Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0754420-04.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 2. No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pelos crimes previstos nos art. 129, § 9º e 147, ambos do CP, sendo impostas a ele, respectivamente, as penas corporais de 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de detenção, e 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. Em sendo reconhecido o concurso material de crimes, aplicou-se a regra do cúmulo material, resultando na pena total de 01 (hum) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção. Sucede que a teor do disposto no art. 119 do Código Penal, no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um. Assim, como as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram fixadas em quantum inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional configura-se em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro, de ofício, extinta a punibilidade do apelante.4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0754420-04.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/10/2021 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0754420-04.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: João Batista Lopes Cruz
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo o art. 110, § 1ºdo Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pelos crimes previstos nos art. 129, § 9º e 147, ambos do CP, sendo impostas a ele, respectivamente, as penas corporais de 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de detenção, e 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. Em sendo reconhecido o concurso material de crimes, aplicou-se a regra do cúmulo material, resultando na pena total de 01 (hum) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção. Sucede que a teor do disposto no art. 119 do Código Penal, no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um. Assim, como as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram fixadas em quantum inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional configura-se em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro, de ofício, extinta a punibilidade do apelante.
4. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e, assim, declarar a extinção da punibilidade do apelante, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal".

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. 

 



RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Batista Lopes Cruz, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba nos autos da ação penal nº 0003569-79.2016.8.18.0031, que CONDENOU o apelante pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 129, § 9º, ambos do Código Penal, à pena total de 01 (hum) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção. 

As razões recursais defendem, preliminarmente, nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa, vez que a tese de prescrição da pretensão punitiva não foi enfrentada pela sentença condenatória. No mérito, aduz a ocorrência de prescrição do crime de ameaça. Na dosimetria, requer a neutralização das circunstâncias da culpabilidade, consequências do crime e comportamento da vítima, bem como a exclusão da majorante do art. 226, II, CP.  (id. num. 4013942 – págs. 29/40)

Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo provimento parcial do recurso, para declarar a nulidade da sentença condenatória por cerceamento de defesa ante a ausência de análise das teses defensivas. (id. num. 4013942 – págs. 42/49).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa com a consequente nulidade da r. sentença. (id. num. 4212576)

É o relatório.


 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pelos crimes previstos nos art. 129, § 9º e 147, ambos do CP, sendo impostas a ele, respectivamente, as penas corporais de 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de detenção, e 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. Em sendo reconhecido o concurso material de crimes, aplicou-se a regra do cúmulo material, resultando no total de 01 (hum) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção.

Sucede que a teor do disposto no art. 119 do Código Penal[2], no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um.

Assim, como as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram fixadas em quantum inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional configura-se em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal[3].

Na espécie, para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerada a decisão de recebimento da denúncia, datada de 13/09/2016, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. num. 4013940 – pág. 49), e a publicação da sentença condenatória, em 31/08/2020, como segundo marco interruptivo da prescrição (id. num. 3590603 - pág. 306).

Destarte, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro, de ofício, extinta a punibilidade do apelante.

Por fim, registro que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, restam prejudicadas as demais teses defensivas.

 

 DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e, assim, declarar a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 

 

 

Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator

 


[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

[2] Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

[3] Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:  VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

 



Teresina, 20/10/2021

Detalhes

Processo

0754420-04.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

JOÃO BATISTA LOPES CRUZ

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/10/2021