TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711695-68.2019.8.18.0000
APELANTE: GABRIEL PAIVA FERNANDES, GISLENE TABATA BARBOSA DE SOUSA, JOSÉ WILLIAMES LOPES PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impõe-se o não conhecimento de parte dos embargos declaratórios, em relação à ausência de fundamentação da valoração da agravante da reincidência do acusado José Williames, já que tal matéria sequer foi ventilada nas razões de apelo apresentadas, comportamento processual que, à toda evidência, mostra-se vedado.
2. Ressaindo claro o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento e o propósito de rediscussão da matéria já decidida, deve ser rejeitado o recurso.
3. Embargos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0711695-68.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: GABRIEL PAIVA FERNANDES, GISLENE TABATA BARBOSA DE SOUSA, JOSÉ WILLIAMES LOPES PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gabriel Paiva Fernandes, Gislene Tabata Barbosa de Sousa e José Williames Lopes Pereira, assistidos pela d. Defensoria Pública Estadual, em face de acórdão (Núm. 4153842 – Págs. 01/11) lavrado na apelação criminal n. 0711695-68.2019.8.18.0000, da relatoria desta Magistrada, julgada em 31.05.2021, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu do recurso interposto e deu-lhe parcial provimento.
Em razões (Núm. 4251653 – Págs. 01/09), assevera a ilustre Defensora Pública que há obscuridade e omissão no julgamento colegiado, no que tange: i) ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da LAD) em relação aos acusados Gabriel Paiva e Gislane Tabata; ii) à ausência de fundamentação da valoração de 2/3 referente à agravante da reincidência do acusado José Williames.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes.
Eis o breve relatório.
VOTO
In casu, assevera a ilustre Defensora Pública que há obscuridade e omissão no julgamento colegiado, no que tange: i) ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da LAD) em relação aos acusados Gabriel Paiva e Gislane Tabata; ii) à ausência de fundamentação da valoração de 2/3 referente à agravante da reincidência do acusado José Williames.
Ocorre que, em relação à ausência de fundamentação da valoração da agravante da reincidência do acusado José Williames, o presente recurso não merece ser conhecido, já que tal matéria sequer foi ventilada nas razões de apelo apresentadas, comportamento processual que, à toda evidência, mostra-se vedado.
Neste sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN ABSTRATO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importa no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. "É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental e nos embargos integrativos, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente". (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 757.760/GO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 28/06/2013). [...] (EDcl no AgRg no AREsp 565.934/SP, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 23/10/2014. (grifou-se).
Assim, conheço do recurso, mas tão-somente em parte, no que tange à suposta obscuridade ocorrida quanto ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da LAD) dos acusados Gabriel Paiva e Gislane Tabata.
Sabe-se que os embargos de declaração constituem meio de impugnação à decisão eivada de contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão, conforme dicção do art. 619, do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão."
Contudo, não vislumbro, no caso em análise, a ocorrência de quaisquer dos vícios a autorizar o acolhimento dos presentes embargos.
Ao contrário do que sustentou a defesa, o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado em relação aos acusados Gabriel Paiva e Gislane Tabata, restou devidamente debatido no acórdão embargado, tendo esta Julgadora analisado de forma fundamentada a tese apresentada. Vejamos (Núm. 4153842 – Pág. 09):
"No tocante ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, sem razão a defesa de GISLENE TABATA BARBOSA DE SOUSA e GABRIEL PAIVA FERNANDES, uma vez que a prova dos autos mostrou que os apelantes, embora primários, não preenchem o requisito de não se dedicar às atividades criminosas, tendo em vista que respondem a outros processos criminais.
Colaciono a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS.
1. Preliminar de nulidade das interceptações telefônicas. Havendo juntada nos autos das decisões judiciais que autorizaram a realização de interceptações telefônicas, inexiste qualquer nulidade na prova produzida. A alegação de que o telefone interceptado não pertencia ao réu trata do mérito, e não de preliminar de eventual nulidade. Preliminar afastada.
2. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Caso concreto em que policiais civis, em cumprimento à mandado de busca e apreensão à pousada onde residia o acusado, expedido após investigação que visava apurar a prática de tráfico de drogas, lograram êxito em encontrar e apreender uma porção de maconha, pesando 500g, além de duas balanças de precisão e um revólver calibre 32 com numeração suprimida. Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências relevantes. Desnecessidade de ato de mercancia para caracterização da infração penal, quando os indicativos de prova demonstram, à saciedade, a intenção do comércio ilegal. Condenação mantida.
3. Apenamento. Minorante do tráfico privilegiado. Caso em que não deveria ser reconhecida a redutora em questão, pois o réu não preenche o requisito de não se dedicar a atividades criminosas, na medida em que responde a outros dois feitos criminais, ambos relacionados ao tráfico de entorpecentes, demonstrando envolvimento reiterado em crimes dessa espécie. No entanto, como não há recurso do Ministério Público, e considerando a vedação de reformatio in pejus, resta mantida a aludida minorante, bem como o quantum de redução da pena estabelecido pelo Sentenciante.
4. Atenuante de confissão espontânea. Crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Atenuante já reconhecida em sentença, sendo inviável, entretanto, a sua efetiva aplicação, diante da vedação de que a pena seja reduzida para aquém do mínimo legal em razão de circunstância atenuante.
5. Substituição da pena. Inviável a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do total da pena imposta ao réu, que extrapola o limite máximo de quatro anos previsto no art. 44 do CP. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70074497157, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Redator: , Julgado em 12/07/2018)" (Grifou-se).
Observa-se, assim, que a intenção da parte embargante é simplesmente rediscutir questões já amplamente apreciadas e decididas no julgamento do recurso anterior, o que, todavia, não se admite, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tal fim, mas tão somente para impugnar decisão eivada de contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, o que não ocorreu in casu, eis que o acórdão impugnado encontra-se claro e devidamente fundamentado.
Não há que se falar, portanto, em admissão dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento, já que eles se submetem à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que na hipótese inocorreu, tampouco em efeitos modificativos, haja vista que os pontos embargados restaram devidamente examinados e decididos no julgamento do recurso anterior.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO PARCIALMENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITO-OS, mantendo incólume o acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 30/11/2021
0711695-68.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorGABRIEL PAIVA FERNANDES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/11/2021