Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0752910-53.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO NEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ, a alegação de insuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade. 2. Dessa forma, o Magistrado pode, caso entenda que a situação de hipossuficiência financeira não restou devidamente comprovada, indeferir o pedido de justiça gratuita 3. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752910-53.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752910-53.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ALBERTO CARLOS DA SILVA PASSOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO NEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ, a alegação de insuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade. 2. Dessa forma, o Magistrado pode, caso entenda que a situação de hipossuficiência financeira não restou devidamente comprovada, indeferir o pedido de justiça gratuita 3. RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

 

 


 


 

 

RELATÓRIO

 

         Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ALBERTO CARLOS DA SILVA PASSOS contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0711278-18.2019.8.18.0000, na qual indeferi o pedido de Justiça Gratuita em favor do recorrente e determinei que a parte recorrente recolha o preparo do recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.  

         Em sede de Agravo Interno (id. 3675698), o agravante requer a reforma da decisão agravada, uma vez que os documentos comprobatórios juntados aos autos são elementos suficiente para que se conceda o benefício. Além disso, atestam que o fato de serem assistidos por advogado particular não pode ser utilizado como parâmetro para negar a gratuidade da justiça.

         Intimado para apresentar contrarrazões, a parte agravada permaneceu inerte.

         É o relatório.

 

 

 

 

VOTO 

         O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator): 

1. Requisitos de admissibilidade

         Verifico que o recurso é cabível e encontra-se regularmente interposto. Portanto, conheço do agravo interno.

        

2. Matéria Preliminar

 

Não há.

 

3. Matéria de Mérito

 

Compulsando-se os autos, verifica-se que o agravante requer a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade justiça por não ter sido comprovada a situação de hipossuficiência dos Recorrentes. Atestam que os elementos juntados aos autos são suficientes para que se conceda o benefício e, por conta disso, requer a modificação da decisão agravada.

Quanto ao indeferimento da justiça gratuita, a norma que regula a concessão da assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei

 

Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assim prevê:

O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.”

 

Assim, a concessão do benefício ficou condicionada à prova da condição de carecedor dos requerentes. Convém ressaltar a regra presente no §3º do art.99 do Código de Processo Civil de 2015, com o seguinte texto:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […]

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Embora a alegação de insuficiência possa ser considerada presumidamente verdadeira, tal presunção não possui caráter absoluto. Conforme entendimento do STJ, o Juiz poderá indeferir a gratuidade da justiça caso entenda que a situação de hipossuficiência econômica não restou devidamente comprovada. Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. 1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2. Não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3. A desnecessidade de reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita nas instâncias recursais apenas se aplica na hipótese de a parte já ter tido o benefício deferido anteriormente (AgRg no EAREsp n. 86.915/SP, relator Min. Raul Araújo, DJe de 4/3/2015) . 4. Não se conhece de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido.AgRg no AREsp 772654 / PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0218735-8, Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, julgamento 10/03/2016, publicação/fonte DJe 28/03/2016.

 

Não tendo o recurso apresentado elementos que possam modificar a decisão agravada, entendo que o pedido de justiça gratuita deverá ser indeferido.

Em face de todo o exposto, conheço do Agravo Interno para negar-lhe provimento e manter a decisão monocrática agravada em todos os seus termos.

É como voto.

 

 



Teresina, 22/10/2021

Detalhes

Processo

0752910-53.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ALBERTO CARLOS DA SILVA PASSOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

25/10/2021