
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0758543-45.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prazo]
AGRAVANTE: FABIANA RAMOS DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
PROCESSO Nº: 0758543-45.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prazo]
AGRAVANTE: FABIANA RAMOS DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO EM RAZÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO. PRAZO EXAURIDO CONFORME CERTIDÃO CONSTANTE NO PROCESSO PRINCIPAL. 1. Perda superveniente do objeto do recurso . 2. Recurso prejudicado.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por FABIANA RAMOS DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos do processo nº. 0801156-21.2020.8.18.0031, que tem como parte adversa BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
No processo em referência o juízo de piso assim decidiu: “Defiro por 30 (trinta) dias o requerimento de dilação de prazo contido no ID. nº 15137708.”
Em suas razões recursais, o agravante aduz que desde a apresentação da contestação por parte do Agravado ID - 11739326 datada de 04.09.20 o mesmo não junta documento comprobatório de uma suposta relação contratual, porém solicita a todo momento dilação de prazo para tal, conforme ID’s e transcrições mencionados acima na narrativa fática. Alega, ainda, que última concessão de prazo pelo Juízo de 1º Grau (já incluso a contestação que seria o prazo legal para que o Agravado apresentasse as provas), ocorreu através do ID - 18677873 – Despacho – do processo de origem, ao arrepio da petição da Agravante ID -16412281-Petição e que tal manifestação, onde exaustivamente a mesma informa sobre a preclusão, amparada pelo art. 223, NCPC.
Em conseguinte, a parte agravante requer que o presente recurso seja recebido nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo ativo. No mérito, requer seja concedido total provimento ao presente recurso de agravo instrumental, reformando-se o d. decisum a quo, indeferindo novo prazo para apresentação de documentos.
É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0801156-21.2020.8.18.0031 consta certidão “CERTIFICO que decorreu o prazo da intimação de Id. 18751734, sem que a parte requerida juntasse aos autos o contrato de alienação fiduciária, conforme determinação contida na Decisão de Id. 13659873. Certifico, ainda, que a ré juntou aos autos procuração e substabelecimento de Id. 19209947”, (ID 20051636)
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletrônicamente.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado
0758543-45.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrazo
AutorFABIANA RAMOS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação07/10/2021