Decisão Terminativa de 2º Grau

Outros 0756007-95.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0756007-95.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso]
AGRAVANTE: RONALDO CESAR LAGES CASTELO CASTELO BRANCO FILHO

AGRAVADO: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO FILHO menor púbere, neste ato assistido por seu genitor, RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0818974-47.2020.8.18.0140) impetrado pelo agravante contra ato da Diretora da ASSOCIAÇÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ANBEAS - "Colégio das Irmãs", ora agravada.


Consoante pequisa pública no Sistema PJE – 1.º Grau, constata-se que já foi prolatada sentença nos autos da ação originária (“mandado de segurança”, tramitando sob o nº 0818974- 47.2020.8.18.0140 – Pje PI 1º Grau), em novembro de 2020.



II. FUNDAMENTO


Em razão da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau o exame do presente recurso não tem mais qualquer utilidade para a parte agravante. Evidente, pois, a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação, já que o comando sentencial substitui a decisão interlocutória.


Logo, a presente demanda recursal não possui utilidade alguma, haja vista que a decisão liminar atacada fora substituída pela sentença e não mais subsiste no mundo jurídico. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:


Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113) – grifou-se.


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso interposto em face de decisão liminar proferida nos autos do processo principal:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. 1. Em consulta ao Sistema Processual Informatizado do TRF da 1ª. Região, verifica-se que o Juízo de origem prolatou sentença, sem exame do mérito, na qual restou homologado o pedido de desistência da ação. 2. Constatada a prolação de sentença, inclusive, com seu trânsito em julgado, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento. Precedentes da Corte. 3. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-1 - AG: 00377920320124010000 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 11/02/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/02/2015).


Agravo de Instrumento – Furto de veículo – Cobrança de débito de IPVA subsequentes ao furto – Pretensão de obter o cancelamento dos débitos - Antecipação da tutela – Sentença proferida - Perda do objeto - Desistência – Homologação. (TJ-SP - AI: 20928314820148260000 SP 2092831-48.2014.8.26.0000, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 23/02/2015, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2015).


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15. (TJPI; AI 2010.0001.001345-0; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 22/10/2018; Pág. 60)


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA SPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.1. A superveniência de sentença definitiva faz perecer o objeto do agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do pedido de liminar na ação de conhecimento. Deste modo, na mesma linha, prejudicado o julgamento dos embargos de declaração, ante a perda superveniente de objeto. 2. Recurso conhecido e declarada a perda do objeto do recurso.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007983-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/09/2020)


Por conseguinte, verificada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, o recurso não merece ser conhecido.



III. DECIDO



Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, em face da perda superveniente do objeto recursal (prolação de sentença), o que faço com arrimo no artigo 932, III, do CPC/2015.



Publique-se.



Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.



DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756007-95.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2021 )

Detalhes

Processo

0756007-95.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

RONALDO CESAR LAGES CASTELO CASTELO BRANCO FILHO

Réu

ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS

Publicação

23/09/2021