TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801674-90.2020.8.18.0037
APELANTE: MARIA DA LUZ FEITOSA MENDES
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS VÁLIDOS. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A instituição financeira apelada juntou a cédula de crédito bancário de nº. 51-837728435/19. A referida cédula está devidamente assinada pela parte apelante, dela constando seu CPF e RG, bem como seu endereço, nos termos da documentação indicada na inicial. Na referida cédula consta expressamente como valor liberado à apelante a quantia de R$ 1.587,01 (mil quinhentos e oitenta e sete reais e um centavo).
2. Juntou também a instituição financeira apelada o comprovante de repasse para a parte apelante dos valores alusivos ao contrato, via TED, que informa a transferência da quantia de R$ 1.587,01 (mil quinhentos e oitenta e sete reais e um centavo), em 10/06/2019, na agência 5791 e conta 5622360, em conformidade com os dados constantes da citada cédula nº. 51-837728435/19.
3. Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
4. Recurso de apelação desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MARIA DA LUZ FEITOSA MENDES, contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: o empréstimo foi realizado fraudulentamente; o apelado não apresentou documentos válidos para comprovar a realização de pagamento; restou caracterizada a ocorrência de danos morais; os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro pelo apelado. Diante do que expôs, requereu o integral provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida.
Em suas contrarrazões, o apelado alegou, em síntese, que: o contrato foi celebrado regularmente; o valor referente ao empréstimo consignado foi devidamente repassado à apelante; inexiste dano a ser indenizado; não há razão para aplicar o instituto da repetição do indébito. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir motivo que justifique a sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Para tanto, alega, em síntese, que: o empréstimo foi realizado fraudulentamente; o apelado não apresentou documentos válidos para comprovar a realização de pagamento; restou caracterizada a ocorrência de danos morais; os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro pelo apelado.
Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pela apelante revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.
A instituição financeira apelada juntou a cédula de crédito bancário de nº. 51-837728435/19. A referida cédula está devidamente assinada pela parte apelante, dela constando seu CPF e RG, bem como seu endereço, nos termos da documentação indicada na inicial. Na referida cédula consta expressamente como valor liberado à apelante a quantia de R$ 1.587,01 (mil quinhentos e oitenta e sete reais e um centavo).
Juntou também a instituição financeira apelada o comprovante de repasse para a parte apelante dos valores alusivos ao contrato, via TED, que informa a transferência da quantia de R$ 1.587,01 (mil quinhentos e oitenta e sete reais e um centavo), em 10/06/2019, na agência 5791 e conta 5622360, em conformidade com os dados constantes da citada cédula nº. 51-837728435/19.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelante e pelo recebimento do valor contratado.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantida integralmente a sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0801674-90.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA LUZ FEITOSA MENDES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação22/09/2021