Acórdão de 2º Grau

Citação 0000301-43.2017.8.18.0108


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos rejeitados. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000301-43.2017.8.18.0108 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000301-43.2017.8.18.0108

APELANTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM

Advogado(s) do reclamante: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, ANA KAROLINE HIGUERA DE SA

APELADO: EDJANE MIRANDA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Embargos rejeitados.

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000301-43.2017.8.18.0108
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM
Advogados do(a) APELANTE: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA - PI16983-A, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS - PI13758-A
APELADO: EDJANE MIRANDA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de embargos de declaração com efeito modificativo, ID 1863036, fls. 01/07 interposto pelo Município de Paes Landim-PI, por meio de seu advogado, ambos qualificados nos autos, a fim de que sejam sanados pontos omissos que entende existente no acórdão acostado aos autos, ID 1792412, fls. 01/07, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público na Apelação Cível 0000301-43.2017.8.18.0108 que, à unanimidade, conheceu da apelação mas negou-lhe provimento, cuja ementa é a seguinte: (ID 1516345):

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL – EFETIVA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PARCELAS DEVIDAS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 373, do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

2. Diante da alegada ausência de pagamento das verbas rescisórias devidas ao servidor municipal, compete ao ente público a comprovação do adimplemento da verba.

3. O art. 77, da Lei Municipal 324/2010, de Paes Landim-PI, garante 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores ou especialistas em educação.

4. As férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, é direito fundamental, previsto no art. 7º, incs. VIII e XVII, da CF/88 e é assegurado aos servidores públicos, nos termos do §3°, art. 39, da mesma Carta Suprema.

5.Inexistindo prova do pagamento e devidamente demonstrado o vínculo com o ente público, são devidas as verbas não adimplidas.

6.Recurso improvido. .

 

Justifica sua oposição face a existência de omissão na decisão embargada por, supostamente, não ter o acórdão esgotado de forma exaustiva e fundamentada cada ponto da matéria que acarretou o indeferimento do recurso interposto, especialmente, no que se refere ao suposto direito líquido e certo que teria a embargada de receber as verbas salariais pleiteadas.

Diz que, no caso em liça, a autora, ora embargada, não cumpriu com sua obrigação legal, qual seja, comprovar que o município está inadimplente nos referidos valores que pleiteia em exordial.

Com base em tais argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de sanar a suposta omissão apontada, aplicando-se efeito modificativo na decisão ora embargada e dando-se provimento ao recurso de apelação cível outrora interposto.

Instada a se manifestar, a parte Embargada manifestou-se em ID 4002252.

Em síntese, é o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.

É cediço que os embargos declaratórios destinam-se, sobretudo, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no julgado.

Na espécie, o embargante alega omissão por, supostamente, o Acórdão não ter enfrentado, de forma exaustiva e fundamentada cada ponto da matéria que acarretou o indeferimento do recurso interposto, especialmente, no que se refere ao suposto direito líquido e certo que teria a embargada de receber as verbas salariais pleiteadas.

Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso de apelação cível, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.

Para tanto, cito trechos do julgamento colegiado comprovando o ora descrito (ID 1516334, fls. 01/06):

 

(...)

Como visto, o direito a perceber o pagamento das férias, estas acrescidas de 1/3, é garantia de ordem constitucional, constituindo direito fundamental assegurado aos trabalhadores.

No feito sob análise, a autora juntou contracheques referentes aos anos de 2012 a 2016, restando comprovado o vínculo laboral com o Município réu.

Infere-se, ainda, dos documentos acostados aos autos, que o art. 77, da Lei Municipal 324/2010, garante 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, aos professores ou especialistas em educação.

Assim, em conformidade com o art. 77, também da referida lei municipal, bem como o previsto no art. 7º, XVII, da CF, deve incidir, portanto, o adicional de 1/3 (um terço) sobre a totalidade desse lapso temporal (quarenta e cinco dias).

Ressalte-se que o pagamento dos direitos em questão, não pagos oportunamente, não implica em despesas não autorizadas e tampouco se mostra lesiva ao erário municipal. E isto porque, em se tratando de pagamento de pessoal, tais despesas já se encontram devidamente previstas no orçamento do Município.

Quanto aos ônus probatório alegado pelo requerido, a autora comprovou sua qualidade de servidora municipal, sendo que o município réu não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas, no período indicado na sentença, devendo aquela entidade de direito público cumprir suas obrigações, efetivando o pagamento devido.

(…)

Como se vê da legislação acima citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado e que se pretende ver aplicado na prestação jurisdicional.

(…)

Em consonância com o texto legal acima, a jurisprudência tem firmado entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido é do réu, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.

À parte autora compete a comprovação do vínculo laboral existente com a entidade de direito público requerida.

(...)

  

A respeito da matéria versada nos presentes embargos, deve-se frisar que o órgão julgador, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Decisão, in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

(...)

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.

(...)

5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 213.200/DF, Rei. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013)

 

 Desta forma, verifica-se que o julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.

Como se extrai do exposto, este E. Tribunal se manifestou expressamente sobre os pontos relevantes e necessários para o julgamento do feito, apreciando os argumentos e as provas trazidas pelas partes em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.

É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.

Sob esse prisma, os argumentos do embargante não são suficientes para infirmar a conclusão já adotada no acórdão, e não revelam qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

A insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador não é substrato jurídico para efeito de embargos, e não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 22/10/2021

Detalhes

Processo

0000301-43.2017.8.18.0108

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

MUNICIPIO DE PAES LANDIM

Réu

EDJANE MIRANDA DE CARVALHO

Publicação

22/10/2021