Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801210-64.2019.8.18.0049


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE DESCONTOS INDEVIDOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. 3. Os documentos não foram impugnados pela parte autora que sequer apresentou réplica, desmerecendo qualquer análise sobre a impugnação da assinatura em sede recursal, diante da preclusão temporal. 4. Dispõe o CPC, em seu artigo 350 que “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”. 5. Entretanto, intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou o prazo trancorrer in albis sem nada impugnar da defesa e, portanto, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 6. Tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule. 7. Importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça. 8. Não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 9. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico, como alega em suas razões recursais. 10. Provimento negado (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801210-64.2019.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801210-64.2019.8.18.0049

APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE DESCONTOS INDEVIDOS. PROVIMENTO NEGADO.


    1. Por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

    2. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

    3. Os documentos não foram impugnados pela parte autora que sequer apresentou réplica, desmerecendo qualquer análise sobre a impugnação da assinatura em sede recursal, diante da preclusão temporal.

    4. Dispõe o CPC, em seu artigo 350 que “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”.

    5. Entretanto, intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou o prazo trancorrer in albis sem nada impugnar da defesa e, portanto, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

    6. Tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule. 


    7. Importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.


    8. Não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

    9. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico, como alega em suas razões recursais.

    10. Provimento negado

 


 

 

I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Elesbão Veloso (PI), nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face de BANCO BRADESCO SA. requerendo nulidade da cédula e crédito bancária , devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.  

Afirma que o banco recorrido apresentou um contrato, com informações totalmente erradas em relação à parte Autora, NÃO TEM ASSINATURA NA FOLHA QUE CONTÉM TODAS AS INFORMAÇÕES DO CONTRATO, COMO JUROS, PARCELAS, VALORES…, a única folha com assinatura é diferente da assinatura da Autora em seu RG.

Ressalta  que o banco demandado não juntou a TED, comprovando que a Apelante recebeu o valor que alega ter sido contratado, apenas juntou “print” de uma tela que é documento interno do banco Apelado, portanto, conforme súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, tal contrato é nulo.

Sustenta que o Autor, foi vítima de fraude e é o único prejudicado com tal situação, pois, encontra-se com o seu benefício praticamente todo comprometido por empréstimos que não foram realizados por ele, como demonstrado, o banco agiu de má-fé, ao imputar ao autor uma dívida que não é dele.

Contrarrazões: Intimado a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

Banco alega que o contrato 779292286 é refinancimaneto do contrato 726640999 liquidado em 08-11-2016 (com 32 descontos).

Afirma que foi respeitada a vontade do autor, que mesmo sem saber ler e escrever possui discernimento para compreender o negócio jurídico, o Código Civil cogita a possibilidade de celebração de contrato através de instrumento particular com assinatura, a rogo, conforme previsto no artigo 595.

Sustenta que a parte autora e o réu firmaram contrato de empréstimo consignado nº 779292286, efetuado no valor de R$ 5.984,20 (cinco mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) na data de 07 de fevereiro de 2014 a ser pago em 60 parcelas de 181,80 (cento e oitenta e um reais e oitenta centavos). A contraprestação do negócio jurídico tem início em abril de 2014 e previsão para término em março de 2019.

Ressalta que o contrato em questão se trata de um refinanciamento de um contrato de empréstimo consignado anterior(contrato nº 726640999).O valor total do contrato nº 779292286, ou seja, de R$ 5.984,20,foi utilizado para quitar o contrato anterior e o restante do crédito foi devidamente disponibilizado em conta bancária da parte autora, sendo O mesma Banco (1), Agência 0788, Conta Correte 57088 e não consta devolução. 

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

 

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

 

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. 

Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" 

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. 

 

 II - DA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA

             

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. 

O banco requerido apresentou o contrato 779292286 acompanhado de assinatura regular da contratante, comprovante de transferência e documentos pessoais da tomadora do empréstimo. Portanto, preenchimento de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente.

            Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC),

            Os documentos não foram impugnados pela parte autora que sequer apresentou réplica, desmerecendo qualquer análise sobre a impugnação da assinatura em sede recursal, diante da preclusão temporal.

            Dispõe o CPC, em seu artigo 350 que “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este  será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”.

            entretanto, intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou o prazo trancorrer in albis sem nada impugnar da defesa e, portanto, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 

Sobre o art. 350 do CPC/15 (art. 326 do CPC/1973) JOEL DIAS FIGUEIRA JR, discorrendo sobre a réplica a que alude, preleciona:

"(...) O demandante poderá, então, impugnar os fatos sobre os quais repousa a defesa de mérito indireta, negando a existência ou as conseqüências jurídicas, pretendidas, assim como poderá admiti-los, expressamente, ou, simplesmente, não impugná-los, o que corresponderá à confissão. Deixando o autor fluir em branco o prazo decendial, fica o réu dispensado de fazer prova a respeito dos fatos novos alegados e que foram opostos na contestação, posto que desnecessária a produção probatória acerca de questões incontroversas (artigo 334, II e III)" (Grifos meus, in Comentários ao CPC, RT, v. 4, Tomo II, São Paulo, 2007, p. 457).

Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

Ocorrendo a réplica do artigo 350 do Código de Processo Civil, faz o autor as vezes de réu, cabendo-lhe impugnar os novos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do demandante, trazidos na contestação.

Se tal não ocorre, essa omissão traduz-se em confissão do autor, dispensado o réu de produzir prova a respeito, já que sobre fatos incontroversos, não se faz prova, com a incidência do inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil.

Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.

No mais, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.

Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico, como alega em suas razões recursais.

 

 

V – DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para NEGAR-LHE provimento. 

É o voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator  

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801210-64.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

22/09/2021