TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000807-58.2016.8.18.0074
APELANTE: MARIA DEZUITA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE - ART. 5º, XXXV DA CF- NULIDADE DA SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Existência da necessidade-adequação, pressupostos estes que baseiam o interesse de agir. 2. Conforme extraído do art.5º, inc. XXXV, não se faz expressa a condição de requerer soluções por vias administrativas para buscar tutela do Poder Judiciário. 3. Sem parecer ministerial. 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito. Além disso, concedo os benefícios da justiça gratuita, já concedido em primeira instância, à parte apelante.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da Apelante para anular a sentença proferida pelo juízo a quo e determinar o retorno dos autos à origem a fim de regular o processamento do feito. Além disso, concedo os benefícios da justiça gratuita, já concedido em primeira instância, à parte apelante. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DEZUITA DA CONCEIÇÃO SILVA, devidamente qualificada nos autos, na qual relata o inconformismo diante da sentença proferida pelo juízo a quo, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM, proposta pela mesmo, ora apelante, em desfavor de BANCO BMG S.A.
Na referida sentença, (ID nº 3431688 - pág.105/pág.111), o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito em virtude da parte Requerente ter deixado de juntar documentos que comprovem a tentativa de resolução do conflito por vias administrativas.
Diante disso, em razões recursais, (ID. n° 3507857 - pág. 01/pág.11), requer a apelante o provimento ao presente Apelo, sendo, consequentemente, reformada a sentença, regressando os autos à 1º instância.
Em contrarrazões (ID. nº 3431689 - pág.13/pág.33), a parte Apelada requer o não provimento do recurso de Apelação, mantendo-se, dessa forma, a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. (ID. n° 4185800).
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, destaca-se que o referido Recurso é cabível e está processado na forma da lei.
Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O art. 98 afirma que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O § 1º dispõe que “a gratuidade da justiça compreende: as taxas ou as custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios.
De acordo com o § 2º do art. 98, “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.
Ademais, a não concessão do benefício da assistência judiciária àquele que se mostra preencher das condições para obtê-la, traduz nítida violação a direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna), vale dizer, o benefício da justiça gratuita não pode ser objeto de restrição tal como aqui ocorreu.
Com efeito, verificou-se na inicial da ação que o Apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando estar impossibilitado de pagar custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Nessa esteira, a negação da gratuidade judicial, fulmina a efetivação do direito subjetivo da parte recorrente, com prejuízo da prestação jurisdicional adequada, garantida pela Constituição Federal.
Com essa contextualização, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte apelante.
Primeiramente, nesse respectivo caso, cabe trazer o art.5º, inc, XXXV da CRFB:
Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Da análise desse dispositivo, desprende-se que não há nenhuma condição para que a parte possua seu pleito julgado pelo Poder Judiciário, ou seja, não consta no referido preceito constitucional a necessidade do Recorrente ter que procurar, em primeiro lugar, as vias administrativas para a resolução da lide.
Dessa forma, analisando o caso concreto, vislumbra-se que a parte Apelante possui interesse de agir, visto que para a existência deste se faz necessário a existência tanto da necessidade como adequação. Diante disso, extrai-se que a necessidade consistiria na busca pela nulidade do contrato que supostamente lhe vem causando descontos indevidos e que a adequação estaria em conformidade legal, visto que na CF/88, não se faz expressa a condição de requerer soluções extrajudiciais por meios administrativos para buscar tutela do Estado.
Nesse mesmo viés, segue-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República
2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DO FEITO PARA QUE A PARTE BUSQUE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM O REQUERIDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário.
2. No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, representa clara violação ao acesso à justiça.
3. Recurso conhecido e provido.
Visto o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da Apelante para anular a sentença proferida pelo juízo a quo e determinar o retorno dos autos à origem a fim de regular o processamento do feito. Além disso, concedo os benefícios da justiça gratuita, já concedido em primeira instância, à parte apelante. Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de novembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 16/11/2021
0000807-58.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DEZUITA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação16/11/2021