TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº: 0752047-97.2021.8.18.0000
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS MOURA CONSTÂNCIO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
RELATOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO DE ASSIS MOURA CONSTÂNCIO contra acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido no Agravo Interno nº 0752047-97.2021.8.18.0000, tendo como embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, cujo acórdão restou assim ementado:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator, não sendo, portanto, o recurso cabível para combater acórdão, logo, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
2. Recurso não conhecido.
O embargante, opôs o presente recurso de embargos de declaração (Id nº 4258027 – págs. 1/4) alegando, em suma, que o acórdão foi omisso quando não levou em consideração o laudo da assistente social, que indicada o agravante, com maior capacidade de obter a guarda da menor, razão pela qual deve ser proferido acordão que esclareça o anterior. Aduziu, ainda, que mesmo com a nomenclatura errada, qual seja, agravo, deveria ser conhecido e provido o recurso, levando em consideração o princípio da fungibilidade recursal. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente no acórdão.
Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões ao recurso, consoante evento de Id nº 2631306, da aba de movimentações.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
Alega o embargante que o acórdão foi omisso quando não levou em consideração o laudo da assistente social, que indicada o embargante como pessoa com maior capacidade de obter a guarda da menor, razão pela qual deve ser proferido acordão que esclareça o anterior.
Contudo, analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado.
Ora, as questões de mérito suscitadas no presente Agravo Interno não foram apreciadas, uma vez que o recurso não foi conhecido, por não ser ele o meio cabível para combater decisões colegiadas.
Destarte, o não conhecimento do agravo interno interposto para combater acórdão, obsta a apreciação da questão de fundo do recurso, razão pela qual não há que se falar em omissão no julgado.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 545 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O não conhecimento do recurso impede o exame da matéria de mérito nele contida, em virtude da ocorrência da preclusão. 2. No caso concreto, a decisão monocrática confirmou a inadmissibilidade do recurso especial, pois verificou que este era intempestivo. Interposto agravo regimental, este não foi conhecido também em razão da intempestividade. Dessa forma, inviável, sob o pretexto de correção de suposto erro material, o exame da alegação de que o recurso especial interposto seria tempestivo em virtude da existência de feriado local. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 77078 TO 2011/0265033-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2015) - negritei
No que diz respeito a alegação do embargante de que deveria ser conhecido e provido o recurso, pois mesmo a nomenclatura errada, qual seja, agravo, o julgador deveria ter levado em consideração o princípio da fungibilidade recursal, entendo, de igual modo, que o embargante não assiste razão em seus argumentos.
Infere-se do processo principal que ensejou o presente agravo interno, que, em decisão colegiada, foi lavrado acórdão julgando o recurso de apelação, do qual a parte aqui embargante opôs recurso de embargos de declaração, havendo o referido recurso sido julgado por decisão também colegiada.
Do julgamento dos embargos de declaração, caberia a parte opôr novos embargos de declaração ou interpor recurso especial ou mesmo recurso extraordinário, caso assim entendesse, no entanto, no último dia do prazo recursal, a parte aqui embargante interpôs o presente agravo interno, que não foi conhecido por não ser o recurso cabível para combater decisões colegiadas.
Desse modo, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que o princípio em questão só é aplicável quando houver fundada dúvida objetiva sobre o recurso a ser interposto, inexistir erro grosseiro e se o recurso protocolado erroneamente tiver sido apresentado dentro do prazo daquele que seria o correto, o que não aconteceu no caso em exame, porquanto houve erro grosseiro por parte do embargante.
Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão que não conheceu do agravo interno mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.
“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.
3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.
4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.
5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei
Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão da matéria, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0752047-97.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalGuarda
AutorFRANCISCO DE ASSIS MOURA CONSTANCIO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/11/2021