TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002413-78.2020.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ANDRE RUSSEL SANTOS RIBEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANDRE RUSSEL SANTOS RIBEIRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL. ABSOLIÇÃO PELO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSÍVEL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECPETAÇÃO. INCABÍVEL. IN DUBIO PRO REO. RECURSOS CONHECIDOS E JULGADOS IMPROCEDENTES.
1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos.
2. Conforme se depreende dos depoimentos, os policiais militares que participaram da prisão em flagrante do acusado afirmam, com clareza, que a arma foi encontrada na residência do acusado. O Superior Tribunal de Justiça entende que os depoimentos prestados pelos policiais militares que participaram ativamente da prisão em flagrante do acusado e presenciaram a prática do crime, são provas eficazes e que possuem valor para ensejar a condenação do acusado.
3. Como é sabido, o crime do artigo 14 da Lei 10.823/03 é de perigo abstrato, motivo pelo qual dispensa resultado concreto da ação. Dessa forma, a ausência de munição na arma não exclui a tipicidade da conduta.
4. Não havendo provas de que o réu tinha ciência da origem ilícita do bem adquirido, deve ser mantida a sua absolvição do delito de receptação, em observância ao princípio in dubio pro reo.
5. Recursos conhecidos e improvidos.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e André Russel Santos Ribeiro, irresignados com a sentença proferida nos autos da ação penal nº 0002413- 78.2020.8.18.0140, oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 14, da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
A denúncia (ID nº 4185551, págs. 01/03) narra que por volta das 06h00, na Rua Padre João nº 3469, bairro Matadouro, Teresina-PI, o denunciado foi preso em flagrante delito por manter em sua posse arma de fogo e munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal, além de coisa alheia móvel produto de crime.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença sobreveio a decisão condenatória (Id. 4185551. Págs. 112/116), condenando André Russel Santos Ribeiro, nas sanções do art. 12, da Lei 10.826/03, à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no patamar mínimo legal e o absolvendo do delito do art. 180, do CP.
Inconformado com a decisão, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação (Id. 4185552. Págs. 80/83), pleiteando pela condenação do apelado também no crime de receptação do art. 180, do Código Penal. A defesa de André Russel Santos Ribeiro, por sua vez, em sede de contrarrazões (Id. 4185552. Págs. 85/94), refutou as teses aduzidas pelo Órgão Ministerial.
Inconformado com a decisão, André Russel Santos Ribeiro interpôs recurso de apelação (Id. 4185552. Págs. 96/112), ocasião em que a defesa pugna pela absolvição, do delito do art. 12, da Lei 10.826/03, por insuficiência de provas nos termos do artigo 386, IV e VII, do CPP, invocando o in dubio pro reo. O Ministério Público de Primeiro Grau, por sua vez, em sede de contrarrazões (Id. 4185552. Págs. 114/119), ressalta que não existe mácula na sentença guerreada.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 4546888) pelo conhecimento dos apelos e:
a) pelo provimento total do apelo ministerial, com a consequente reforma da decisão condenatória, para que André Russel Santos Ribeiro seja condenado nas penas do art. 180, do CP.
b) pelo total improvimento do apelo defensivo.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.
Da manutenção da condenação pelo delito de posse ilegal de arma de fogo, provas suficientes para a condenação
A defesa de André Russel Santos Ribeiro pugna pela absolvição, do delito do art. 12, da Lei 10.826/03, por insuficiência de provas nos termos do artigo 386, IV e VII, do CPP, invocando o in dubio pro reo.
Sem razão.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos através das provas documentais, quais sejam, Boletim de Ocorrência (Id. 4185551. Págs. 07/09), pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id. 4185551. Pág. 21), pelo Laudo de Exame Pericial de Balística Forense (Id. 4185551. Págs. 103/106).
Consta ainda nos autos os depoimentos dos policiais que cumpriram a medida de busca e apreensão na residência do réu, os quais transcrevo a seguir:
Testemunha Darlan Oliveira de Moura Leite (ID nº 4189690):
“(...) Que investigava o tráfico de armas, que o réu poderia estar vendendo armas e munições, bem como fazendo o empréstimo de sua arma para o cometimento de delitos, que foi encontrado a arma em seu quarto, que o réu estava em outra residência. Que não conhecia o réu, que apenas sabia de sua vida pregressa. Que o réu assumiu que arma era sua, que o celular também era seu (...).”
Testemunha Lucídio Ferreira de Sousa Brito (ID nº 4189692):
“(...) Que se tratava de comercio de armas, que o policial Darlan encontrou a arma, que estava guardando a residência. Que o réu não se encontrava no local, estava na casa de sua namorada, que ele foi preso na casa de sua namorada. Que não conhecia o réu (...).”
Testemunha Wideglan José da Costa (ID nº 4189693):
“(...) Que foi encontrado a arma na residência do acusado, que ele não estava presente no local, mas que os familiares indicaram o local onde ele estava (...).”
Conforme se depreende dos depoimentos, os policiais militares que participaram da prisão em flagrante do acusado afirmam, com clareza, que a arma foi encontrada na residência do acusado. O Superior Tribunal de Justiça entende que os depoimentos prestados pelos policiais militares que participaram ativamente da prisão em flagrante do acusado e presenciaram a prática do crime, são provas eficazes e que possuem valor para ensejar a condenação do acusado, conforme a sua jurisprudência, in verbis:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, constitui meio válido de prova a declaração de policiais militar responsável pela efetivação da prisão em flagrante, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 386428 SP 2017/0016061-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. DIVISÃO DE TAREFAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTADA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. DEDICAÇÃO À TRAFICÂNCIA. MONITORAMENTO POLICIAL. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. REEXAME DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, a prática delitiva por meio de concurso de agentes, especialmente, quando há divisão de tarefas, como no caso, pode ser elemento apto a justificar a exasperação da pena-base. A propósito: HC n. 124.610/PR, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/08/2011; e HC n. 217.962/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 21/02/2017; HC n. 199.515/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 23/09/2011; HC n. 149.456/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 23/05/2011; AgRg no AREsp n. 784.321/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02/02/2016; e AgRg no AgRg no HC n. 513.940/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/02/2020. III - Quanto ao pedido de incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, frise-se que, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. In casu, há fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na grande quantidade e na natureza da droga apreendida, ou seja, 2kgs de maconha e 20g de cocaína. IV - De mais a mais, não é possível acolher a pretensão defensiva de que inquinar a credibilidade dos depoimentos policiais, os quais afirmaram que a traficância dos réus vinha sendo monitorada: "o que é corroborado pelo fato de os policiais militares ouvidos em juízo relatarem que a agência de inteligência já os monitorava e inclusive tinha constatado que o veículo do réu Kaoê vinha sendo utilizado na prática do tráfico de drogas na região, tudo convergindo com as demais provas e circunstâncias que se extraem do caso concreto, que conferem plena convicção de que o réu era dedicado ao comércio de estupefacientes". Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/03/2016. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. V - Portanto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Nesse sentido: HC n. 372.973/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/2/2017; e HC n. 379.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/2/2017. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 606384 SC 2020/0207747-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 22/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020)
Como é sabido, o crime do artigo 14 da Lei 10.823/03 é de perigo abstrato, motivo pelo qual dispensa resultado concreto da ação. Dessa forma, a ausência de munição na arma não exclui a tipicidade da conduta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. PERÍCIA EFETIVADA QUE DEMONSTROU A EFICÁCIA DA ARMA. TIPICIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, portanto são prescindíveis, para o reconhecimento da materialidade delitiva, a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva do artefato ou a constatação de seu efetivo municiamento. 2. O recorrido transportava e mantinha sob sua guarda espingarda de uso permitido, à margem do controle estatal, artefato que, mesmo desmuniciado, possui potencial de intimidação e reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador, conduta que se subsume ao tipo penal previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 3. Apesar de ser prescindível o laudo pericial para a configuração da materialidade do crime, o exame de constatação de potencialidade do armamento registrou que, embora o sistema de repetição da espingarda seja ineficiente, "a arma de fogo descrita efetua disparo". 4. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "acórdão proferido em habeas corpus, por não possuir a mesma extensão almejada no recurso especial, não serve de paradigma para fins de comprovação da divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1º/6/2016). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1262717/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. Comprovada a suspensão dos prazos processuais no ato da interposição do recurso, impõe-se o conhecimento do agravo em recurso especial, porque tempestivo. 2. Os crimes de porte ou posse de arma de fogo de uso restrito são de perigo abstrato, dispensando-se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. 3. O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal (AgRg no REsp 1.434.940/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/2/2016). 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento. (AgRg no AREsp 1264393/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO DESMUNICIADA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRECEITOS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 284/STF. ENTENDIMENTO FIRMADO POR AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando absolvição ante a atipicidade da conduta, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Por outro vértice, realça-se a incidência da Súmula 284/STF na hipótese de simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre a efetiva ofensa dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não sendo, portanto, suficiente para fundamentar recurso especial. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o mero porte de arma de fogo de uso permitido, ainda que sem munição, viola o previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva . 4. "É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, ainda que desmuniciada, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico" (AgRg no REsp 1299730/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 309.476/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014).
Portanto, a ausência de munição não implica em absolvição do apelante por falta de comprovação da lesividade da arma, vez que, como dito, trata-se de delito de perigo abstrato e o simples porte de arma já é capaz de colocar em risco a paz social, vez que intimida e constrange pessoas.
Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificado no artigo 14, da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim, não acolho a tese de absolvição levantadas pela defesa e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.
Da manutenção da absolvição pelo crime de receptação
O Ministério Público pugna pela condenação do apelado no delito de receptação, constante no art. 180, do CP. Sob o argumento de necessidade da demonstração da origem lícita do bem.
Sem razão.
Não existe nos autos elementos suficientes para a condenação, apesar do réu ter sido encontrado com um aparelho celular de origem não sabida, não ficou demonstrado que ele sabia que o aparelho se tratava de produto de crime.
Neste sentido, o juízo a quo assim decidiu:
“(...) A simples leitura do tipo da receptação na modalidade dolosa (art. 180, caput, do CP), demonstra que se exige do agente a ciência de que o objeto é produto de crime.
No caso vertente, como não existem outras provas nos autos de que o réu sabia da origem criminosa dos objetos, não se pode, apenas por presunção, imputá-lo esta prática. Com efeito, não estando comprovada essa elementar do tipo, é curial a aplicação do princípio do in dubio pro reo ao presente caso, sob pena de reconhecermos, impropriamente, a responsabilidade penal objetiva.
Ainda sobre este tipo penal, também não se pode atribuir ao réu o crime de receptação culposa, pois não ficou provada nos autos a forma pela qual se deu a aquisição do aparelho celular e capacete, nem tampouco que a motocicleta estava em seu poder.
Como não há provas nos autos que possam confrontar a versão do réu, nem tampouco de que, em sendo verdadeira, o valor de aquisição do aparelho celular é desproporcional ao seu preço, nem da condição de quem o ofereceu, não se pode concluir que o acusado tinha como saber que a motocicleta era roubada.
Lado outro, o tipo do §3º, do art. 180 do CP, não prevê as elementares “conduzir” ou “transportar” para que se pudesse imputar esse crime na modalidade culposa ao réu. Assim, a absolvição em relação a este crime é medida que se impõe (...)”.
Conforme fundamentado pelo juízo a quo, as provas dos autos não demonstram, com certeza necessária que o réu tinha conhecimento da procedência ilícita do bem ou que o preço pago pelo bem é desproporcional ao seu preço.
Neste sentido, a jurisprudência, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Não havendo provas idôneas aptas a condenar o acusado pela suposta prática do crime de receptação, a sua absolvição deve ser mantida, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Processo APR 0621728-80.2016.8.13.0024 Belo Horizonte Órgão Julgador Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL Publicação 27/07/2018 Julgamento 17 de Julho de 2018 Relator Denise Pinho da Costa Val.
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - DOLO NÃO EVIDENCIADO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Não havendo provas de que o réu tinha ciência da origem ilícita do bem adquirido, deve ser mantida a sua absolvição do delito de receptação, em observância ao princípio in dubio pro reo. Processo APR 0122625-29.2016.8.13.0134 Caratinga Órgão Julgador Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL Publicação 26/06/2019 Julgamento 18 de Junho de 2019 Relator Denise Pinho da Costa Val.
Não havendo provas de que o réu tinha ciência da origem ilícita do bem adquirido, deve ser mantida a sua absolvição do delito de receptação, em observância ao princípio in dubio pro reo. Dessa maneira, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, mantenho a absolvição de André Russel Santos Ribeiro pelo crime previsto no art. 180, caput, do CP (receptação dolosa) nos termos do art. 386, II, do CPP.
Dispositivo
Com estas considerações, e em parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0002413-78.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuANDRE RUSSEL SANTOS RIBEIRO
Publicação21/10/2021