Acórdão de 2º Grau

Concurso para servidor 0001857-18.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001857-18.2016.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/10/2021 )

Acórdão

 

 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 

 

4. Recurso conhecido e não provido.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão de Id. 1620645, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer a Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, a qual concedeu a segurança, mantendo a liminar anteriormente deferida, para determinar a matrícula do impetrante no curso de formação de soldados da PM/PI.

Aduz o Embargante (Id. 2605862) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão ao tratar dos argumentos trazidos pelo Estado do Piauí. Afirma que viola de forma frontal o princípio da legalidade, impessoalidade e isonomia previsto no art. 37, da Constituição Federal, uma vez que tanto o Edital 005/2013, no item 7.2, “b”, quanto o art. 10-F, §1º, III, da Lei 3.808/81. Alega ainda que, de forma indireta, há afronta ao art. 42, §1º e art. 142, X, da Constituição Federal, que estabelece o espaço de regulamentação pela Lei Estadual, a qual foi claramente desobedecida pelos julgadores. 

Aponta interpretação equivocada no entendimento da Câmara de que embora não tivesse a idade limite na época de inscrição inicial no concurso, na época do Curso de Formação o Impetrante veio a atingir essa idade, então considerou-se preenchido o referido requisito, atendendo o princípio da razoabilidade. Afirma que o próprio STJ entende que é possível estabelecer limite de idade para fins de concurso na Polícia Militar, desde que haja previsão legal e esteja tal requisito previsto em Edital.

Ressalta que o recurso visa ao prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais, com a finalidade de abrir a via dos recursos excepcionais.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões  (Id. 2124818)

Após redistribuição, os autos vieram conclusos.

É o relatório. 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO


Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso por violar o princípio da legalidade, impessoalidade e isonomia previsto no art. 37, da Constituição Federal e adotar interpretação equivocada em relação ao STJ quanto à exigência de limite de idade para ingresso, na carreira militar.

O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:

Em síntese, o ponto nodal da demanda está na possibilidade do candidato apelado poder formalizar a matrícula no Curso de Formação de Oficiais/PMPI, referente ao Edital nº 05/2013.

Aduz o impetrante/apelado que foi aprovado no Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pela NUCEPE, no entanto, sua matrícula fora indeferida sob a alegação de não comprovação da idade de 18 anos no período da inscrição do certame.

A questão em debate tem contornos claramente constitucionais, na medida em que a discussão perpassa na análise da previsão contida no Edital nº 05/2013. Ocorre que a atuação administrativa, em um Estado de Direito, deve se pautar, levando em conta a irradiação dos efeitos normativos dos princípios constitucionais, pela observância dos paradigmas firmados pela Carta Magna, que funciona, em um Estado constitucional, como parâmetro de validade, inclusive dos atos praticados pela Administração Pública.

Na esteira do que foi exposto, passando à análise do caso concreto em debate, nota-se que o apelado, realizando concurso público promovido pela Polícia Militar do Estado do Piauí, logrou êxito em todas as fases do certame, conforme documento de ID 702095, fato que demonstra a sua plena condição em desenvolver as atividades típicas do cargo ao qual prestou o concurso público.

Ocorre que, em razão exclusivamente de sua idade, uma vez que o apelado não havia completado 18 (dezoito) anos de idade no ato da inscrição do concurso, o mesmo foi impedido de se matricular para o curso de formação, mesmo após ter logrado êxito em todas as outras fases anteriores, o que, no caso concreto, revela clara afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

No caso em comento a Administração Pública, ou seja, Estado do Piauí, errou ao não indeferir a inscrição do apelado para o referido certame, em razão do critério de idade mínima (18 anos), tendo a ele sido permitido participar de todas as suas etapas. O indeferimento de sua inscrição somente aconteceu no ato de matrícula do Curso de Formação da PM- PI, ocasião em que o apelado já contava com 19 anos de idade, uma vez que nasceu em 18/03/1996.

Observando o princípio da proporcionalidade, verifica-se que a Administração Pública deve agir com adequação, exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito. Adequação porque o meio empregado deve ser compatível com o fim almejado; exigibilidade por virtude de a medida adotada ser efetivamente necessária de forma a causar o menor prejuízo possível aos indivíduos e proporcionalidade em sentido estrito, entendida como a atuação administrativa alcança vantagens que superam as desvantagens.

Por sua vez, a razoabilidade exige uma atuação administrativa em plena observância aos meios empregados para a obtenção de certos fins almejados pelo Estado. Mesmo sem previsão expressa no texto constitucional, é pacífico o entendimento segundo o qual os princípios da razoabilidade e proporcionalidade contêm plena eficácia constitucional, tendo em vista sua previsão implícita, contando com plena normatividade de status constitucional.

Registra-se que não se está desconsiderando o limite de idade mínima, instituído pela regra legal para ingresso na carreira milita, haja vista que o que se discute é o momento da comprovação desse requisito.

Por tais fundamentos e considerando que a administração do concurso admitiu a inscrição do impetrante/apelado no certame, que prosseguiu em suas etapas, não pode, agora, se beneficiar em face de sua atuação.

Em sentido análogo é o entendimento de nossos tribunais:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. APLICABILIDADE DA LEI ELEITORAL (LEI N. 9.504/97). AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA N. 636 DO STF. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 3. Se a candidata tivesse sido convocada na primeira data válida (02.01.2007), teria, razoavelmente, condições de completar a idade mínima até a data da posse. Mas não foi o que aconteceu. Antes já houvera a admissão, no período vedado pela legislação eleitoral, de candidatos com classificação inferior à sua. 4. Nessas circunstâncias, é aplicável a orientação da Súmula n. 15 do Supremo Tribunal Federal: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. ” 6. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - RE: 666144 DF , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/04/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05- 2012 PUBLIC 03-05-2012).

 

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO. IDADE MÍNIMA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. (...) Na decisão embargada, restou consignado que a Administração “ao estipular a idade mínima por ocasião da inscrição no certame desatende o entendimento consolidado na jurisprudência pretoriana que admite a comprovação dos requisitos no momento da matrícula do Curso de Formação, ocasião em que foi, de fato, exigida a comprovação do requisito etário, visto tratar a hipótese dos autos de seleção promovida mediante realização de concurso público e não para ingresso nos Quadros de Acesso da Polícia Militar”. Percebe-se que o acórdão embargado considerou-se que a inadmissão da inscrição do embargado no curso de formação, portanto, afronta os princípios da proporcionalidade e da moralidade, previstos no art. 37, da Constituição Federal, uma vez que, de forma desarrazoada, utilizou-se da insuficiência etária do Embargante como critério para excluí-lo de um certame, embora esse requisito tenha sido preenchido antes da matrícula no curso de formação. Por tais fundamentos e considerando que a administração do concurso admitiu a inscrição do impetrante/embargado no certame, que prosseguiu em suas etapas, não pode, agora, se beneficiar em face de sua atuação. Por outro lado, não havendo no julgado violação a disposição legal, resta prejudicado o pré-questionamento suscitado pelo Embargante. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002441-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/12/2017 )”.

 

Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.

Tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



 



Teresina, 21/10/2021

Detalhes

Processo

0001857-18.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concurso para servidor

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUIS GUSTAVO TEIXEIRA FURTADO LEITE

Publicação

26/10/2021