TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0752670-64.2021.8.18.0000
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: DIONIZIO CORDEIRO DA SILVA
Advogado: BRUNO DE ARAUJO LAGES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ARTIGO 312 DO CPP. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A natureza cautelar da prisão preventiva a torna medida excepcional, que somente deve ser deferida quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis;
2. Ausentes os preceitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em sendo a decisão concessiva do benefício bem fundamentada, deve ser esta mantida nos seus exatos termos, eis que não presentes motivos suficientes para o encarceramento preventivo dos acusados.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, discordando do parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo órgão ministerial, mantendo a decisão em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, que revogou a prisão preventiva de DIONIZIO CORDEIRO DA SILVA.
Consta nos autos, auto de prisão em flagrante nº 8082/2020 lavrado em desfavor de João Pedro Cavalcante da Silva e Dionizio Cordeiro da Silva, os quais foram presos em flagrante pela prática do suposto crime tipificado no art. 155, §6º, do CP (id. 3642948 – pág. 33/56).
O auto de prisão em flagrante foi homologado pelo Juiz de Direito da Comarca de Capitão de Campos. Convertida a prisão em flagrante de Dionízio Cordeiro da Silva em prisão preventiva, e concedida a liberdade provisória de João Pedro Cavalcante da Silva (id. 3642948 – pág. 62/65).
Equivocadamente, o feito foi distribuído ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, e, depois, ao Juiz de Direito do Juizado Criminal da Comarca de Barras, que declinou da competência ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI.
No dia 20/01/2021, foi apresentado pedido de revogação da prisão preventiva de Dionizio Cordeiro da Silva (id. 3642948 – pág. 95/114), e no dia 26/01/2021 foi apresentado pedido de relaxamento da prisão ilegal pelo não oferecimento da denúncia e consequente excesso de prazo (id. 3642948 – pág. 133/139).
No dia 01/02/2021, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras revogou a prisão preventiva de Dionizio Cordeiro da Silva, mediante a aplicação de medidas cautelares (id. 3642948 – pág. 146/148).
Na data de 02/02/2021, o Ministério Público apresentou denúncia (id. 3642948 – pág. 286/290) contra Dionizio Cordeiro da Silva e João Batista Rodrigues do Nascimento como incurso na pena do art. 155, §4º, inc. IV, e §6º, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 12 de dezembro de 2020, por volta das 8h00min, na zona rural da cidade de Boa Hora – PI, os denunciados Dionizio Cordeiro da Silva e João Batista Rodrigues do Nascimento, em companhia do nacional João Pedro Cavalcante da Silva, subtraíram pra si, mediante concurso pessoas, coisa alheira móvel consistentes em semovente domesticável de produção.
Segundo consta nos autos, no dia supramencionado, os policiais militares da cidade de Barras foram avisados, por volta das 11h40min, que quatro pessoas, em duas motocicletas, haviam subtraído animais domésticos, precisamente 01 (uma) cabra, 01 (um) porco e 01 (leitão), na zona rural da cidade de Barras e que eles estavam se dirigindo à cidade.
Diante disso, a polícia militar foi informada e montou uma barreira na localidade rural Descoberto, município de Barras/PI, conseguindo abordar os ocupantes da primeira moto, João Pedro Cavalcante da Silva e Dionizio Cordeiro da Silva, que traziam consigo 01 (uma) cabra e 01 (um) leitão.
No entanto, as outras duas pessoas, João Batista Rodrigues do Nascimento e um indivíduo conhecido por Francisco, conseguiram fugir, mas abandonaram 01 (uma) motocicleta e (01) uma porca que foram apreendidas pelos policiais.
Esclarece que a identificação do denunciado João Batista como autor do delito foi possível através do Termo de Qualificação e Interrogatório de João Pedro Cavalcante da Silva.
Acompanhando a denúncia, consta o inquérito policial nº 8082/2020 (id. 3642948 – pág. 246/281), nele contendo, dentre outros documentos, o boletim de ocorrência nº 00058632/2020, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, e termo de entrega/restituição de objeto.
No dia 06/02/2021, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ recorreu da decisão que revogou a prisão de Dionizio Cordeiro da Silva, alegando, em síntese, que não foi observado o histórico criminoso do réu, ignorando que ele reitera em práticas delituosas e que, por isso, deve ser segregado cautelarmente para a garantia da ordem pública e para o bom andamento do processo.
Com base em tais fatos, requer o acolhimento e provimento do presente Recurso em Sentido Estrito para o fim de modificar a decisão que revogou a prisão cautelar de DIONIZIO CORDEIRO DA SILVA, decretando, por via de consequência, a sua prisão preventiva (id. 3642948 - pág. 158/166).
Recebida a denúncia em 03/03/2021 (id. 3642948 - pág. 308/309).
Contrarrazões ao recuro (id. 3642948 – pág. 219/232).
Resposta à acusação (id. 3642948 - pág. 313/321).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja para que seja reformada a douta decisão recorrida que revogou a prisão preventiva do ora recorrido (id. 3998214 – pág. 1/5).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Conforme explanado, o MINISTÉRIO PÚBLICO insurge-se contra a decisão que revogou a prisão preventiva de DIONIZIO CORDEIRO DA SILVA, sob o argumento de que não foi observado o histórico criminoso do recorrido, ignorando que ele reitera em práticas delituosas e que, por isso, deve ser segregado cautelarmente para a garantia da ordem pública e para o bom andamento do processo.
Assevera que o recorrido responde pelo crime de tráfico de drogas no processo 0000217-02.2010.8.18.0026, tendo sido, inclusive, condenado por tráfico nos autos do processo 0001250- 85.2014.8.18.0039, todos na comarca de Barras/PI, corroborado com a natureza do crime praticado (furto qualificado), que causa grande medo e sensação de insegurança à sociedade.
Defende que a gravidade do caso em tela impõe uma melhor apreciação acerca da medida mais adequada à proteção da sociedade.
Argumenta que o requerido, no processo nº 0001250-85.2014.8.18.003, foi condenado também por integrar associação criminosa para o tráfico, tendo sido alvo de grande operação nesta cidade, denominada “Toluca”, a qual resultou na prisão de 15 (quinze) pessoas, sendo o apelado preso como um dos líderes da quadrilha criminosa.
Dispõe que, segundo os resultados da referida operação, Dionísio era chefe de um grupo criminoso, comercializando intensamente drogas em sua residência.
Diz que no processo oriundo da mencionada operação, o recorrido foi condenado a pena total de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, e multa no valor total de 1.500 dias-multa, cada um fixado em 1/30 do salário-mínimo em vigor à data dos fatos.
Afirma que, devido à referida condenação, o acusado foi preso definitivamente no dia 22/10/2014, progredindo para o regime semiaberto no dia 03/04/2018, e para o aberto na data de 20/11/2019.
Aduz que, atualmente, o apelado encontra-se em prisão domiciliar, decorrente de sua progressão para o regime aberto.
Discorre que, uma vez demonstrada a reiteração delitiva do recorrido, tem-se única medida suficiente a prisão preventiva, considerando a sinalização de sua periculosidade, porquanto, ostenta a qualidade de ser useiro e vezeiro na prática de crimes.
Ademais, salienta que a omissão estatal pode resultar em resultados irreversíveis, diante da gravidade dos crimes praticados pelo requerido.
Firme em tais argumentos, o Parquet requer o acolhimento e provimento do presente Recurso em Sentido Estrito para o fim de modificar a decisão que revogou a prisão cautelar de DIONIZIO CORDEIRO DA SILVA, decretando, por via de consequência, a sua prisão preventiva.
Pois bem. Entendo que a insurgência ministerial não deve prosperar.
Sabe-se que a prisão preventiva é mantida somente enquanto presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, e não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, conforme art. 282, §6º, do CPP.
Outrossim, segundo dispõe o art. 316 do CPP, de ofício ou a pedido das partes, o juiz pode revogar a prisão preventiva se, no curso da investigação ou do processo, constatar a inexistência de motivo para que subsista a cautelar, assim como pode de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
A decisão recorrida de concessão de liberdade provisória ao recorrido foi proferida pelo ilustre Juiz Singular nos seguintes termos (ID 3642948, fls. 147/148):
“(...) Não obstante o exposto acima, reanalisando a situação prisional do autuado, verifico a ausência de fundamento para manutenção da sua custódia cautelar, haja vista ter se tratado de suposta prática de furto de semoventes (01 cabra, 01 porco e 01 leitão), não há que se falar em gravidade concreto do delito em comento, especialmente pela natureza do crime de furto, que não é praticado com violência ou grave ameaça.
Ademais, em que pese o autuado possuir condenação pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, estando cumprindo a pena no regime aberto (PEP 0000284-84.2017.8.18.0050), isto, por si só, não pode levar à conclusão de que a sua liberdade colocará em risco a ordem pública, sendo adequada e suficiente, neste momento, a fixação de medidas diversas da prisão apresentam-se mais adequadas para acautelar o processo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo réu DIONIZIO CORDEIRO DA SILVA, e, via de consequência, REVOGO A SUA PRISÃO PREVENTIVA, contudo, com fulcro nos artigos 282, § 5º, c/c 321 e 319, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Penal, APLICO a ele as MEDIDAS CAUTELARES de: 1) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial; 2) recolhimento domiciliar noturno; e 3) comparecimento a todos os atos do processo, sempre que for intimado.
O autuado deverá ser advertido de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas nesta oportunidade poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva. (...)”
Verifica-se que a decisão recorrida foi conclusiva pela revogação da prisão preventiva do ora recorrido nos termos do art. 316, do CPP, substituindo pelas medidas cautelares descritas no art. 319, I, IV e V, do CPP.
Com efeito, após consulta ao sistema Themis Web, verifica-se que o acusado possui condenação pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, mas, ao contrário do mencionado pelo órgão ministerial, tal fator não foi ignorado pelo juiz de primeira instância.
O magistrado explanou que, em que pese o autuado possuir tal condenação, estando cumprindo a pena no regime aberto (PEP 0000284-84.2017.8.18.0050), isto, por si só, não pode levar à conclusão de que a sua liberdade colocará em risco a ordem pública, sendo adequada e suficiente, neste momento, a fixação de medidas diversas da prisão apresentam-se mais adequadas para acautelar o processo.
Ademais, acrescentou que, restam ausentes fundamentos para a manutenção da custódia cautelar do acusado, haja vista ter se tratado de suposta prática de furto de semoventes (01 cabra, 01 porco e 01 leitão), de modo que não há que se falar em gravidade concreto do delito em comento, especialmente pela natureza do crime de furto, que não é praticado com violência ou grave ameaça.
Nesse contexto, deve-se ponderar que a gravidade abstrata do delito ou a probabilidade de reiteração delitiva não são fundamentos hábeis para justificar o decreto cautelar. Há necessidade de se apontarem elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão.
Para a decretação da custódia preventiva faz-se necessária a presença não só da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ('fumus comissi delicti'), mas, também, da existência do 'periculum libertatis', traduzido tal pressuposto no efetivo perigo da liberdade do agente, o qual, solto, poderia se eximir da aplicação da lei penal, tumultuar a instrução processual ou ainda lesar a ordem pública ou econômica.
No presente caso, em que pese a existência da prova de materialidade do crime de furto e da presença de indícios suficientes de autoria, reputo não configurado o periculum libertatis, posto que a decisão que revogou a prisão preventiva do réu data de 01/02/2021, de modo que não sobreveio aos autos qualquer notícia de que o agente, neste período em que se encontra em liberdade, tenha colocado em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Cumpre ressaltar que o magistrado cuidou de impor condições à liberdade do agente, como: 1) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial; 2) recolhimento domiciliar noturno; e 3) comparecimento a todos os atos do processo, sempre que for intimado.
O cumprimento das medidas cautelares substitutivas à prisão sem notícia de qualquer intercorrência, afasta motivos para a modificação desta situação. Vemos que estas medidas foram pensadas pela Lei 12.403 /2011 como forma de desafogar o sistema carcerário, criando um mecanismo intermediário de controle estatal para aquelas situações que não demandem uma medida mais enérgica, como a preventiva em face do agente, que tem demonstrado merecer a manutenção do benefício.
Destarte, a imposição das medidas previstas no art.319 do CPP tem se mostrado suficientes para os fins aos quais se destinam no caso concreto.
Nesse sentido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE VAI MANTIDA. RÉU SOLTO HÁ CERCA DE CINCO MESES, SEM NOTÍCIA DE NOVO ENVOLVIMENTO EM FATO CRIMINOSO. PERÍODO DE TESTE QUE NÃO CORROBORA AFIRMAÇÃO DE PERICULUM LIBERTATIS, NEM DESAUTORIZA A DECISÃO QUESTIONADA. Recurso desprovido. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70080338411, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 27/03/2019).
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. É de ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva, considerando que o réu é primário, tendo sido devidamente citado e comparecido ao processo, não constituindo sua liberdade qualquer ameaça à instrução criminal, à aplicação da lei penal e à ordem pública. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1087352, 20181510004788RSE, Relator: JESUINO RISSATO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 05/04/2018, Publicado no DJE: 11/04/2018. Pág.: 162/172)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. A segregação cautelar do requerido foi decretada em 24.05.2019. A concretização da prisão ocorreu em 06.08.2019 e até a presente data, isto é, passados mais de oito meses, não houve o oferecimento da denúncia. E, segundo informações extraídas do sistema informatizado desta Corte, o feito encontra-se paralisado desde 18.11.2019, quando os autos retornaram de carga da Defensoria Pública, sem qualquer perspectiva de início da instrução. O delito imputado trata de furto simples de uma centrífuga de roupas, presenciado pela própria vítima, fato aparentemente singelo, que não justifica tamanho alargamento do prazo para apresentação da peça exordial. Excesso de prazo configurado pela injustificada inércia da acusação.Recurso desprovido. (TJ-RS - RSE: 70083617316 RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Data de Julgamento: 29/01/2020, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/02/2020)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. REQUERIMENTO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. A pena máxima do delito em questão supera o patamar de 4 (quatro) anos previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Enquadra-se, assim, no rol de infrações que comportam a prisão preventiva. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. O fumus comissi delicti restou perfeitamente configurado, principalmente após o próprio recorrido ter, em Juízo, admitido a prática do crime. Contudo, não vislumbro a presença do periculum libertatis, necessário para a decretação do ergástulo. Só pode ser decretada a custódia cautelar se estiverem presentes os fundamentos da garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e segurança quanto à aplicação da lei penal. De acordo com as lições de Guilherme de Souza Nucci, por ordem pública, entende-se ¿a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social¿. Por seu turno, a garantia da ordem econômica é uma variável da garantia da ordem pública, mais específica, relacionada à categoria de crimes que tenham por objetivo limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre-iniciativa, dominar mercado relevante de bens ou serviços, aumentar arbitrariamente os lucros ou exercer de forma abusiva posição dominante. Não é necessário mencionar que o delito praticado não se enquadra em qualquer uma das modalidades descritas acima. A prisão preventiva decretada para a conveniência da instrução criminal é aquela que visa a impedir que o agente, em liberdade, alicie testemunhas, forje provas, destrua ou oculte elementos que possam servir de base à futura condenação. Ora, não é possível se decretar a prisão preventiva do recorrido com base nesse fundamento porque a instrução processual já findou e, bem assim, ele próprio, em Juízo, assumiu a autoria do crime perpetrado. E, finalmente, a prisão preventiva com fundamento na segurança da aplicação da lei penal só se justifica quando exista justificado receio de que o agente se afaste do distrito da culpa, impedindo a execução da pena imposta em eventual sentença condenatória. Conforme se depreende da análise dos autos originários, após ter sido posto em liberdade, o recorrido compareceu mensalmente a Juízo para assinar termo de compromisso firmado perante o Juízo da 20ª Vara Criminal. Se pretendesse fugir, já o teria feito, e mais, a religiosidade em cumprir o avençado denota respeito por esta instituição, e claro comprometimento de que irá aceitar porventura reprimenda imposta em retribuição ao mal causado. Depreende-se a falta de periculosidade do agente, necessária para a configuração da garanta da ordem pública, no fato de ter sido deferida sua liberdade provisória em 14/09/2016 e, até a presente data e de acordo com o constatado em pesquisa ao SEI - FAC, não ter este praticado outra infração, além de cumprir com rigor a obrigação de comparecimento mensal à Juízo, que lhe foi imposta quando do deferimento da benesse. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - RSE: 03230095120168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 20 VARA CRIMINAL, Relator: ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE, Data de Julgamento: 27/06/2017, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/06/2017)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO - PRISÃO QUE PERDUROU POR UM ANO E QUATRO MESES - RÉU QUE VEM CUMPRINDO AS MEDIDAS IMPOSTAS POR CERCA DE SEIS MESES SEM QUALQUER INTERCORRÊNCIA - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR - RSE: 16647608 PR 1664760-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, Data de Julgamento: 22/06/2017, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2059 30/06/2017)
Neste cenário, entendo que, assim como o juízo a quo, não se mostram presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, revelando-se desnecessário o encarceramento do recorrido.
Dispositivo
Fiel a essas considerações, e discordando do parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo órgão ministerial, mantendo a decisão em todos os seus termos.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, discordando do parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo órgão ministerial, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752670-64.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuDIONIZIO CORDEIRO DA SILVA
Publicação20/10/2021