TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800593-21.2020.8.18.0033 – Apelação Cível
Origem: Piripiri / 3ª Vara
Apelante: FRANCISCO CHAGAS OLIVEIRA
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084), Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/PI nº 7075-S)
Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)
Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO FIRMADA A ROGO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2.Tendo sido comprovada a aceitação tácita do cartão de crédito pelo seu uso, não há que se falar em nulidade do contrato. 3.Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o cartão foi aceito tacitamente. 5. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro,dolo ou coação. 6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por Francisco Chagas Oliveira, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito c/c Inversão do Ônus da Prova e Exibição de Documentos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela parte Apelante, em face do Banco Bradesco S/A, ora Apelado.
Narra à parte autora que, inobstante jamais haver contratado qualquer operação de crédito, foi surpreendida ao efetuar o saque de seu benefício previdenciário com um desconto indevido. Afirma também que após consulta ao Instituto Nacional do Seguro Social restou constatada a existência de contrato de empréstimo firmado com o Banco requerido.
Ao final, requer a nulidade dos ajustes, repetição do indébito e indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos (ID 9401917).
Em contestação o banco réu alega que o Autor voluntariamente contratou o serviço de cartão de crédito consignado e que, na mesma oportunidade, solicitou o saque disponibilizado no momento da contratação, bem como autorizou o desconto dos valores referentes ao pagamento do mínimo da fatura do cartão diretamente em sua folha de pagamento. Afirma que, além do saque inicial, a parte requerente realizou compras através do cartão de crédito. O requerido juntou cópia das faturas do cartão de crédito consignado em questão.
A parte autora apresentou a réplica, alegando que o banco não apresentou o contrato objeto da lide. Ao final, requereu a total procedência da ação em todos os seus termos.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, pois o autor afirmou não ter solicitado o cartão de crédito, porém o Banco comprovou que houve uso do cartão com faturas que mostram o feito de saques e compras com o cartão. Assim, a utilização do cartão denota a ideia de aceitação tácita, ainda que não tivesse feito o pedido do tal cartão.
Por fim, é praxe dos contratos de cartão de crédito não indicarem taxa de juros, limite, custo efetivo total, valor da operação etc, pois tais informações variam de mês a mês.
Inconformada com a sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível, alegando que há falhas no contrato, pois existe uma clara abusividade já que o Autor contratou acreditado que seriam 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, mas no presente caso se verificam parcelas infinitas. Ainda, sustenta o acontecimento da venda casada e clara falta de boa-fé objetiva do Banco.
Dessa forma, requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença, com a consequente procedência da demanda em todos os termos da inicial.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões, alegando em suma que por meio do cartão de crédito consignado, o titular autoriza que parte de sua aposentadoria seja destinada ao pagamento da fatura até o máximo permitido por lei, o que derruba todas alegações feitas em sede de Apelação, portanto pede a manutenção da sentença.
Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do parquet.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito consignado firmado entre as partes, com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O mérito da causa se encontra atrelado à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária Requerida pelos alegados danos morais e de repetição de indébito em dobro reclamados pela parte autora.
O cerne da demanda consiste em saber se a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado com o banco demandado, se o valor do empréstimo foi creditado em sua conta e também se as prestações do empréstimo foram debitadas na sua conta.
Consoante relatado, o apelante alega em suas razões recursais que não solicitou o cartão de crédito ao banco e que são ilegais os descontos efetuados. Que as taxas de juros do cartão são abusivas e que a parte autora foi induzida a erro.
Entendo que essas alegações não merecem prosperar, pois, o banco apelado na contestação, ID. 3943194, juntou os documentos pessoais do autor, as faturas do cartão de crédito, referentes há vários meses, mostrando que o autor utilizava o cartão, fazendo saques e efetuando compras, o que implica na sua aceitação tácita. Logo, não assiste razão ao requerente.
Assim, tendo comprovado que o autor possuía e utilizava o cartão de crédito, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão do ora apelante quanto à nulidade do contrato do cartão de crédito, restando comprovada a sua validade e, em assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não foi comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco requerente.
Dessa forma, verificada a presença de todos os pressupostos para a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em nulidade contratual, sequer em ofensas às normas de proteção do consumidor, visto que dos autos não constam indícios de fraude, ou induzimento para formalização contratual, sendo imperiosa a improcedência do pedido pleiteado.
Tendo sido comprovado que o autor solicitou e utilizava o cartão de crédito, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão do ora apelante quanto à nulidade do contrato do cartão contestado, restando comprovada a validade deste.
Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrado, visto que ausente a má-fé do Banco ora Apelante. Precedentes do STJ:
Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)
Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato do cartão de crédito em virtude de sua aceitação tácita, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e total improvimento do Recurso de Apelação, por julgar improcedente os pedidos de reconhecimento da invalidade do negócio jurídico celebrado e desnecessidade de condenação à restituição em dobro dos descontos, além da indenização por danos morais, mantendo, dessa forma, a sentença de piso em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e total improvimento do Recurso de Apelação, para julgar improcedente os pedidos de reconhecimento da invalidade do negócio jurídico celebrado e desnecessidade de condenação à restituição em dobro dos descontos, além da indenização por danos morais, manter, dessa forma, a sentença de piso em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Des. José James Gomes Pereira e Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
(Designado para Lavratura do Acórdão)
0800593-21.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO CHAGAS OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/05/2022