Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800423-69.2018.8.18.0049


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATURALC/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – ART. 98 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-69.2018.8.18.0049 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800423-69.2018.8.18.0049

APELANTE: ALTINA LOPES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATURALC/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – ART. 98 DO CPC -  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALTINA LOPES DOS SANTOS para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATURALC/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº : 0800423-69.2018.8.18.0049 / Vara Única da Comarca de Valença do Piauí - PI), ajuizada pela apelante contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que teria sido surpreendida com a diminuição considerável de seus proventos.

Acrescentou que, se dirigindo a uma Agência do INSS, teria sido informada que foram realizados contratos de empréstimo em seu benefício.

Afirma que: é pessoa analfabeta e idosa, e c) não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato. Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

Na contestação, o Banco demandado assevera, em preliminar, o indeferimento da inicial, ante a ausência de fato constitutivo do direito; a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida e a conexão. No mérito, aduziu que é válido o contrato de empréstimo (Contrato nº 744701309), devendo a demanda ser julgada improcedente. Juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada, Id. 4023365, pags. fls. 2/4, mas não juntou o comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.

Na sentença recorrida, o MM. Juiz singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. 

Nas razões da apelação, a autora se insurge somente quanto aos honorários advocatícios aplicados na sentença, sob o fundamento de que deve ser suspensa a cobrança, em razão da necessidade de concessão da gratuidade de justiça. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença.

Devidamente intimada, a parte requerida contrarrazoou o recurso pugnando pela manutenção da sentença ora atacada.  

Recebido o recurso no duplo efeito e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público.

É o relatório.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da suspensão da cobrança dos honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita

Assim, conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Sabe-se que a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, eis o princípio tantum devoluntum quantum appellatum, exposto no art. 1.013 do CPC.

Desse modo, deve-se ater somente quanto ao argumento da necessidade de suspensão dos honorários advocatícios insertos na sentença, haja vista a hipossuficiência da recorrente.

Registre-se que o preparo recursal não foi recolhido, por ser o pedido de justiça gratuita o objeto deste recurso, em conformidade com o art. 99, § 7°, do CPC.

Analisando a sentença combatida, verifica-se que, de fato, fora fixado honorários advocatícios a cargo da recorrente.

In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos, verificam-se presentes os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido.

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIVcondiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.

O Código de Processo Civil prevê o art. 99, §2º que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.

Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.

Em análise ao contexto, observa-se que a recorrente possui como renda, o valor de um salário mínimo – Num. 4023152, pags. 5/6, razão pela qual entendo demonstrada a sua hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC.

Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para conceder a assistência judiciária gratuita à recorrente.

É o voto.

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0800423-69.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALTINA LOPES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

17/11/2021