Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0702983-89.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. I - O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. II - Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0702983-89.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702983-89.2019.8.18.0000

APELANTE: DIÓGENES ARAÚJO SOUZA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

I - O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

II - Embargos conhecidos e rejeitados.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0702983-89.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: DIÓGENES ARAÚJO SOUZA
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


DIÓGENES ARAÚJO SOUZA, inconformado com o acórdão (Núm. 4153531 – Págs. 01/04) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, embargos de declaração, objetivando suprir equívocos do aresto impugnado.

Em razões recursais (Núm. 4202713 – Págs. 01/04), a defesa sustenta que há obscuridade no julgado apta a ensejar a interposição dos embargos, porque esta 2ª Câmara Especializada Criminal manteve a decisão a quo que aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade em desfavor do acusado, ora embargante, sem a devida fundamentação.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que tal vício seja corrigido.

Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça defendeu que a matéria suscitada na via aclaratória fora devidamente debatida no acórdão vergastado, não se vislumbrando nenhuma obscuridade (Núm. 4558154 – Págs. 01/05).

Eis o breve relatório.

 


VOTO

 


Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Esclarecido o cabimento dos embargos, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.

Na espécie, a defesa sustenta que há obscuridade no julgado apta a ensejar a interposição dos embargos, porque esta 2ª Câmara Especializada Criminal manteve a decisão a quo que aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade em desfavor do acusado, ora embargante, sem a devida fundamentação.

Sem razão.

Naquela oportunidade, argumentamos o seguinte (Núm. 4153531 – Pág. 04):

(…) impossível atender o pleito de alteração da medida socioeducativa aplicada para a de liberdade assistida. Segundo a regra prevista no §1º do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".

Assim, foi preciso o magistrado em decidir pela aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, eis que o fez visando à recuperação do menor, ao considerar que este estaria a reclamar uma medida mais rigorosa, por tratar-se de adolescente que tem revelado um comportamento bastante inadequado, haja vista que, responde a outro procedimento por cometimento de ato infracional, e ainda levando-se em conta a violência com que foi cometido o ato infracional.

Com efeito, longe de ser uma punição, nos moldes existentes na esfera penal, a apuração de ato infracional e a consequente aplicação de medida socioeducativa visam proteger o menor e prevenir a prática de novos atos infracionais, dentro de uma política de ressocialização do adolescente infrator.

Ressalta-se que o fato de ter o magistrado escolhido a medida socioeducativa de semiliberdade como a adequada ao caso, não pode significar, de modo algum, que tenha ela desconsiderado a necessidade de reinserção do adolescente na sociedade, mesmo porque todas as medidas previstas no ECA, inclusive a de internação, têm esse fim.

Assim, nenhum reparo há que se fazer à medida socioeducativa aplicada pelo magistrado sentenciante.”

Como se vê, o tema abordado pelo embargante já havia sido especificamente esclarecido no acórdão embargado.

In casu, não há nenhum equívoco a ser sanado, pois a ação perpetrada pelo recorrente, nos termos expostos, autoriza a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade.

Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.

Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito NEGAR-LHES provimentos.

É como voto.

Teresina, 30/11/2021

Detalhes

Processo

0702983-89.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DIÓGENES ARAÚJO SOUZA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/11/2021