Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0754466-90.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Ao contrário do alegado pela defesa do recorrente, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade que autorizam a pronúncia pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento das testemunhas prestado em juízo, posto que, trata-se de suposta tentativa branca ou incruenta, já que a vítima não foi atingida, hipótese em que a prova de materialidade somente pode ser feita pelas declarações da vítima ou depoimentos de testemunhas, ante a ausência de vestígios materiais, em igual sentido explica Cleber Masson, confira-se: “Na tentativa branca ou incruenta a vítima não é atingida, enquanto na tentativa vermelha ou cruenta a vítima é alcançada pela conduta criminosa e sofre ferimentos... Na hipótese de tentativa branca ou incruenta, a prova de materialidade somente pode ser feita pelas declarações da vítima ou por depoimentos de testemunhas, pois a situação de perigo iminente não deixa vestígios materiais.”.2. A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que inexistia o animus necandi. Logo, se, ao final da 1ª fase do procedimento do júri, subsistir dúvida em relação ao elemento subjetivo do agente (animus), e, por consequência, indefinição quanto à competência ao juízo competente em razão da matéria, deve o processo tramitar no Tribunal Popular do Júri, por força do princípio in dubio pro societa, que vigora nesta fase processual.3.Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0754466-90.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/10/2021 )

Acórdão


 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0754466-90.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Picos-PI

RECORRENTE: Francisco de Assis de Carvalho

ADVOGADA: Cristiane Santana da Motta  (OAB – PI -18085)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 


 

EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao contrário do alegado pela defesa do recorrente, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade que autorizam a pronúncia pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento das testemunhas prestado em juízo, posto que, trata-se de suposta tentativa branca ou incruenta, já que a vítima não foi atingida, hipótese em que a prova de materialidade somente pode ser feita pelas declarações da vítima ou depoimentos de testemunhas, ante a ausência de vestígios materiais, em igual sentido explica Cleber Masson, confira-se: “Na tentativa branca ou incruenta a vítima não é atingida, enquanto na tentativa vermelha ou cruenta a vítima é alcançada pela conduta criminosa e sofre ferimentos... Na hipótese de tentativa branca ou incruenta, a prova de materialidade somente pode ser feita pelas declarações da vítima ou por depoimentos de testemunhas, pois a situação de perigo iminente não deixa vestígios materiais.”.
2. A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que inexistia o animus necandi. Logo, se, ao final da 1ª fase do procedimento do júri, subsistir dúvida em relação ao elemento subjetivo do agente (animus), e, por consequência, indefinição quanto à competência ao juízo competente em razão da matéria, deve o processo tramitar no Tribunal Popular do Júri, por força do princípio in dubio pro societa, que vigora nesta fase processual.
3.Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
4. Recurso conhecido e improvido.

 


 

ACÓRDÃO

 

                      Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu FRANCISCO DE ASSIS DE CARVALHO". 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FRANCISCO DE ASSIS DE CARVALHO contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso na pena do art. art. 121, caput, art.14, inciso II do Código Penal. (homicídio simples tentado).

 

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: i) – a absolvição sumária porquanto ausentes: materialidade e animus necandi; ii) – alternativamente requer a impronúncia do réu.  

 

Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, uma vez que a sentença de pronúncia indicou prova incontroversa de materialidade e indícios suficientes de autoria.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia.

 

É o relatório.

 

 


 

VOTO

 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 

Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:

 

§ 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.  .

 

 

Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

 

Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à materialidade e os indícios de autoria:

 

“(...)

 

A materialidade delitiva do crime de tentativa de homicídio é inconteste e se revela pelo Auto de Apreensão e Exibição da Arma (faca), depoimento da vítima e testemunhas ouvidas na polícia e em juízo.

 

Por outro lado, há que se reconhecer a existência de indícios de autoria na pessoa do acusado FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO em relação às acusações que lhe foram atribuídas por ocasião da denúncia. As testemunhas ouvidas na polícia e em juízo declararam que o acusado teve participação direta no evento criminoso.

 

Quando ouvido em juízo, o acusado negou as acusações declarando que no dia e hora dos fatos encontrava-se no referido bar bebendo quando um rapaz chamado CAFURINGA pegou seu copo de cerveja e jogou fora, iniciando-se assim um bate boca, entrando a vítima NEWTON na confusão e passou a caçar conversa com sua pessoa. Acrescentou que em seguida foi para casa, mas como acreditou que tudo estava mais calmo, resolveu voltar e voltou na posse de uma faca dizendo apenas com intenção de assustar a vítima.

 

Outras testemunhas também foram ouvidas, a pessoa de MANOEL BORGES DOS SANTOS, proprietário do bar relatou que viu o acusado correndo atrás da vítima por duas vezes com uma arma branca. Contou que o acusado não conseguiu alcançar a vítima em nenhum momento, pois se tivesse alcançado teria feito uma besteira.

 

Esse é em resumo o quadro probatório, que enuncia indícios de que o réu FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO teria atentado contra a vida de NEWTON DA SILVA REGO.

 

A denúncia tomou por base as informações contidas em um Inquérito Policial que colheu os elementos básicos ao seu oferecimento, havendo nos autos a prova material da existência do crime de tentativa de Homicídio, e indícios suficientes que apontam a autoria do fato delituoso na pessoa do acusado.

 

 (grifei)

 

 

A absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, somente será admitida na presença de uma das hipóteses previstas no art. 415, do CPP, a saber: quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; quando o fato não constituir infração penal; ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

 

Exige-se, portanto, uma prova segura e incontroversa, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça.

 

Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa do recorrente, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade que autorizam a pronúncia pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento das testemunhas prestado em juízo, posto que, trata-se de suposta tentativa branca ou incruenta, já que a vítima não foi atingida, hipótese em que a prova de materialidade somente pode ser feita pelas declarações da vítima ou depoimentos de testemunhas, ante a ausência de vestígios materiais, em igual sentido explica Cleber Masson, confira-se:

 

“Na tentativa branca ou incruenta a vítima não é atingida, enquanto na tentativa vermelha ou cruenta a vítima é alcançada pela conduta criminosa e sofre ferimentos (...). Na hipótese de tentativa branca ou incruenta, a prova de materialidade somente pode ser feita pelas declarações da vítima ou por depoimentos de testemunhas, pois a situação de perigo iminente não deixa vestígios materiais.”. [1]   

 

A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que inexistia o animus necandi. Logo, se, ao final da 1ª fase do procedimento do júri, subsistir dúvida em relação ao elemento subjetivo do agente (animus), e, por consequência, indefinição quanto à competência ao juízo competente em razão da matéria, deve o processo tramitar no Tribunal Popular do Júri, por força do princípio in dubio pro societa, que vigora nesta fase processual.   

 

De mais a mais, ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na suposta conduta do acusado, vindo a condená-lo pelo homicídio tentado, principalmente se prevalecer perante o júri à versão da testemunha, MANOEL BORGES DOS SANTOS, que alega ter visto o réu por duas vezes tentando desferir golpe de instrumento perfuro-cortante na vítima.  

 

Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”[2]      

 

Da mesma forma, a desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária. Portanto, não há  que se falar de impronúncia do réu.

 

Por derradeiro, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu FRANCISCO DE ASSIS DE CARVALHO.

 

 


Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 


[1] MASSON, Cleber. Direito penal: parte especial (arts. 121 a 212) – vol. 2. 12. ed. - Rio de Janeiro/São Paulo: Forense; Método, 2019. , 16. Pág.

[2] REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.

 



Teresina, 20/10/2021

Detalhes

Processo

0754466-90.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DE CARVALHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/10/2021