TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702983-89.2019.8.18.0000
APELANTE: DIÓGENES ARAÚJO SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
I - O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
II - Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0702983-89.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: DIÓGENES ARAÚJO SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
DIÓGENES ARAÚJO SOUZA, inconformado com o acórdão (Núm. 4153531 – Págs. 01/04) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, embargos de declaração, objetivando suprir equívocos do aresto impugnado.
Em razões recursais (Núm. 4202713 – Págs. 01/04), a defesa sustenta que há obscuridade no julgado apta a ensejar a interposição dos embargos, porque esta 2ª Câmara Especializada Criminal manteve a decisão a quo que aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade em desfavor do acusado, ora embargante, sem a devida fundamentação.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que tal vício seja corrigido.
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça defendeu que a matéria suscitada na via aclaratória fora devidamente debatida no acórdão vergastado, não se vislumbrando nenhuma obscuridade (Núm. 4558154 – Págs. 01/05). Eis o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Esclarecido o cabimento dos embargos, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.
Na espécie, a defesa sustenta que há obscuridade no julgado apta a ensejar a interposição dos embargos, porque esta 2ª Câmara Especializada Criminal manteve a decisão a quo que aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade em desfavor do acusado, ora embargante, sem a devida fundamentação.
Sem razão.
Naquela oportunidade, argumentamos o seguinte (Núm. 4153531 – Pág. 04):
“(…) impossível atender o pleito de alteração da medida socioeducativa aplicada para a de liberdade assistida. Segundo a regra prevista no §1º do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
Assim, foi preciso o magistrado em decidir pela aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, eis que o fez visando à recuperação do menor, ao considerar que este estaria a reclamar uma medida mais rigorosa, por tratar-se de adolescente que tem revelado um comportamento bastante inadequado, haja vista que, responde a outro procedimento por cometimento de ato infracional, e ainda levando-se em conta a violência com que foi cometido o ato infracional.
Com efeito, longe de ser uma punição, nos moldes existentes na esfera penal, a apuração de ato infracional e a consequente aplicação de medida socioeducativa visam proteger o menor e prevenir a prática de novos atos infracionais, dentro de uma política de ressocialização do adolescente infrator.
Ressalta-se que o fato de ter o magistrado escolhido a medida socioeducativa de semiliberdade como a adequada ao caso, não pode significar, de modo algum, que tenha ela desconsiderado a necessidade de reinserção do adolescente na sociedade, mesmo porque todas as medidas previstas no ECA, inclusive a de internação, têm esse fim.
Assim, nenhum reparo há que se fazer à medida socioeducativa aplicada pelo magistrado sentenciante.”
Como se vê, o tema abordado pelo embargante já havia sido especificamente esclarecido no acórdão embargado.
In casu, não há nenhum equívoco a ser sanado, pois a ação perpetrada pelo recorrente, nos termos expostos, autoriza a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade.
Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.
Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito NEGAR-LHES provimentos.
É como voto.
Teresina, 30/11/2021
0702983-89.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDIÓGENES ARAÚJO SOUZA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/11/2021