TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000700-15.2010.8.18.0077
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ MARTINS NEIVA REP. POR SUA ESPOSA ROSIMAR ALENCAR PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS.ÔNUS DO MUNICÍPIO. PROVA NEGATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I- Incabível a extinção do feito por ausência de interesse de agir. No caso, apelado confunde interesse de agir com procedência do pedido, tema afeto ao mérito da ação/recurso.
II- Sentença já afastou pedidos anteriores ao prazo quinquenal de prescrição
III- É assegurado ao ocupante de cargo em comissão o direito ao décimo terceiro salário, às férias e ao terço constitucional correspondente (inteligência do art. 39, § 3º, da CF).
IV- Demonstrado nos autos que o autor sucedeu pessoa que exerceu cargo em comissão dentro da Administração do réu, e não provando este, por sua vez, que realizou o pagamento das verbas trabalhistas postuladas por aquele (férias, terço constitucional e décimo terceiro salário), deve ser mantida a sentença a quo, por meio da qual se julgou procedente o pedido inicial. Apelo desprovido.
V- apelo não provido e honorários majorados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida. Majorar em 5% os honorários em grau de recurso, somando condenação ao apelante em 15% do valor da causa em honorários sucumbenciais. Sem parecer Ministerial de mérito.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, impugnando sentença proferida nos autos de Reclamação Trabalhista, ajuizada pelo ESPOLIO DE JOSÉ MARTINS NEIVA, ora Apelado (a).
Inicialmente, o espólio de Jose Martins Neiva ingressou com Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho, posteriormente, enviada à Justiça Comum em razão em decisão proferida pelo Tribunal Superior de Justiça, na qual reconheceu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processas e julgar a demanda.
Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, bem como emendar inicial com a juntada de comprovante de pagamento das custas judiciais.
Determinada a citação do Município de Uruçuí para contestar a ação. Parecer do Ministério Público pela decretação da revelia da Fazenda Pública no aspecto processual, porém que não seja reconhecido o efeito material da revelia e que fosse designada audiência de instrução.
O magistrado proferiu despacho saneador decretando à revelia do Município, bem como determinando a intimação das partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas.
Foi apresentado recurso de embargos de declaração com pedido de imediata aplicabilidade do efeito infringente não acolhidos.
A parte autora requereu decretação da revelia do Município de Uruçuí, retificando o polo passivo da ação e, por fim, detalhando quais as verbas estão sendo almejadas.
O Município apresentou contestação, com requerimento preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, alegou, em suma, a ausência de provas e a nulidade contratual
Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pleito da parte autora condenando o Município ao pagamento ao pagamento dos décimos terceiros salários referentes ao proporcional do ano de 2004, bem como dos anos de 2005, 2006, 2007 e proporcionais até outubro/2008 e ao pagamento de férias e 1/3 constitucional referente ao período de outubro/2004 a outubro/2008.
Inconformado, o Município interpôs o presente recurso de apelação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e prescrição quinquenal das verbas pleiteadas. No mérito, argumenta que a parte autora não comprovou que o Município não efetuou os pagamentos pleiteados.
Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença de improcedência.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR: Falta de interesse de agir
Inicialmente, em razões recursais, o Município alegou que a inicial foi inepta porque ausência de interesse de agir.
Não prospera a preliminar de inépcia da inicial. Isso porque a alegação de que o município cumpriu com todas as suas obrigações, e a de que o autor exercia cargo comissionado, são matérias afetas ao mérito da causa. Além disso, o autor pontuou com clareza o seu interesse de agir e a preliminar foi suscitada de forma completamente genérica.
O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade-adequação. No caso, a ação de cobrança é o meio adequado para pleitear em juízo a pretensão resistida pelo Município.
Com efeito, restou claro que o apelante confunde o interesse de agir, pressuposto processual, com o pedido meritório, pois a apelante pontuou de forma expressa e direta os pedidos aduzidos ao passo que o apelado argumenta que não existe causa de pedir pois ela “não faz jus ao benefício pleiteado”.
Outrossim, o direito ao benefício pleiteado é matéria afeta ao mérito e não inviabiliza o interesse de agir.
PRELIMINAR DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
O apelante argumenta em contrarrazões que a pretensão da apelada foi fulminada pela prescrição quinquenal. Novamente, trata-se certamente de modelo padrão utilizado pelo causídico pois sequer apresentou datas ou lapsos temporais que indiquem o transcurso do prazo prescricional.
Compulsando a sentença, verifico que o magistrado de primeiro grau reconheceu a incidência da prescrição quinquenal e determinou a procedência do pedido tão somente em relação aos cinco anos anteriores à propositura da ação. Em que pese divergir de referido entendimento, a ausência de recurso da parte autora impede que se adentre nessa seara para piorar a situação do ente público recorrente.
Dessa feita, incabível falar em prescrição quinquenal quando a sentença recorrida já fixou condenação conforme os parâmetros do quinquênio pleiteado.
Diante do exposto, afasto as preliminares e passo ao mérito.
MÉRITO RECURSAL
Na petição inicial, a parte autora alegou que o falecido servidor trabalhou para o Município de Uruçuí, no cargo de assessor e chefe da merenda escolar por quase 26 anos, tendo ingressado nos quadros em 01/02/1983.
Em contestação, o Município não apresentou provas que afastem o período laborado pela recorrente ou que indique o adimplemento das verbas pleiteadas aduzindo, tão somente, que o autor não comprovou o pagamento
O recurso de apelação do Município praticamente transcreveu a contestação, apresentando argumentos imprecisos e, por vezes, incoerentes com os autos.
Nesse prisma, a parte autora aduziu que o servidor exerceu cargo comissionado, alegação não impugnada pelo apelante em contestação e que foi reconhecida pelo magistrado em ponto incontroverso da sentença, nos seguintes termos:
Analisando os autos, verifica-se que o vínculo formado entre o poder público municipal e o autor, dentro do período não atingido pela prescrição, era o estatutário, no exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, tanto no cargo de assessor, como no de chefe da merenda do ensino médio prestado pelo autor. Para investidura nos cargos em comissão, o escolhido não precisa prestar concurso público para assumir o cargo, sendo selecionado em razão da relação de confiança que possui com a autoridade nomeando. Portanto, como cita acima, tais cargos possuem livre exoneração, ou seja, o seu titular pode ser exonerado a qualquer momento, sem que haja necessidade de um processo administrativo ou mesmo qualquer justificativa para fazê-lo.
Outrossim, reconhecido que a parte autora sucedeu pessoa que exercia cargo comissionado e não impugnada a sentença nesse ponto, restou incontroverso o vínculo estatutário entre as partes.
Em relação ao tema de fundo, certo é que o servidor contratado a título precário ou aquele ocupante de cargo em comissão, caso do apelado, pode ser exonerado ad nutum, a critério da autoridade administrativa, sem a necessidade de qualquer justificativa ou motivação para o ato, pois, diferentemente do cargo efetivo e vitalício, seus ocupantes não adquirem estabilidade.
Em outras palavras, autorizada é a livre exoneração de ocupante de cargo em comissão ou a título precário, independentemente de motivação ou de prévio processo administrativo, bastando que a autoridade competente se convença da necessidade da medida, segundo seus critérios de conveniência e oportunidade.
Os titulares de tais cargos em comissão são nomeados em função da suposta relação de confiança entre eles e a autoridade que os nomeia; e, em decorrência disto, na prática são denominados cargos de confiança.
Ademais, a nomeação independe de aprovação prévia em concurso público e a exoneração não tem qualquer formalidade, decorrendo de critério exclusivo do nomeante. Deste modo, tanto a nomeação quanto a exoneração vinculam-se ao arbítrio da autoridade nomeante.
No caso dos autos, comprovado que o autor ocupou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração no período narrado na inicial, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal, fazendo jus, portanto, aos direitos assegurados a todos os servidores públicos, e que estão enunciados no art. 39, § 3º, da Constituição Federal/1988, senão vejamos:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
No caso em espécie, após palmilhar os autos, tenho que de fato são devidas à parte autora as parcelas referentes às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, bem como férias vencidas e não quitadas e décimo terceiro proporcional aos períodos trabalhados.
Na hipótese, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito reclamado, demonstrando o pagamento das quantias vindicadas notadamente porque e responsável pela emissão de contracheques dos servidores e detêm o controle da folha de pagamento, o que não ocorreu.
Contudo, o Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Neste prisma, cumpre frisar que a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, ora previsto no art. 7°, III,c/c o art. 39, § 3a°, ambos da Constituição Federal, independentemente do vínculo com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista. Assim, a inadimplência de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:
Art. 7o - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: (...) III - fundo de garantia do tempo de serviço;
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Por sua vez, a prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil), seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento. Em relação ao efetivo saldar, por se tratar de fato negativo, o ônus da prova recai sobre o demandado, nos termos do art. 373, II, CPC. Logo, cabia ao réu comprovar o pagamento do débito comentado, mediante a apresentação do instrumento da quitação da dívida, de acordo com o que dispõe a norma inserta no art. 320, do Código Civil.
Assim, tendo o autor alegado que o pagamento de tais benefícios não foi realizado pelo réu, cabia a este, então, provar o adimplemento, o que se caracterizaria como fato impeditivo do direito daquele. Entretanto, não foi o que ocorreu.
Deveras, o recorrente limitou-se a defender, mesmo nesta sede, que o ônus da prova era exclusivamente do apelado, e não se preocupou em se desincumbir do seu próprio ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por essa monta, inexiste falar em reforma da sentença de primeiro grau.
Considerando que o recurso de apelação se limitou a transcrever contestação e que as contrarrazões indicaram zelo profissional e tempo utilizado, majoro os honorários diante da sucumbência recursal, conforme artigo 84, §11 do CPC.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida.
Majoro em 5% os honorários em grau de recurso, somando condenação ao apelante em 15% do valor da causa em honorários sucumbenciais,
É como voto.
Sem parecer Ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida. Majorar em 5% os honorários em grau de recurso, somando condenação ao apelante em 15% do valor da causa em honorários sucumbenciais. Sem parecer Ministerial de mérito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000700-15.2010.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuESPÓLIO DE JOSÉ MARTINS NEIVA REP. POR SUA ESPOSA ROSIMAR ALENCAR PEREIRA
Publicação19/11/2021