Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0759400-28.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 2. O relato uníssono e harmônico de todas as vítimas, desvendando o modus operandi do acusado, corroborados pelos extratos bancários que ratificam a versão dos fatos propalada pelos idosos, tornam inconteste a prática do delito em comento e a sua autoria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759400-28.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/10/2021 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0759400-28.2020.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal

Origem: Vara única da Comarca de Batalha

Apelante: JOSÉ ALBERTO LUSTOSA DE CASTRO

Advogado: Dr. Raimundo Nonato Castro Machado (OAB nº 1830)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.

2. O relato uníssono e harmônico de todas as vítimas, desvendando o modus operandi do acusado, corroborados pelos extratos bancários que ratificam a versão dos fatos propalada pelos idosos, tornam inconteste a prática do delito em comento e a sua autoria.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ ALBERTO LUSTOSA DE CASTRO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela suposta prática do crime de estelionato, delito previsto no artigo 171 do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, na qualidade de proprietário da empresa financeira BATALHA CRÉDITO, realizar e financiar empréstimos de idosos em suas aposentadorias, sem a devida autorização, auferindo percentuais sobre as operações financeiras e apoderando-se de parte dos empréstimos, ludibriando as vítimas.

A pena privativa de liberdade do acusado foi convertida em restritiva de direito.

Em razões, a defesa requer a absolvição do réu por ausência de materialidade do delito e, subsidiariamente, por falta de provas para a condenação, vindicando a aplicação do Princípio do in dubio, pro reo.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença foi exaustivamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma do decisum.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

No mérito, a defesa suscita a absolvição do réu por ausência de materialidade do delito e, subsidiariamente, por falta de provas para a condenação, vindicando a aplicação do Princípio do in dubio, pro reo.

Não assiste razão a defesa. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de estelionato e a sua autoria.

O Apelante foi condenado pelo crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, que assim preceitua:

“ Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º”.

No caso dos autos, restou comprovado que o réu obteve para si vantagem, qual seja: um montante em dinheiro, em prejuízo de diversas vítimas, induzindo-as a erro, efetuando empréstimos não autorizados e apossando-se de valores que não lhe pertenciam, fazendo-os acreditar que estes decorriam de pagamentos à advogados ou à operações financeiras.

A materialidade e autoria estão evidenciadas nos depoimentos harmônicos de todas as vítimas, corroborados pelos extratos bancários que ratificam a versão dos fatos propalada pelos idosos e revelam o modus operandi empregado pelo réu.

A vítima COSMO DA SILVA ARAÚJO atesta em juízo que:

“(...) é aposentado do INSS. Só fez um empréstimo e foi com o acusado. Atualmente, existem seis empréstimos em seu benefício. Jamais autorizou o réu a fazer novas contratações. Recebeu do acusado, em um empréstimo que efetivamente fez, o valor de R$ 400, 00 (quatrocentos reais). (...) Não fez com o réu o empréstimo de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). (...) Do dinheiro que o Denunciado pegou no banco, não recebeu nada. O empréstimo de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) foi feito pelo acusado, embora não tenha recebido qualquer quantia (...)”

A vítima MARIA DAS GRAÇAS ALVES ARAÚJO depôs em juízo, informando que:

“(...) Após fazer os dois empréstimos, um em cada cartão, no ano de 2010, com o réu, não fez mais qualquer contratação. Não sabe quem fez os demais empréstimos e recebeu dinheiro. (...) Em um cartão, o empréstimo foi de R$ 3.000,00, no outro de R$ 1.200,00 (...)Ainda hoje paga os empréstimos não feitos(...)”

Na mesma trilha de relato dos fatos, acrescenta, em juízo, LUIZ RAIMUNDO DA SILVA que:

“(...) o réu foi na sua residência lhe informar que havia um dinheiro disponível para si no banco (...) acompanhou o acusado até o banco, onde constatou a existência do importe de R$ 4.530,00 (quatro mil, quinhentos e trinta reais), ficando com R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e entregando R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o réu, à título de pagamento da empresa (...)”

A vítima MARIA DO SOCORRO ALVES também sustenta, em juízo, que:

“(...) do empréstimo que fez com o réu, recebeu R$ 3.000,00 (três mil reais), deixando R$ 500,00 (quinhentos reais) com Alberto, que cobrou a quantia (...) Posteriormente, o acusado lhe procurou por telefone e contou que havia feito um empréstimo em seu nome, no Banco Bradesco. (...) Acontece que o réu fez um empréstimo em seu cartão, sem sua assinatura, no importe de R$2.440,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais), vindo a sacar a quantia. Quando foi receber seu benefício, verificou vários empréstimos feitos, com as respectivas quantias sacadas. Entrou em contato com o acusado e pediu a devolução do dinheiro sacado, recebendo a promessa de devolução da quantia. O acusado apareceu em sua residência e lhe entregou R$ 1.240,00 (mil duzentos e quarenta reais). Os R$1.200,00 (mil e duzentos reais) restantes ficaram com o acusado a título de pagamento. Foi o Alberto quem fez os empréstimos sem sua autorização (...)”

Outra vítima, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA acrescenta, em juízo, que:

“(...) não fez empréstimo com o acusado, a quem nunca tinha visto (...) Certa feita, teve um problema com a operadora TIM, vindo a ser aconselhada a procurar o senhor ‘De assis’, pai do réu, e a deixar no escritório deste, com uma moça, cópia dos seus documentos. Depois de algum tempo, uma pessoa chamada Maenga a procurou e informou que tinha no banco um dinheiro a ser recebido. (...) Quanto ao dinheiro do empréstimo, Maenga contou que tinha mais ou menos R$ 3.000,00 (três mil reais) depositado em seu benefício e que era preciso procurar o acusado. Foi ao INSS e descobriu que Alberto, sem sua autorização, fez a renovação de um empréstimo e a contratação de outro. Não sacou o dinheiro do empréstimo, pois cancelou o seu cartão ao saber que se tratava de contratação fraudulenta. Compareceu à delegacia e registrou um boletim de ocorrência. No mesmo dia, o denunciado foi a sua residência pedir para que a queixa fosse retirada. O acusado voltou em sua residência e lhe ameaçou de processo, caso a queixa não fosse retirada (...)”

A vítima MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO PEREIRA destaca, em juízo, que:

“(...) o acusado renovou uns empréstimos seus sem autorização (..) no ano de 2012, o acusado foi em sua residência informar que havia depositado no banco um dinheiro em seu favor, sob o argumento de que se tratava de um valor oriundo de um processo judicial. Apesar de desconfiar da história, pois nunca havia feito negócio com o réu, o acompanhou até o banco, vindo a verificar que, de fato, estava depositado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Do total, sacou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de sua conta, ficando os R$ 3.000,00 (três mil reais) restantes com o denunciado, sob a alegação de ser para pagar advogado. Na época, o réu argumentou que futuramente cairiam novos valores em sua conta. E janeiro de 2013, sem que assinasse qualquer documento, voltou a ser depositada em sua conta a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ficando o réu com a metade, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais). Começou a desconfiar que havia algo errado porque certos valores começaram a ser descontados em sua conta. Tais empréstimos não foram feitos em seu benefício, e sim diretamente no Banco do Brasil. Como ficou em dificuldade, o réu a aconselhou a abrir nova conta no Banco Bradesco e contrair novo empréstimo (...) Ocorre que, depois disso, quando ia receber seu beneficio, não havia qualquer valor, pois este era transferido para a conta do acusado (...) foi ao Banco Bradesco e reclamou do ocorrido, tendo sido informada que, provavelmente, o réu havia conseguido cadastrar a digital em sua conta, realizando posteriores transferências (...)”

Todos os depoimentos são harmônicos, revelando o modus operandi empregado pelo acusado. Acrescente-se que, além dos depoimentos destas vítimas, outras 7 (sete) pessoas foram ouvidas, durante o Inquérito Policial, afirmando que foram prejudicadas pelo réu, através de empréstimos fraudulentos, nos mesmos moldes relatados em juízo.

Os extratos bancários colacionados ao feito corroboram a versão dos fatos apresentados pelas vítimas.

In casu, é possível constatar que a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também pelos depoimentos prestados em juízo pelas vítimas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

Logo, a versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que os depoimentos das vítimas revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.

Logo, o arcabouço probatório constante nos autos é consistente e suficiente para a condenação do réu, inexistindo fundamento suficiente para alteração da sentença.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 19/10/2021

Detalhes

Processo

0759400-28.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

JOSE ALBERTO LUSTOSA DE CASTRO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/10/2021