TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800650-71.2019.8.18.0066 – Apelação Cível
Origem: Pio IX / Vara Única
Apelante: MARIA FRANCISCA DA COSTA
Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº 15.843)
Apelado: BANCO PAN S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)
Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO FIRMADA A ROGO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3.Tem-se que a lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois o artigo 595 do Código Civil é taxativo ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas 4.Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 5. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por Maria Francisca da Costa, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte Apelante, em face do Banco Pan S/A, ora Apelado.
A parte requerente é titular do benefício previdenciário – NB: 1350799286 e, de acordo com extrato fornecido pela Previdência Social (doc. em anexo), tal benefício sofreu e/ou vem sofrendo descontos em decorrência de empréstimo consignado.
Afirma que o negócio jurídico é nulo ou inexistente, em caso de eventual condenação à devolução do valor recebido, o valor pago pela parte Autora, qual seja R$535 deve ser compensado no encontro de contas, na medida em que, conforme já pacificado na jurisprudência.
Desse modo, independentemente de existir ou não no mundo jurídico, é nulo, tendo em vista a evidente ausência informações precisas sobre o conteúdo oneroso do contrato, posto que o analfabeto não tem, por dedução lógica, condições de compreender tais informações, sendo que o contrato questionado não é documento idôneo para representar a vontade livre e consciente da autora, sem perder de vista que nos contratos de adesão a parte contratante não manifesta expressivamente sua vontade, ou seja, os termos da avença são elaborados e impostos pela parte contratada, não oportunizando á parte contratante de modificar, discorrer ou opinar sobre os termos do contrato, a não ser pela presente via.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, pois o contrato foi devidamente formalizado e houve comprovação do repasse de valores pelo Banco.
Inconformada com a sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível, alegando que existe necessidade de instrumento público ou procurador com procuração pública, o que não aconteceu no presente caso e, ainda, ratifica os pedidos realizados na inicial, como indenização e repetição do indébito em dobro. Dessa forma, requer o seu provimento deste recurso para reformar a sentença, com a consequente procedência da demanda em todos os termos da inicial.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões, sustenta em suma que a contratação foi válida e que o valor foi repassado à apelante, portanto pede a manutenção da sentença.
Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do parquet.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito consignado firmado entre as partes, com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O mérito da causa se encontra atrelado à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária Requerida pelos alegados danos morais e de repetição de indébito em dobro reclamados pela parte autora.
O cerne da demanda consiste em saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, se o valor do empréstimo foi creditado em sua conta e também se as prestações do empréstimo foram debitadas na sua conta.
Consoante relatado, a apelante alega em suas razões recursais que não possui cópia do contrato e em virtude da idade avançada, não sabe quantos empréstimos solicitou, ainda que de forma irregular. Afirma que é uma pessoa idosa, analfabeta e que o contrato é irregular, pois, deveria ter sido celebrado por instrumento público.
Entendo que essas alegações não merecem prosperar, pois, o banco apelado na contestação, juntou documentos, inclusive os documentos pessoais da autora, o contrato de empréstimo realizado com a requerente e o comprovante de transferência para sua conta, ID.3893751, Logo, não assiste razão ao requerente.
Assim, tendo comprovado o crédito na conta da autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da ora apelante quanto à nulidade do contrato contestado, restando comprovada a validade do contrato de empréstimo realizado entre as partes e, em assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pela autora, já que não foi comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco réu.
A autora também afirma em contrarrazões que é uma pessoa idosa, analfabeta e que o contrato é irregular, pois, deveria ter sido celebrado por instrumento público. Entendo que essas alegações também não merecem prosperar, pois, a doutrina e a jurisprudência vêm consolidando o posicionamento de que a pessoa não alfabetizada pode firmar negócio jurídico por instrumento particular, sem a necessidade de procuração pública, nos termos do art. 595 do Código Civil, que exige a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato firmado, verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, o Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular e que, embora inserido na parte do que trata de contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolve pessoa analfabeta se aplica a todo e qualquer negócio jurídico.
Na hipótese dos autos, o contrato foi devidamente revestido das formalidades exigidas pela lei, Consoante entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios:
DIREITO PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CC/2002. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual está em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, portanto, válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002911-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO FIRMADA A ROGO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Trata-se de Apelação Cível visando a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, qual seja a procuração pública, nos termos do art. 267, I c/c art. 284, parágrafo único do CPC/73. 2. A apelante afirma, como razões da reforma que a procuração pública não é requisito indispensável para o analfabeto estar em juízo, sendo válido o instrumento particular juntado aos autos como determina o ordenamento legal. 3. Tem-se que a lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois o artigo 595 do Código Civil é taxativo ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4. Verifica-se, in casu, que a procuração ad judicia de fl. 22 respeitou os termos do artigo anteriormente mencionado, não havendo motivos para o indeferimento da inicial. 5. Precedente deste e. Tribunal de Justiça (TJCE - Proc:. 0004632-24.2015.8.06.0124. Relator: TEODORO SILVA SANTOS Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data de registro: 03/05/2016) 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJ – CE – APL: 00046167020158060124 CE 0004616-70.2015.8.06.0124, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2017).
Dessa forma, verificada a presença de todos os pressupostos para a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes insculpidos nos termos do art. 595 c/c art. 104 do Código Civil, não há que se falar em nulidade contratual, sequer em ofensas às normas de proteção do consumidor, visto que dos autos não constam indícios de fraude, ou induzimento para formalização contratual, sendo imperioso a improcedência do pedido pleiteado.
Tendo comprovado o crédito na conta da autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da ora apelante quanto à nulidade do contrato contestado, restando comprovada a validade deste.
Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrado, visto que ausente a má-fé do Banco ora Apelante. Precedentes do STJ:
Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)
Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro, dolo ou coação.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e total improvimento do Recurso de Apelação, por julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da invalidade do negócio jurídico celebrado e desnecessidade de condenação à restituição em dobro dos descontos, além da indenização por danos morais, mantendo, dessa forma, a sentença de piso em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e total improvimento do Recurso de Apelação, para julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da invalidade do negócio jurídico celebrado e desnecessidade de condenação à restituição em dobro dos descontos, além da indenização por danos morais, manter, dessa forma, a sentença de piso em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Des. José James Gomes Pereira e Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
(Designado Para Lavratura do Acórdão)
0800650-71.2019.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/05/2022