Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800244-61.2020.8.18.0051


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE - ART. 5º, XXXV DA CF- NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Existência da necessidade-adequação, pressupostos estes que baseiam o interesse de agir. 2. Conforme extraído do art.5º, inc. XXXV, não se faz expressa a condição de requerer soluções por vias administrativas para buscar tutela do Poder Judiciário. 3. Sem parecer ministerial. 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800244-61.2020.8.18.0051 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800244-61.2020.8.18.0051

APELANTE: CELINA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE - ART. 5º, XXXV DA CF-  NULIDADE DA SENTENÇA. 1.  Existência da necessidade-adequação, pressupostos estes que baseiam o interesse de agir. 2. Conforme extraído do art.5º, inc. XXXV, não se faz expressa a condição de requerer soluções por vias administrativas para buscar tutela do Poder Judiciário. 3. Sem parecer ministerial. 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e  determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito.



DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço e dou provimento ao recurso da Apelante para anular a sentença proferida pelo juízo a quo e determinar o retorno dos autos à origem a fim de regular o processamento do feito. Sem parecer ministerial.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CELINA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, na qual relata o inconformismo diante da sentença proferida pelo juízo a quo, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM, proposta pela mesmo, ora apelante, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Na referida sentença, (ID nº 3507854), o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito em virtude da parte Requerente ter deixado de juntar documentos que comprovem a tentativa de resolução do conflito por vias administrativas. 

Diante disso, em razões recursais, (ID. n° 3507857), requer a apelante o provimento ao presente Apelo, sendo, consequentemente, reformada a sentença, regressando os autos à 1º instância.

Intimada, a Instituição Financeira, ora apelada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. nº  3507861. 

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. (ID. n° 4072075).


 É o relatório.

 

Passo ao voto.





Primeiramente, nesse respectivo caso, cabe trazer o art.5º, inc, XXXV da CRFB: 


Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 

Da análise desse dispositivo, desprende-se que não há nenhuma condição para que a parte possua seu pleito julgado pelo Poder Judiciário, ou seja, não consta no referido preceito constitucional a necessidade do Recorrente ter que procurar, em primeiro lugar, as vias administrativas para a resolução da lide. 

Dessa forma, analisando o caso concreto, vislumbra-se que a parte Apelante possui interesse de agir, visto que para a existência deste se faz necessário a existência tanto da necessidade como adequação. Diante disso, extrai-se que a necessidade consistiria na busca pela nulidade do contrato que supostamente lhe vem causando descontos indevidos e que a adequação estaria em conformidade legal, visto que na CF/88, não se faz expressa a condição de requerer soluções extrajudiciais por meios administrativos para buscar tutela do Estado. 


Nesse mesmo viés, segue-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

1. O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República

2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DO FEITO PARA QUE A PARTE BUSQUE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM O REQUERIDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário.

2. No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, representa clara violação ao acesso à justiça.

3. Recurso conhecido e provido.


Visto o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da Apelante para anular a sentença proferida pelo juízo a quo e determinar o retorno dos autos à origem a fim de regular o processamento do feito. Sem parecer ministerial. 


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de outubro de 2021.

 


 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 03/11/2021

Detalhes

Processo

0800244-61.2020.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CELINA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

11/11/2021