TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826624-82.2019.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO NETO
Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, DANILO DE MARACABA MENEZES
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CAUSA INTERRUPTIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os efeitos da interrupção da prescrição executiva oriundos da Ação Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público, alcançam a todos os poupadores de poupança que ainda não haviam ingressado com a ação de cumprimento de sentença, uma vez que o Ministério Público agiu em defesa de todos aqueles com direito individual homogêneo.
2. A Ação Cautelar de Protesto foi deferida e o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida ação, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data.
3. Com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorrerá em 26/09/2019, de sorte que tendo o apelante ingressado com a ação em 20/09/2019, o ajuizamento da presente demanda não foi alcançado pelo lastro prescricional.
4. O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. Não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO NETO contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (Proc. nº 0826624-82.2019.8.18.0140), movida contra o BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença de piso (ID 3891009) o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito com resolução de mérito, por reconhecer a prescrição da pretensão do exequente. Deixou de condenar o requerente em custas processuais, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a serem pagos pela proponente (art. 85, §2º, do CPC).
O requerente desafiou a sentença por meio de embargos de declaração (ID 3891012), que foram conhecidos, porém improvidos (ID 3891069).
Irresignado com a sentença que declarou prescrita a pretensão da ação e extinguiu o processo com resolução de mérito, o exequente interpôs a presente apelação (ID 3891072), afirmando que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o cumprimento individual da sentença proferida em Ação Civil Pública foi interrompido pela Ação Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo.
Em sede de contrarrazões (ID 3891078), o banco apelado pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos, argumentando que o exequente ajuizou a ação mais de cinco anos depois do trânsito em julgado da sentença, tendo incidido no caso, portanto, o instituto jurídico da prescrição, não tenho havido causa de interrupção da prescrição.
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 3908319).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 4414449).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do apelo, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo e CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não foram suscitadas preliminares.
3 MÉRITO
3.1 Prejudicial de mérito
3.1.1 Da prescrição
O cerne do recurso gravita em torno da análise se a Ação Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal tem o condão de interromper o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento do pedido de cumprimento individual da sentença proferida em Ação Civil Pública.
A prescrição consiste na perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo, cujo objetivo é tolher a inércia do titular do direito e impelir que este busque o seu exercício em um período de tempo razoável.
Sobre o tema, leciona Leonardo Cunha Carneiro.
“Para que se consume a prescrição, é preciso que haja (a) a titularidade de um direito de uma pretensão e, eventualmente, de uma ação de direito material); (b) a inação do titular do direito; e (c) a passagem de tempo estabelecido em norma jurídica. (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Púbica em Juízo, Editora Forense, 2018, pág.64)
Em linha de princípio, impende destacar que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento, segundo o qual é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Dito isso, indubitável que, no caso em espécie, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília – Distrito Federal.
Ora, infere-se dos documentos acostados aos autos que a sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública acima indicada transitou em julgado na data de 27/10/2009. Por outro lado, a presente ação de execução da sentença retromencionada foi ajuizado em 24/09/2019.
Em sendo assim, o ajuizamento do pedido de execução foi feito após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença que se busca executar, o que poder-se-ia implicar, de forma simplista, que o presente pedido foi fulminado pela prescrição. Contudo, antes de decretar a prescrição, é preciso que se observe se houve a ocorrência de causas que interrompem ou suspendem o decurso do prazo prescricional.
É o que se deu no caso em espécie, uma vez que o ajuizamento e posterior deferimento da Ação Cautelar de Protesto sob o nº 2014.01.1.148561-3, manejado pelo Ministério Público, teve o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento do pedido de cumprimento da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.
Isso ocorre porque o prazo prescricional será interrompido quando houver protesto com esta finalidade, conforme dispõe o art. 202, I, do Código Civil. Vejamos.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Nesta vertente, a medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público com o intuito de interromper a prescrição que estava em curso, é considerado meio hábil para interrupção do prazo prescricional em favor dos poupadores ou seus sucessores para que estes promovam a execução da sentença proferida em ação civil pública que lhes reconheceu direito aos expurgos inflacionários.
Sobre a interrupção do prazo prescricional pelo protesto, leciona Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamploma Filho.
“Trata-se, aqui, da medida cautelar de protesto, prevista originalmente nos arts. 867 a 873 do Código de Processo Civil de 1973, matéria que passou a ser disciplinada pelos arts. 726 a 729 do Código de Processo Civil de 2015.
Pode, pois, o credor, vencendo a sua inércia, valer-se da medida judicial mencionada para dar ciência de seu interesse no cumprimento da obrigação ao devedor, interrompendo, dessa forma, a prescrição.
(…)
Por fim, observe-se que medida judicial só terá o condão de interromper o curso do prazo prescricional se o interessado promovê-la no prazo e na forma da lei processual.” (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Manual de Direito Civil, São Paulo: Editora Saraiva, 2016, pág. 201/202).
Nesta esteira, indiscutível que o prazo prescricional foi interrompido, tendo em vista que antes de encerrar o prazo prescricional em questão, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Medida Cautelar de Protesto de n° 2014.01.1.148561.3.
Ademais, não há que se questionar a legitimidade do Ministério Público para atuar em favor dos poupadores, tendo em vista que apenas atuou na defesa de interesses individuais homogêneos, amparado nos arts. 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal, art. 81, III e art.82, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. In verbis.
Constituição Federal
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Código de Defesa do Consumidor
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
Além do mais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar das ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, dispõe em seu art. 97, que “ a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.” Ainda preleciona em seu art. 100 que “decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.”
Ora, se o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil coletiva para defender os interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, bem como de promover a liquidação e a execução destas sentenças, ainda que de forma subsidiária, quanto mais terá legitimidade para ajuizar a ação cautelar de protesto com o intuito de beneficiar os poupadores de poupança que ainda não havia ingressado com a ação de cumprimento de sentença, tendo em vista que busca com isso defender interesses individuais homogêneos.
Sobre a legitimidade do parquet na defesa de direitos individuais homogêneos, lecionam Flávio Tartuce e Daniel Assumpção.
“Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial amplamente majoritário, a legitimidade do parquet na defesa de direito individual homogêneo depende de duas circunstâncias alternativas: (a) direito indisponível; (b) direito disponível que, por sua importância e/ou extensão tenha repercussão social. (…) De qualquer forma, é corrente a lição doutrinária de que a relevância social pode se manifestar pela natureza do dano (p. ex., à saúde, à segurança, ambiental); pelo número significativo de lesados; pelo interesse social no funcionamento de um sistema econômico, social ou jurídico (p. ex., questões referentes a servidores públicos, poupadores, segurados).
(…)
Nos direitos individuais homogêneos o caminho natural dessa satisfação é a execução individual a ser oferecida pelos interessados, sendo coletiva a execução de maneira subsidiária e eventual, nos termos do art. 100 do CDC.”
” (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel, Manual de direito do consumidor: direito material e processual/ Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves, 7. ed.rev., atual. E mpl. - Rio de Janeiro; São Paulo: Método,2018, pág. 797 e pág.899)
Nesta senda, os efeitos da interrupção da prescrição executiva oriundos da Ação Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público, alcançam a todos os poupadores de poupança que ainda não haviam ingressado com a ação de cumprimento de sentença, uma vez que o Ministério Público agiu em defesa de todos aqueles com direito individual homogêneo.
O presente entendimento segue a mesma linha de precedentes do STJ favoráveis à legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação cautelar de protesto.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, com observância da gratuidade da justiça. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1.710.202/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) - negritei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1753227 RS 2018/0174357-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) - negritei
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1747389 RS 2018/0142736-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019) - negritei
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública em razão de expurgos inflacionários. 2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido.(STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no REsp: 1735592 RS 2018/0087409-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) - negritei
RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.841 - GO (2018/0194278-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : MARCIO MORIYA ADVOGADOS : EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO026506 WILTON PEREIRA DE LIMA - GO050537 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : SERVIO TULIO DE BARCELOS - GO030261A JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. DESACORDO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, em que a instituição bancária foi condenada a pagar as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, referentes à remuneração de janeiro de 1989, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação em desacordo com a jurisprudência do STJ merece reforma. 3. Recurso especial conhecido e provido. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCIO MORIYA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 15/05/2018. Concluso ao gabinete em: 23/03/2018. Ação: civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, julgada procedente para condenar a instituição bancária a pagar as diferenças de percentual dos rendimentos da caderneta de poupança, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva, proposto pelos recorridos. Sentença: o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com julgamento de mérito. Acórdão: negou provimento à apelação do recorrente, para manter a prescrição. Recurso especial: Alega violação dos arts. 189 e 202 do CC/02; 240, § 1º e 802, §único, do CPC/2015. Sustenta que "o manejo da Medida Cautelar de Protesto pelo Ministério Público teve como escopo a interrupção do curso prescricional da Ação Civil Pública, ou seja, o Ministério Público considerando a relevância social atuou na defesa de interesses individuais homogêneos" (e-STJ Fl. 297). Defende, portanto, que não está prescrita a possibilidade de ajuizamento da presente demanda. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Julgamento: aplicação do CPC/2015. - Da interrupção do prazo prescricional O TJ/GO, ao decidir acerca da legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação cautelar de protesto, concluiu que: "não há que se cogitar que o ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014 (autos nº 2014.01.148561-3/DF), tenha o condão de interromper a fluência do prazo prescricional." (e-STJ Fl. 279). Contudo, cumpre destacar, quanto à questão, que esta Corte já decidiu que "a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos" (AgRg no Ag 1.249.132/SP, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010). Na esteira desse raciocínio, cita-se o REsp 986.272/RS, 4ª Turma, julgado em 20/09/2011, DJe 01/02/2012. Logo, o entendimento do Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência do STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença, e reconhecer a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação cautelar de protesto, bem como afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da ação, na esteira do devido processo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de outubro de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 1757841 GO 2018/0194278-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 11/10/2018) - negritei
Neste mesmo sentido, colaciono jurisprudências dos Tribunais Pátrios.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SENTENÇA COLETIVA - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE CINCO ANOS INTERROMPIDO PELA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO Nº 2014.01.1.148561-3/DF - PREJUDICIAL AFASTADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE ATIVA - DESNECESSIDADE DE VÍNCULO COM O IDEC - EFICÁCIA DA SENTENÇA ALÉM DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO JULGADOR - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - NECESSIDADE. O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, sob a égide do art. 543-C, do CPC. Todavia, com o ajuizamento da ação cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3/DF, ajuizada pelo Ministério Público, houve a interrupção da prescrição para os poupadores/consumidores ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública. O Ministério Público tem legitimidade para propor medida cautelar inominada de protesto interruptivo do prazo prescricional visando à interrupção do prazo da prescrição para o ajuizamento das ações individuais de cumprimento de sentença proferida em sede de ação civil pública para garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S.A. Com relação às ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos, não cabe falar em ilegitimidade ativa por parte da autora, visto que, embora a questão se refira à sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC, no Distrito Federal, os efeitos da sentença atingem a todos os poupadores do Banco do Brasil, no território nacional, sem a necessidade de serem associados. A sentença coletiva tem eficácia "erga omnes" para além dos limites da competência territorial do órgão prolator, permitindo-se ao benef iciário exigir individualmente o valor a que tem direito com base na obrigação reconhecida no título judicial transitado em julgado, em comarca diversa daquela em que foi proferida a sentença, consoante entendimento jurisprudencial dominante. A sentença proferida na ação civil pública mencionada alhures é inexequível, sem sua prévia liquidação, consoante disposto no art. 509 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0083.17.001627-9/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/0020, publicação da súmula em 03/08/2020) - negritei
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REEXAME - VEDAÇÃO - PRECLUSÃO - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - PRAZO - CINCO ANOS - MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - INTERRUPÇÃO. 1. Não se pode discutir, no curso do processo, questão já decidida, a cujo respeito se operou a preclusão. 2. É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento do cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, contados do trânsito em julgado da ação coletiva. 3. A medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interrompe o prazo prescricional para a propositura do cumprimento de sentença coletiva. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0271.15.011074-7/002, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/0020, publicação da súmula em 22/07/2020) – negritei
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA SUSPENSÃO INSTITUÍDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.101.937/SP (ART. 16 da Lei 7.347/1985) - EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 202, I E II CC/2002 C/C ART. 240 § 1º, DO NCPC) - PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (2014.01.1148561-3) - VERIFICADA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - ENTENDIMENTO DO STJ (AgInt no Resp 1753269-RS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I - O cerne da controvérsia sob julgamento reside, nesse momento processual, unicamente na análise da ocorrência (ou não) do instituto da prescrição capaz de macular irremediavelmente a inicial da presente ação de cumprimento de sentença individual, relacionada aos expurgos inflacionários, ensejando, assim, o seu indeferimento, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. II - Ressalto que o litígio em questão, não se enquadra na Suspensão Instituída pelo Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, o que impossibilita a paralisação do feito, uma vez que não foi aventada a aplicabilidade do dispositivo questionado (Artigo 16 da Lei 7.347/1985). III - Consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de julgamento do REsp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, o prazo prescricional para o ajuizamento do pedido individual de cumprimento de sentença coletiva é de cinco anos. IV - Dessa forma, tem-se que o prazo prescricional para a propositura da ação de execução individual foi interrompido, reiniciado a partir do ato interruptivo, conforme o disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, §1º, do Novo Código de Processo Civil. V - Em razão do ajuizamento de Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3 pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26.09.2014, no âmbito da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, teve o condão de interromper a contagem do prazo prescricional para propositura de cumprimento individual de sentença coletiva, consoante entendimento atual do STJ (AgInt no Resp 1753269-RS). VI - Assim, a propositura da Ação de Cumprimento de Sentença, no ano de 2016, foi efetivada antes do termo final do novo prazo prescricional, de modo que não há que se falar em prescrição, se a ação foi interposta antes de 26 de setembro de 2019. VII - Recurso apelatório CONHECIDO e PROVIDO. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito com a devida liquidação da sentença. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a Apelação Cível nº 0141524-81.2016.8.06.0001, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, tudo nos termos do Voto desta Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora(TJ-CE - AC: 01415248120168060001 CE 0141524-81.2016.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 20/07/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2020) - negritei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO - AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. - A ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público Federal, em 26/09/2014, com despacho ordenando a citação em 03/10/2014, interrompe o curso da prescrição quinquenal para o ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva da ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil.(TJ-MG - AC: 10151150037258001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 20/03/2020) - negritei
RECURSO DE APELAÇÃO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. O prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva é quinquenal. Porém, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento da medida cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra o Banco do Brasil S/A, interrompe o prazo prescricional para a propositura de cumprimento individual da sentença exarada na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9. Recurso conhecido e provido.(TJ-MS - AC: 08009989020188120034 MS 0800998-90.2018.8.12.0034, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 30/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2020) – negritei
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1 - É quinquenal o prazo de prescrição aplicável à pretensão de cumprimento individual de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública (REsp Repetitivo nº 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013 - Tema 515). 2 - Possui o Ministério Público legitimidade para a defesa dos interesses coletivos de consumidores e para a liquidação e execução coletiva (inciso I do artigo 82 e artigo 97, ambos do Código de Defesa do Consumidor) e, na esteira dos precedentes do Tribunal da Cidadania, a cautelar de protesto por ele ajuizada interrompe o transcurso de prazo prescricional dos cumprimentos de sentença individuais. Apelação Cível provida. Maioria qualificada.(TJ-DF 07278400820198070001 DF 0727840-08.2019.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 11/03/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - negritei
APELAÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Conforme entendimento consolidado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, o prazo prescricional para o exercício de pretensão calcada em sentença de ação coletiva é de cinco anos. Com o trânsito em julgado a Ação Coletiva 1998.01.1.016798-9 em 27/10/2009, o termo final da prescrição era em 27/10/2009. Ocorre que com o ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto pelo Ministério Público Federal em setembro/2014, houve a interrupção da prescrição. Assim sendo, renova-se o prazo quinquenal. E considerando que a presente ação foi ajuizada em outubro/2018, não há que se falar em prescrição. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70080174790 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 26/08/2019, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) - negritei
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADO PELO MP/DFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.- No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 2.- O contingente elevado de correntistas, clientes da instituição financeira ré, ora apelada, prejudicados com os denominados expurgos inflacionários, denota a origem comum dos direitos individuais e a relevância social da demanda, exsurgindo a legitimidade ativa do Ministério Público também para a ação cautelar de protesto judicial. 3.- Na hipótese, O MP/DFT ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública. E o protesto judicial tem o condão de interromper a prescrição, sendo o meio lídimo expressamente autorizado pelo art. 202, II, do Código Civil/2002. Precedentes do STJ. 4.- Em conclusão, o prazo prescricional de 5 anos interrompido, reiniciou a partir do último ato praticado na Ação Cautelar de Protesto proposta pelo MP/DFT contra o Banco do Brasil S.A. perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), sendo evidente que o presente pedido individual de cumprimento de sentença, ajuizado em 12/08/2016, veicula pretensão não atingida pela prescrição. 5.- Apelação provida. Prescrição afastada. Retorno dos autos ao Juízo de primeira instância. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de Março de 2018. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE 00123768920168060171 CE 0012376-89.2016.8.06.0171, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/03/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2018) - negritei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (IDEC - PLANO VERÃO). 1. Da Suspensão do Feito. A controvérsia relativa ao Recurso Especial paradigma nº 1.391.198/RS (temas: 723 e 724), originários da Ação Coletiva nº 1998.01.1.016798-9, restou superada por ocasião do julgamento no STJ do referido recurso. 2. Da Prescrição. Ação Coletiva. O prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública é qüinqüenal. Caso em que o prazo prescricional foi interrompido com a citação na Medida Cautelar de Protesto Interruptivo da Prescrição, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face do ora embargante. 3. Da Ilegitimidade ativa e Limitação da Sentença Coletiva aos Associados do IDEC. Com o julgamento do Resp. nº. 1.391.198//RS, em 13/08/2014, representativo da controvérsia, nos termos do antigo artigo 543-C do CPC, ficou consolidado o entendimento que os poupadores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 4. Da Liquidação Prévia. Inexistência de Título Executivo. Prescinde de prévia liquidação de sentença a execução de título executivo que fixou o percentual... dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança. E, no caso, o autor apresentou a planilha dos cálculos dos valores que entende devido, portanto não há falar em iliquidez. 5. Termo Inicial dos Juros Moratórios. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que os juros de mora em ações civis públicas correm a partir da citação inicial no processo de conhecimento, e não da data da liquidação da sentença. (REsp. nº 1.370.899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 21/05/2014). 6. Juros Remuneratórios. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (Recurso Especial nº 1.392.245/DF). 7. Atualização Monetária do Débito. Índices da Poupança. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, já consolidou entendimento que na fase de execução individual, é possível a inclusão dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena, que têm como base de cálculo o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do referido plano econômico. 8. Dos Honorários Advocatícios fixados da fase de cumprimento de sentença. Cabível a fixação de honorários advocatícios em pedido de cumprimento de sentença,... conforme orientação deste colegiado, devendo ser observado o que foi decidido no Recurso Especial n. 1.134.186-RS, julgado na forma do artigo 543-C do CPC - representativo da controvérsia e que obriga seguimento pelos tribunais inferiores, o qual determina o arbitramento somente para depois de vencido o prazo de pagamento voluntário regrado pelo artigo 475-J do CPC, com correspondência no art. 523, § 1º do CPC/2015. 9. Honorários recursais. Diante do disposto no art. 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, impõe-se o pagamento de honorários advogatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico alcançado por cada parte, em favor dos respectivos procuradores, tendo em conta o trabalho elaborado. Nos termos do art. 85, § 16, do Novo CPC, incidirão juros de mora sobre os honorários a partir da data do trânsito em julgado deste acórdão. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO IMPUGNANTE PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70074193368, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 31/10/2017). (TJ-RS - AI: 70074193368 RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Data de Julgamento: 31/10/2017, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/11/2017) – negritei
Não é outro o entendimento desta Egrégia Corte. Vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROTEGER DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. AFASTADA. PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. A decisão invocada no presente recurso diz respeito Ação Civil Pública nº 16.798-9/98, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC contra o BANCO DO BRASIL, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, não sendo assim atingido pela ação coletiva nº 0403263-60.1993.8.26.0053 (053.93.403263-9), suspensa através do ao Recurso Especial nº 1.438.263/SP, cuidando-se de hipótese diversa.
2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, sob a égide do art.543-C do CPC de 1973, pacificou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, por força da coisa julgada, pode ser executada, indistintamente, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A ou seus sucessores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, sendo irrelevante o fato de serem ou não integrantes dos quadros associativos do IDEC.
3. O Ministério Público possui legitimidade para tutelar direitos individuais homogêneos, até a instauração da fase de cumprimento de sentença, quando então esses direitos tornam-se divisíveis. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.361.800/SP decidiu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior..
5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.009291-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 ) - negritei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO - PRAZO DE CINCO ANOS INTERROMPIDO PELA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO Nº 2014.01.1.148561-3/DF - PREJUDICIAL AFASTADA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES - OMISSÃO DO TÍTULO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA - INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002546-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019 ) - negritei
Em suma, a Ação Cautelar de Protesto foi deferida e o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida ação, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data. Nesta senda, no caso em exame, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorrerá em 26/09/2019, de sorte que tendo o apelante ingressado com a ação em 20/09/2019, o ajuizamento da presente demanda não foi alcançado pelo lastro prescricional.
Com efeito, não tendo se consumado o prazo prescricional, reconheço que o juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada.
Por fim, conforme afirmado, o juízo de origem incorreu em error in iudicando, ao extinguir o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do direito de agir do demandante, situação que, com esteio no art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, implicaria no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado.
Ocorre que, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito e rejulgamento do mérito.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0826624-82.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorRAIMUNDO NONATO DE ARAUJO NETO
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação26/11/2021