Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000311-47.2017.8.18.0089


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ART. 206, §3º DO CC/2002 – RECURSO IMPROVIDO. Na esteira do STJ, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de três anos, segundo dispõe o art. 206, §3º, do Código Civil, vez que o pedido de repetição do indébito é relativo a ressarcimento de enriquecimento sem causa e a indenização a título de danos morais diz com a pretensão de reparação civil. Ademais, a aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 anos para ajuizamento da demanda, restringe-se às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, hipótese essa não retratada nos autos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000311-47.2017.8.18.0089 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000311-47.2017.8.18.0089

APELANTE: MANOEL XAVIER DA TRINDADE

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO CIFRA S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ART. 206, §3º DO CC/2002 – RECURSO IMPROVIDO. Na esteira do STJ, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de três anos, segundo dispõe o art. 206, §3º, do Código Civil, vez que o pedido de repetição do indébito é relativo a ressarcimento de enriquecimento sem causa e a indenização a título de danos morais diz com a pretensão de reparação civil. Ademais, a aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 anos para ajuizamento da demanda, restringe-se às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, hipótese essa não retratada nos autos. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Manoel Xavier da Trindade, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco CIFRA S/A, ora apelado.

O douto Magistrado a quo declarou a prescrição da pretensão da parte autora, com relação ao Empréstimo Consignado discutido nos autos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, aduzindo em suma que se tratando de repetição de indébito relativa a contratos bancários, a o prazo de prescrição aplicável será de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, pleiteando ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, afastando a prescrição e julgando procedente a pretensão autoral.

Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, e que seja apreciado o mérito, porquanto o feito encontra-se maduro para sentença, declarando-se a nulidade do contrato questionado nos termos delineados na inicial.

Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (id. nº 4089427), pugnando em suma pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos.

Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID. 4395923).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO

Recurso cabível e processado na forma da lei.

Como visto, trata-se na origem de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais sob a alegação de que teve descontados de seu benefício previdenciário parcelas em razão de contrato de empréstimo fraudulento, no que requereu a declaração da inexistência do contrato, bem ainda a repetição em dobro das parcelas descontadas.

Ao sentenciar, o douto juiz pronunciou a prescrição da pretensão autoral condenatória, na forma do art. 27 do CDC e julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato discutido nos autos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, cumpre frisar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.

O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

A responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.

E não obstante se trate de relação de consumo, verificado que a pretensão dos autos é de ressarcimento por pagamento indevido, aplicável o prazo prescricional trienal do artigo 206, §3º, inc. IV, do Código Civil.

Nesse sentido a jurisprudência do STJ:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 475-B, § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, nas ações de repetição de indébito de valores cobrados indevidamente referentes a serviços não contratados, o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3. A devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração da má-fé do credor, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. 4. Para adotar conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a quo no tocante à não ocorrência do dano moral, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1523864/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015)."

 

Frise-se que a aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, hipótese essa não espelhada nos autos.

Reproduzo a seguir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (AgRg no REsp 1.518.086/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 13/8/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 731.525/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

 Destarte, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de três anos, segundo o art. 206, §3º, do Código Civil, vez que o pedido de repetição do indébito é relativo a ressarcimento de enriquecimento sem causa e a indenização a título de danos morais diz com a pretensão de reparação civil.

Ademais, por ser o empréstimo consignado, contrato de trato sucessivo (obrigação única de pagamento do valor emprestado que foi diluída em prestações repetidas), o termo inicial da prescrição conta-se da última parcela descontada (STJ - AgInt no REsp
1730186/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018).

In casu, embora o douto Magistrado a quo tenha reconhecido a prescrição quinquenal na forma do art. 27 do CDC, ainda assim, entendo que não merece reparos na sentença no que tange à declaração de prescrição, uma vez que com base no prazo prescricional de três anos previsto no art. 206 do Código Civil, o contrato, certamente, também se encontra prescrito.

Isto porque, conforme o Histórico de Consignações juntado pela parte autora de ID. nº 4088902 – pág. 9, de fato, o último desconto decorrente Empréstimo Consignado nº 1060368 se deu em março de 2011 e a propositura da ação se deu somente em maio de 2017 (id. Nº 4088902 – pág. 4), tendo, portanto, transcorrido mais de 3 (três) anos entre a constatação do ato e a propositura da ação.

Desse modo, as pretensões da parte autora, as quais estão baseadas no enriquecimento ilícito da instituição financeira que, sem justa causa, supostamente incluiu descontos no benefício previdenciário da parte, encontram-se prescritas na forma do art. 206 do Código Civil.

Em face do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

 

 



Teresina, 28/01/2022

Detalhes

Processo

0000311-47.2017.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MANOEL XAVIER DA TRINDADE

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

28/01/2022