TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800638-12.2020.8.18.0102
APELANTE: ALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria. 2) No entanto, das provas colacionadas aos autos, a alegação da parte autora de que nunca manteve qualquer relação com o banco réu não merece prosperar, o que se infere com o instrumento contratual apresentado que não possui nenhum resquício de falsidade. Tais fatos associados ao recebimento dos valores, a posse por parte da requerida de documentos pessoais do autor e de pessoas que lhe são próximas torna inconteste a licitude da contratação, consoantes regras da experiência. 3) Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos. Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe. 4) Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento ao apelo, para manter a sentença guerreada em seus próprios termos. 5) Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença guerreada em seus próprios termos. Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada pelo apelante em face do apelado.
O magistrado de piso, em Id 3034743, julgou da seguinte forma:
“ Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado nesta demanda 0800553-26.2020.8.18.0102. EXTINGO os demais processos, relacionados em epígrafe, sem julgamento do mérito em razão da litispendência, com fulcro no art. 337, inciso IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. “
Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 3034749, alegando que nunca solicitou ou desbloqueou, tampouco utilizou cartão de crédito para realizar compras.
Aduz que não firmou nenhum contrato com o banco, ora recorrido, no valor descrito no histórico de consignação emitido pelo INSS
No mérito alega error in judicando, posto que o recorrido não juntou a cópia do contrato n.º 159226868100012019 (condição sine qua non de existência de negócio jurídico), indicado no histórico de consignação do INSS de fls. __
Sustenta que nos casos envolvendo os empréstimos sobre a RMC, quando há realmente instrumento contratual, o respectivo contrato é instantâneo ou de execução imediata, e não de trato sucessivo (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, Volume Único / Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 624), tendo em vista que, em caso de inadimplência do consumidor, os demais contratos de refinanciamentos são entendidos como contratos coligados, os quais preservam sua natureza autônoma em relação ao primeiro contrato.
Com isso requer a reforma da sentença tendo em vista a ausência do contrato n.º 159226868100012019 discutido na exordial, julgando-se PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, nos termos do artigo 487, Inciso I do Código de Processo Civil, para que seja declarada a nulidade contratual com a consequente inexistência do débito a fim de que o recorrido seja condenado a indenizar por danos materiais e morais “in re ipsa” a recorrente, com caráter punitivo e pedagógico.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 3034755, impugnado os argumentos expendidos pela recorrente e requerendo a manutenção da decisão a quo.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em parecer, (ID 3968071), devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, face não haver interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.
Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, no valor descrito no histórico de consignação emitido pelo INSS.
No entanto, das provas colacionadas aos autos, a alegação da parte autora de que nunca manteve qualquer relação com o banco réu não merece prosperar, o que se infere com o instrumento contratual apresentado que não possui nenhum resquício de falsidade.
Tais fatos associados ao recebimento dos valores, a posse por parte da requerida de documentos pessoais do autor e de pessoas que lhe são próximas torna inconteste a licitude da contratação, consoante regras da experiência.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.
"A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei"
Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”
Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Os artigos 3° e 4°, preveem que:
"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
os menores de dezesseis anos;
lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."
"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial"
Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.
Nesse sentido:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA - RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II - Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III - O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fl. 49/57, onde consta a digital da parte a apelante, com a assinatura a rogo de duas testemunhas devidamente identificadas, documentos acostados às fls. 60/62 a apresentação de cópias dos documentos pessoais 58/59 e 63/64, com autorização para descontos em conta corrente, fls. 65, e ainda o "Atestado para pessoas portadoras de deficiência sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos", fls. 66/67, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. IV - Recurso conhecido e improvido. TJPI (ApCil 2017.0001.005164-0. Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem. Jul. 15/08/2017. Pub. 31/08/2017.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em seus próprios termos.
Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
É como voto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 18/10/2021
0800638-12.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES
RéuBANCO BMG SA
Publicação25/10/2021