Decisão Terminativa de 2º Grau

Regulamentação de Visitas 0712143-75.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0712143-75.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Regulamentação de Visitas]
AGRAVANTE: GLAUCIA DE SOUSA MORAIS LOPES

AGRAVADO: ROMEU FOLGOSI DE SOUZA LOPES


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

Vistos etc.

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GLAUCIA DE SOUSA MORAIS LOPES, contra decisão proferida em Ação Ordinária de Modificação de Cláusula de Acordo (Processo nº 0826405- 06.2018.8.18.0140, 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina -PI) ajuizada pela agravante, contra o agravado, ROMEU FOLGOSI DE SOUZA LOPES.

Neste recurso de Agravo, não tendo a parte agravante comprovado a sua hipossuficiência (§ 2º art. 99, do CPC), mesmo após devidamente intimada, e diante das informações colacionadas aos autos relacionada à remuneração da mesma, foi revogada a gratuidade da justiça deferida em primeira instância e determinado a intimação da recorrente, para efetuar o pagamento das custas recursais, sob pena de ser negado seguimento ao recurso, contudo a agravante deixou transcorrer o prazo legal sem providenciar o pagamento do preparo recursal.

Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

No caso em comento, verifico que determinado o recolhimento do preparo recursal e sendo a agravante devidamente intimada para o ato, esta quedou-se inerte, mesmo tendo sido advertida da pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, in verbis:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”

Registre-se que o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.

Diante do expostoe sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, NÃO CONHEÇO deste recurso de Agravo de Instrumento, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC. (Destaques nossos).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 22 de setembro de 2021.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0712143-75.2018.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2021 )

Detalhes

Processo

0712143-75.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Regulamentação de Visitas

Autor

GLAUCIA DE SOUSA MORAIS LOPES

Réu

ROMEU FOLGOSI DE SOUZA LOPES

Publicação

22/09/2021