Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0756704-19.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. APRESENTAÇÃO PELO BANCO. PERDA PARCIAL DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADAS LIGEIRAMENTE ACIMA DA MÉDIA DIVULGADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta prejudicada a análise do recurso acerca da necessidade de apresentação da cédula de crédito original, haja vista a juntada do documento pela instituição financeira. 2.Não há vinculação obrigatória entre a taxa média divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada, este fato não revela por si só abusividade. 3. O valor da taxa pactuada no contrato é ligeiramente superior que a taxa média divulgada pelo Banco Central, não havendo portanto abusividade na taxa de juros contratada, o Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior à uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central; 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756704-19.2020.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756704-19.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: NEYRAN OLIVEIRA PORTO

Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. APRESENTAÇÃO PELO BANCO. PERDA PARCIAL DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADAS LIGEIRAMENTE ACIMA DA MÉDIA DIVULGADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Resta prejudicada a análise do recurso acerca da necessidade de apresentação da cédula de crédito original, haja vista a juntada do documento pela instituição financeira.

2.Não há vinculação obrigatória entre a taxa média divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada, este fato não revela por si só abusividade.

3. O valor da taxa pactuada no contrato é ligeiramente superior que a taxa média divulgada pelo Banco Central, não havendo portanto abusividade na taxa de juros contratada, o Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior à uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central;

4. Recurso conhecido e improvido.

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NEYRAN OLIVEIRA PORTO, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.° 0821276-49.2020.8.18.0140) ajuizada por BANCO GMAC S/A, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido liminar em favor da parte agravada, determinando a busca e apreensão do veículo.

Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante sustenta que o contrato juntado aos autos é a cópia da cédula de crédito bancário e, portanto, há necessidade de apresentação do original para que o agravado comprove ser o legítimo possuidor do título de crédito. Diz que a taxa de juros pactuada é abusiva.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.

Em decisão de ID 2432198, foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Intimado, o agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 4211988).

Em petição de ID 4069814, a parte agravada requereu o não conhecimento do recurso, pelo fato de ter sido juntado, no processo de origem, a cédula de crédito bancário original.

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

 


 

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. PRELIMINARES 

Sem preliminares a serem apreciadas. 

II. 3. Do Mérito Recursal

Pretende o agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo de 1º grau que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato celebrado entre as partes.

Inicialmente, imperioso destacar que ocorreu a parcial perda do objeto do recurso, tendo em vista que o banco ora agravado apresentou a cédula de crédito bancário original nos autos de origem, consoante documento de ID 4070117.

Assim, resta prejudicada a análise do recurso acerca da necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original, ante a apresentação pela instituição financeira.

Desta feita, será analisado no presente recurso apenas o que pertine sobre o afastamento da mora pelo fato dos juros remuneratórios do contrato terem sido fixados acima da taxa do mercado.

Sobre a constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária, o art. 3º do Decreto-lei 911/69 estabelece que a liminar de busca e apreensão será concedida, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor:

Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para o deferimento da busca e apreensão, é indispensável a comprovação da mora do devedor: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

O banco agravado trouxe aos autos elementos que robustecem a concessão da medida liminar, a exemplo do vínculo contratual (cédula de crédito bancário original) e a notificação do devedor.

O agravante alega que os juros são abusivos, porquanto superiores a taxa média de mercado.

A doutrina assim entende a respeito dos juros remuneratórios:

“Assim, celebrado um contrato de empréstimo a juros (mútuo feneratício), o devedor pagará ao credor os juros compensatórios devidos pela utilização do capital (…) O Código Civil brasileiro não estabelece, para essa modalidade compensatória de juros, qualquer limitação específica.” (GALIANO, Pablo Stolze, FILHO, Rodolfo Pamplona. Manual de Direito Civil - Volume Único. São Paulo: Saraiva, 2017, pág. 363.)

No que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados no contrato, observa-se que estes foram fixados em 2,26% a.m. e 30,76% a.a., conforme cédula de crédito de ID 2393745 – págs. 06/10.

A média da taxa de juros estipulada na época da assinatura do contrato era de 19,73% a.a. e 1,51% a.m.

A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, nada mais é do que exatamente a média dos juros mensais utilizada pelo Banco Agravado em suas relações. Logo, conforme o risco envolvido no negócio, o Banco utiliza taxa de juros maiores ou menores.

Não há, portanto, vinculação obrigatória entre a taxa média divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada, este fato não revela por si só abusividade, é imprescindível que se denote um excesso demasiado, capaz de revelar abuso.

A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC).

Não há dúvida que a estipulação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme teor da súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade).

A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ. Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016).

Segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros se insere dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado, da competitividade entre as sociedades empresárias e da realidade da inadimplência, ou seja, as particularidades de cada operação bancária. Não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros.

Servindo de parâmetro, o STJ compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior à uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.

É o que se extrai do seguinte julgado:

a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009)

No caso dos autos, a taxa média pactuada dos juros mensal e anual é superior  aproximadamente a uma vez e meia o valor da média do período. Assim, na fase em que encontra-se o feito, não se vislumbra abusividade na taxa pactuada.

Desse modo, mostra-se acertada a decisão de piso, a qual determinou a busca e apreensão do veículo, uma vez que presentes os requisitos legais para sua concessão, considerando que a taxa de juros aplicada no contrato não é superior aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0756704-19.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

NEYRAN OLIVEIRA PORTO

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

25/11/2021