
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
PROCESSO Nº: 0754372-45.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI
AGRAVADO: VIA PERSONAL TECNOLOGIA, INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente agravo de instrumento, que se insurgia contra a antecipação da tutela prolatada, ante a perda do objeto. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência das Cortes Superiores, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. A exceção a essa tese seria no caso em que a questão debatida no Agravo de Instrumento pudesse implicar no reconhecimento de alguma nulidade insanável, que contaminasse não só a decisão interlocutória, mas também todos os atos posteriores do processo que fossem incompatíveis com a decisão proferida no Agravo de Instrumento. 4. Entretanto, esse não é o caso do presente recurso, já que a questão tratada era relativa apenas à concessão ou não da liminar requerida em Mandado de Segurança quanto à etapa de concurso, o que não implica em qualquer nulidade. 5. Recurso não conhecido.
1. Breve exposição fática
Como visto, cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por DISTRIBUIDORA NASCENTE PRODUTOS DE LIMPESA E CONSERVAÇÃO EIRELI, contra a decisão prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0803173-62.2018.8.18.0140, que determinou a intimação da parte exequente, ora agravada, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do devedor, ora agravante para penhora ou requerer o que entender de direito.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a parte agravada se manifestou em ID. 4230552, pleiteando o arquivamento do Agravo de Instrumento, tendo em vista a prolação de sentença de mérito no cumprimento de sentença, na qual o juiz de piso, extinguiu o cumprimento de sentença.
Suficientemente relatados, decido.
2. Fundamentação jurídica
Consoante relatado, o agravado se manifestou na petição de ID. 4230552, pleiteando o arquivamento do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença nos autos do processo originário, que extinguiu o cumprimento de sentença.
Analisando os autos do processo originário, através da consulta pública no sistema PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que de fato o Cumprimento de Sentença de nº 0803173-62.2018.8.18.0140, fora declarado extinto pela satisfação da obrigação, uma vez que foram penhorados ativos financeiro da parte executada em valor suficiente para quitar a integralidade do débito remanescente, satisfazendo a obrigação objeto da execução.
Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente agravo de instrumento que se insurgia contra a decisão liminar prolatada, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
A exceção a essa tese seria no caso em que a questão debatida no Agravo de Instrumento pudesse implicar no reconhecimento de alguma nulidade insanável, que contaminasse não só a decisão interlocutória, mas também todos os atos posteriores do processo que fossem incompatíveis com a decisão proferida no Agravo de Instrumento, o que não é o caso dos autos.
Assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar a sentença do processo originário, acabando por esvaziar o recurso adequado para impugnar uma sentença, possibilitando um possível provimento diverso do contido na sentença primeva.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina -PI, 22 de setembro de 2021.
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0754372-45.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorDISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI
RéuVIA PERSONAL TECNOLOGIA, INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA
Publicação28/09/2021