TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0801421-43.2017.8.18.0026 – Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: FRANCISCA ALVES DE SOUSA
Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e outros
Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº 29.442)
Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO FIRMADA A ROGO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3.Tem-se que a lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois o artigo 595 do Código Civil é taxativo ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas 4.Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 5. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e total improvimento do Recurso de Apelação, para julgar improcedente os pedidos de reconhecimento da invalidade do negócio jurídico celebrado e desnecessidade de condenação à restituição em dobro dos descontos, além da indenização por danos morais, manter, dessa forma, a sentença de piso em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por Francisca Alves de Sousa, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte Apelante, em face do Banco Itau Consignado S/A, ora Apelado.
A parte autora relatou que recebe benefício previdenciário pelo INSS e observou que o Banco promovido efetuou um empréstimo indevido em seu nome, por meio do contrato de n. 546309055.
Diante destes fatos, requereu a declaração da nulidade da relação jurídica, além do ressarcimento de uma quantia referente a reparação dos danos e morais decorrentes da contratação.
Em contestação do banco requerido de ID. 5502456. sustentou que a parte autora contratou a operação de crédito. Juntou Contrato ID n. 5502457. Defendeu ainda que o dinheiro foi liberado, conforme documento de ID nº 5502455.
A parte autora apresentou réplica
Na sentença recorrida, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, pois o Banco apresentou o contrato regularmente assinado e, também, o comprovante de transferência do valor contratado.
Inconformada com a sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível, alegando clara fraude da assinatura visto no contrato apresentado pelo banco e, ainda, que a conta que consta no comprovante de tranferência acostado é de uso interno do banco, não da parte Autora. Dessa forma, requer o seu provimento para reformar a sentença, com a consequente procedência da demanda em todos os termos da inicial.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou Contrarrazões.
Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do parquet.
É o relatório.
VOTO
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito consignado firmado entre as partes, com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O mérito da causa se encontra atrelado à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária Requerida pelos alegados danos morais e de repetição de indébito em dobro reclamados pela parte autora.
O cerne da demanda consiste em saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, se o valor do empréstimo foi creditado em sua conta e também se as prestações do empréstimo foram debitadas na sua conta.
Consoante relatado, o apelante alega em suas razões recursais que não realizou o contrato de empréstimo consignado e também não recebeu o dinheiro do mesmo. Afirma que é uma pessoa idosa, analfabeta funcional e que o Banco promovido efetuou um empréstimo indevido em seu nome, por meio do contrato de n. 546309055. Ao final requereu o provimento do presente recurso, com a confirmação dos pedidos da petição inicial.
Entendo que essas alegações não merecem prosperar, pois, o banco apelado na contestação, juntou documentos, inclusive os documentos pessoais do autor, o contrato de empréstimo realizado com o requerente e o comprovante de transferência para sua conta, ID.3591817, Logo, não assiste razão ao requerente.
Assim, tendo comprovado o crédito na conta da autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da ora apelante quanto à nulidade do contrato contestado, restando comprovada a validade do contrato de empréstimo realizado entre as partes e, em assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não foi comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco requerente.
Quanto à afirmação de que a autora é uma pessoa idosa e analfabeta funcional, entendo que essas alegações também não merecem prosperar, pois, ainda que a autora não fosse alfabetizada, a doutrina e a jurisprudência vêm consolidando o posicionamento de que a pessoa não alfabetizada pode firmar negócio jurídico por instrumento particular, sem a necessidade de procuração pública, nos termos do art. 595 do Código Civil, que exige a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato firmado, verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, o Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular e que, embora inserido na parte do que trata de contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolve pessoa analfabeta se aplica a todo e qualquer negócio jurídico.
Na hipótese dos autos, o contrato foi devidamente revestido das formalidades exigidas pela lei, uma vez que o negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, foi assinado pela autora. Consoante entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios:
DIREITO PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CC/2002. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual está em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, portanto, válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002911-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO FIRMADA A ROGO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Trata-se de Apelação Cível visando a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, qual seja a procuração pública, nos termos do art. 267, I c/c art. 284, parágrafo único do CPC/73. 2. A apelante afirma, como razões da reforma que a procuração pública não é requisito indispensável para o analfabeto estar em juízo, sendo válido o instrumento particular juntado aos autos como determina o ordenamento legal. 3. Tem-se que a lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois o artigo 595 do Código Civil é taxativo ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4. Verifica-se, in casu, que a procuração ad judicia de fl. 22 respeitou os termos do artigo anteriormente mencionado, não havendo motivos para o indeferimento da inicial. 5. Precedente deste e. Tribunal de Justiça (TJCE - Proc:. 0004632-24.2015.8.06.0124. Relator: TEODORO SILVA SANTOS Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data de registro: 03/05/2016) 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJ – CE – APL: 00046167020158060124 CE 0004616-70.2015.8.06.0124, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2017).
Tendo comprovado o crédito na conta da autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da ora Apelante quanto à nulidade do contrato contestado, restando comprovada a validade deste.
Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrado, visto que ausente a má-fé do Banco ora Apelante. Precedentes do STJ:
Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)
Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro, dolo ou coação.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e total improvimento do Recurso de Apelação, por julgar improcedente os pedidos de reconhecimento da invalidade do negócio jurídico celebrado e desnecessidade de condenação à restituição em dobro dos descontos, além da indenização por danos morais, mantendo, dessa forma, a sentença de piso em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Des. José James Gomes Pereira e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Secretário da sessão: Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021.
Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator
0801421-43.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ALVES DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação04/02/2022