Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800315-53.2018.8.18.0077


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CONSUMO IDENTIFICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. ANULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Resolução da Agência Reguladora de Energia Elétrica (Resolução nº 414/2010/2010) quando autoriza o procedimento administrativo que deflagra a recupe-ração da receita trata de “ocorrência de indício de procedimento irregular” sem vincula-ção alguma com “problemas de fabricação de medidores”. 2. Por outro lado, ainda que o problema de fábrica do medidor gerasse diferença de faturamento, isso deveria ser feito mediante análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos no artigo 132 do Resolução nº 414/2010, o que não se verifica na conclusão que gerou o débito. 3. Em relação à situação em liça, oportuno rememorar, ainda, que o §4º do art. 73, da Resolução nº 414/2010 – ANEEL dispõe que “A substituição de equipamentos de medição deve ser comunicada ao consumidor, por meio de correspondência específica, quando da execução desse serviço, com informações referentes ao motivo da substitui-ção e às leituras do medidor retirado e do instalado”. 4. Na presente hipótese, extrai-se claramente dos autos que o indigitado procedi-mento não fora observado pela requerida, não sendo facultado à autora, portanto, o exercício do contraditório em relação à afirmação de que o medidor em questão apre-sentaria irregularidades (ID nº 3096469), o que sequer pode ser tido como verdadeiro, uma vez que se trata de prova produzida unilateralmente pela demandada. 5. A conclusão do débito, antes da defesa, viola a garantia do contraditório (CRFB, art. 5º, LV). Ademais, a imposição de cobrança por quantia unilateralmente apurada viola os deveres de informação e de boa-fé objetiva. 6. Como cediço, o CDC (lei nº 8078/1990), por sua vez, prevê, no art. 6º, inciso III, como direito básico do consumidor a informação sobre os serviços que lhe são postos a sua disposição. No caso, a concessionária violou a norma consumerista, uma vez que não indicou os valores e aferições que teriam servido de base para a apuração da dívida. 7. Assim, não tendo havido atendimento aos procedimentos previstos na Resolu-ção n.º 414/2010 da ANEEL, entende-se incorreto o entendimento do juiz singular, de-vendo ser reformada a sentença para declarar a inexistência do débito correspondente a recuperação de consumo da unidade consumidora. 8. Recurso provido para declarar inexistente o débito questionado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800315-53.2018.8.18.0077 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800315-53.2018.8.18.0077

APELANTE: MARGARETE GOMES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CONSUMO IDENTIFICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. ANULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.  

1.            A Resolução da Agência Reguladora de Energia Elétrica (Resolução nº 414/2010/2010) quando autoriza o procedimento administrativo que deflagra a recupe-ração da receita trata de “ocorrência de indício de procedimento irregular” sem vincula-ção alguma com “problemas de fabricação de medidores”.

2.            Por outro lado, ainda que o problema de fábrica do medidor gerasse diferença de faturamento, isso deveria ser feito mediante análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos no artigo 132 do Resolução nº 414/2010, o que não se verifica na conclusão que gerou o débito.

3.            Em relação à situação em liça, oportuno rememorar, ainda, que o §4º do art. 73, da Resolução nº 414/2010 – ANEEL dispõe que “A substituição de equipamentos de medição deve ser comunicada ao consumidor, por meio de correspondência específica, quando da execução desse serviço, com informações referentes ao motivo da substitui-ção e às leituras do medidor retirado e do instalado”.

4.            Na presente hipótese, extrai-se claramente dos autos que o indigitado procedi-mento não fora observado pela requerida, não sendo facultado à autora, portanto, o exercício do contraditório em relação à afirmação de que o medidor em questão apre-sentaria irregularidades (ID nº 3096469), o que sequer pode ser tido como verdadeiro, uma vez que se trata de prova produzida unilateralmente pela demandada.

5.            A  conclusão do débito, antes da defesa, viola a garantia do contraditório (CRFB, art. 5º, LV).  Ademais, a imposição de cobrança por quantia unilateralmente apurada viola os deveres de informação e de boa-fé objetiva.

6.            Como cediço, o CDC (lei nº 8078/1990), por sua vez, prevê, no art. 6º, inciso III, como direito básico do consumidor a informação sobre os serviços que lhe são postos a sua disposição. No caso, a concessionária violou a norma consumerista, uma vez que não indicou os valores e aferições que teriam servido de base para a apuração da dívida.  

7.            Assim, não tendo havido atendimento aos procedimentos previstos na Resolu-ção n.º 414/2010 da ANEEL, entende-se incorreto o entendimento do juiz singular, de-vendo ser reformada a sentença para declarar a inexistência do débito correspondente a recuperação de consumo da unidade consumidora.

8.            Recurso provido para declarar inexistente o débito questionado.

 

 

 

 

I – RELATÓRIO  

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):  

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARGARETE GOMES DE OLIVEIRA requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (PI) que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pela recorrente em face da EQUATORIA PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Requer a parte recorrente a nulidade do débito de R$ 286,36 (duzentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos) ao argumento de que se trata de faturamento retroativo das supostas diferenças entre um consumo presumido (consumo virtual – CONSUMO APÓS NOVA MEDIÇÃO) e o que havia sido efetivamente faturado, cálculo este que alcançou 3 (três) meses.

Sustenta que durante a inspeção, foi realizada a troca do medidor, ante a constatação de suposta irregularidade no sistema elétrico, em decorrência de defeito de fabricação.

Argumenta que para a apuração de débitos decorrentes de diferenças de consumo de energia elétrica não contabilizado, em decorrência de possível irregularidade no medidor de energia elétrica, o art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece um procedimento a ser cumprido que não foi atendido pela parte recorrida.

Aduz que se aplica ainda o art. 6º, inciso VIII, do CDC, sobre a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, sendo da concessionária a
incumbência de demonstrar que não agiu de forma negligente

Afirma que não há prova robusta acerca da irregularidade alegada pela apelada, o que seria seu ônus processual, pois se limitou a concessionária, tão somente, a colacionar documentos que indicam genericamente possíveis falhas em medidores de energia do fabricante DOWERTCH, termo de ocorrência e inspeção, bem como documentos que, por si sós, não possuem o condão de comprovar existência de consumo não faturado.

Destaca que não foi realizada a devida avaliação técnica do aparelho medidor da apelante, contrariando o que determina o artigo 129, § 1º, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. Com efeito, a identificação de deficiência técnica baseou-se, tão somente, em declaração genérica do fabricante do medidor (DOWERTECH), que apontou deficiência técnica em lote de equipamentos.

Intimidada, a empresa apresentou contrarrazões afirmando que não tem interesse em constranger, mesmo que de maneira legal, nenhum consumidor, todavia para que haja a efetiva manutenção saudável da relação contratual acordada entre as partes, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva, os polos sinalagmáticos devem observar o que dispõe as cláusulas que norteiam o dito contrato.

Esclarece que é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica em todo o Estado do Piauí e, como tal, goza de perfeita e ilibada reputação junto a seus consumidores. É válido ressaltar que atende a mais de um milhão de lares, levando a força da energia elétrica e o progresso à população de todos os recantos do Estado.

Afirma que, no Termo de Ocorrência e Inspeção, verificou-se que a unidade consumidora se encontrava, no momento da inspeção, com “MEDIDOR DEFEITUOSO (Dowertech)”. Após a inspeção realizado por laboratório credenciado, restou a constatação de que o medidor de energia elétrica estaria irregular.

Destaca que o TOI já é um ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade.

Argumenta ser incabível o pleito de danos morais e/ou o cancelamento do débito, haja vista a concessionária ter observado todos os procedimentos normativos delineados pela Res. 414/2010, não expondo sequer o consumidor a qualquer tipo de constrangimento.

Aduz que a equipe técnica da Demandada é TREINADA e munida de aparelhos de alta tecnologia para a detecção de erros na medição, dessa forma qualquer irregularidade existente não é encontrada de forma aleatória, mas através de perícia realizada por profissionais especializados treinados para tal atividade.

Sustenta que agiu dentro dos parâmetros que lhe estipula a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Esclarece que o débito cobrado não se trata de multa ou sanção à parte, nem imputação de responsabilidade pela intervenção no medidor. Trata-se, em verdade, de cobrança do consumo efetivo de energia ocorrido no período em que o defeito esteve presente. É, em suma, unicamente a contraprestação exigida pelo serviço prestado.

Remete a culpa ao consumidor sobre a manutenção regular do aparelho medidor e defende a presunção de legitimidade de seus atos, por se tratara de concessionária de serviço público. 

Sem Manifestação do Ministério Público, diante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.  


É a síntese do necessário. 

 

 

 

I – VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):  

  

I – DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA 

 

A controvérsia cinge-se em saber se foi legítima e sem irregularidades a cobrança de “consumo após nova medição” decorrente de “substituição de medidor com defeito de fabricação”.

O caso em questão trata de relação consumerista, uma vez que versa sobre o fornecimento de energia elétrica prestado por concessionária de serviço público (fornecedora nos termos do art. 3º do CDC) à recorrente (consumidora, nos termos do art. 2º do CDC), serviço esse considerado essencial.

Foi lavrado pela concessionária de energia elétrica, ora recorrida, termo de ocorrência e inspeção (TOI nº 26709-2017), que sancionou a requerente, ora Apelante, no pagamento das diferenças de consumo em sua unidade consumidora, ensejando na suposta diferença de faturamento  de R$ 268,43. “sendo estimado consumo de 145kwh/mês”, conforme se observa no documento juntado com a defesa (id 2360649), em resposta à contestação do débito de recuperação de receita.

Sendo este órgão a última instância no que toca à reanalise de provas, diante da súmula 07 do STJ impeditiva de acesso de recursos às instâncias superiores, passa-se à análise, com cautela, dos documentos que instruem os pedidos e impugnações.

Percebe-se que a indústria que fabrica os medidores - Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. – informou à empresa recorrida que “foram detectados problemas na fabricação de 31.000 medidores dentro da sequência de numeração patrimonial A1716936 a A1793935 e A1801057 a A185405, que ocasionaram perda de funcionalidade dos mesmos” (documento junto com a defesa – id .2360648).

Ocorre que o defeito de fábrica do medidor não pode ser utilizado como fundamento de apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

A Resolução da Agência Reguladora de Energia Elétrica (Resolução nº 414/2010/2010) quando autoriza o procedimento administrativo que deflagra a recuperação da receita trata de “ocorrência de indício de procedimento irregular” sem vinculação alguma com “problemas de fabricação de medidores”.

Por outro lado, ainda que o problema de fábrica do medidor gerasse diferença de faturamento, isso deveria ser feito mediante análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos no artigo 132 do Resolução nº 414/2010, o que não se verifica na conclusão que gerou o débito.

Em relação à situação em liça, oportuno rememorar, ainda, que o §4º do art. 73, da Resolução nº 414/2010 – ANEEL dispõe que “A substituição de equipamentos de medição deve ser comunicada ao consumidor, por meio de correspondência específica, quando da execução desse serviço, com informações referentes ao motivo da substituição e às leituras do medidor retirado e do instalado”.

Na presente hipótese, extrai-se claramente dos autos que o indigitado procedimento não fora observado pela requerida, não sendo facultado à autora, portanto, o exercício do contraditório em relação à afirmação de que o medidor em questão apresentaria irregularidades (ID nº 3096469), o que sequer pode ser tido como verdadeiro, uma vez que se trata de prova produzida unilateralmente pela demandada.

Neste sentido, revela-se indevido o sancionamento aplicado à autora na via administrativa, consistente no pagamento da quantia descrita no ID nº 2360631, na esteira do entendimento assentado no julgado abaixo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Fornecimento de energia. Lavratura de termo de ocorrência de irregularidade (toi). Sentença de procedência dos pedidos. Inconformismo da ré. O caso em questão trata de relação consumerista, uma vez que versa sobre o fornecimento de energia elétrica prestado por concessionária de serviço público, serviço esse considerado essencial. Deve ser levado em consideração que o termo de ocorrência de irregularidade (toi) em relógio medidor de consumo de energia elétrica, não permite, pelas suas particularidades, no momento da lavratura, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, vulnerando o consumidor, em afronta aos princípios constitucionais e consumeristas. De outro vértice, com a advento da recente Lei Estadual nº 7.990, de 15.06.2018, consoante o disposto em seu artigo 1º,ficou proibida a cobrança de qualquer valor decorrente da lavratura de termo de ocorrência de irregularidade (toi), ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás, no âmbito do ESTADO DO Rio de Janeiro. No caso dos autos, a apelada lavrou um toi por ter constatado um desvio no ramal de ligação (2 fases) não havendo prova de que a vistoria foi precedida de notificação. Salienta-se que os documentos juntados pela parte ré, ora apelante, foram unilateralmente produzidos e não permitem a comprovação do efetivo consumo pelo apelado, razão pela qual não servem como prova de suas alegações. Ressalte-se que a concessionária não requereu a prova pericial, perdendo a oportunidade de comprovar que o relógio medidor estava registrando consumo de energia inferior ao real. Assim, a concessionária não se desincumbiu de provar suas alegações, nem de ilidir as do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.. Por fim, assiste razão à recorrente em sua pretensão para exclusão da verba arbitrada a título de dano moral. Isto porque, dos fatos retratados nos autos do processo não se vislumbra lesão passível de indenização, não tendo ocorrido a interrupção do fornecimento de energia elétrica. Embora espelhem uma situação de transtorno e aborrecimento, não são suficientes à configuração de violação à dignidade da parte- recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0003285-52.2017.8.19.0211; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; DORJ 17/06/2019; Pág. 472).

 

No caso dos autos, não há na impugnação da empresa distribuidora de energia elétrica, ora recorrida, prova de fato extintivo do direito (CPC, art. 372, II) da parte autora de anulação do débito cuja apuração foi efetuada sem as cautelas exigidas na Resolução da ANEEL.

Não se identifica qual o critério utilizado pela parte recorrida para proceder com a recuperação da receita.

A lei nº 13.460-2017 (que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública) prevê no art.Art. 6º, I que é direito básico do usuário a participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços.

Entretanto, a forma de condução do processo administrativo que concluiu pela existência de débito decorrente da troca de medidor que veio com defeito de fábrica surpreendeu a consumidora, diante da ausência de identificação de como a empresa recorrida concluiu pela diferença apurada.

Embora tenha havido contestação na via administrativa, a parte recorrida já havia concluído pelo débito, antes da análise da impugnação, evidenciando a violação dos preceitos básicos de contraditório e ampla defesa que devem está presente na condução de todo e qualquer auto de infração.

Portanto, não se constata processo, mas sim, conclusão. Explica-se. A conclusão por eventual irregularidade em medidor deve ocorrer após a defesa,  pois o direito de defesa tem que ser efetivo, exercido em sua plenitude e não ser colocado à disposição apenas para cumprir formalidade.

A  conclusão do débito, antes da defesa, viola a garantia do contraditório (CRFB, art. 5º, LV).

Ademais, a imposição de cobrança por quantia unilateralmente apurada viola os deveres de informação e de boa-fé objetiva.

Como cediço, o CDC (lei nº 8078/1990), por sua vez, prevê, no art. 6º, inciso III, como direito básico do consumidor a informação sobre os serviços que lhe são postos a sua disposição. No caso, a concessionária violou a norma consumerista, uma vez que não indicou os valores e aferições que teriam servido de base para a apuração da dívida. 

Assim, não tendo havido atendimento aos procedimentos previstos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, entende-se incorreto o entendimento do juiz singular, devendo ser reformada a sentença para declarar a inexistência do débito correspondente a recuperação de consumo da unidade consumidora  

Ocorre que, ao analisar os documentos apresentados com a inicial, percebe-se falta de informação de como ocorreu a identificação pela recorrida do suposto decréscimo no registro de consumo de energia elétrica, como se chegou a diferença de consumo e ao consumo estimado, bem como não se tem como concluir que o defeito de fábrica do medidor necessariamente gerou uma diferença de faturamento a favor da recorrida, pois, os documentos apresentados na defesa apontam existência de um débito sem a identificação clara e precisa de qual critério foi utilizado para recuperação de consumo unilateralmente apontado como irregular pela recorrida.

  

 III – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais, declarando inexistente o débito apontado no id 2360631, devendo a requerida se abster de realizar qualquer ato de cobrança do valor em desfavor da autora.

Por fim, condenar a demandada em honorários sucumbenciais arbitrado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a serem revertidos ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública, conforme previsto no art. 98, VI, da Lei Complementar Estadual 059/2005 (conta-corrente nº 6.299-5, agência nº 3791-5, Banco do Brasil).


Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800315-53.2018.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARGARETE GOMES DE OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

25/10/2021