Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0753375-62.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0753375-62.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARCELO DE SOUSA FURTADO

Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.

 

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REFORMA DA DECISÃO ANTERIOR. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARCELO DE SOUSA FURTADO contra decisão monocrática proferida por este relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751671-48.2020.8.18.0000 interposto pelo ora agravante em face de BANCO ITAUCARD S.A.

Na referida decisão (id. Num. 1866572 – AI 0751671-48.2020.8.18.0000), indeferi o efeito suspensivo pretendido pelo ora agravante ao entender pela desnecessidade da cédula de crédito bancário original em ações de busca e apreensão; considerando, naquele momento, regular a decisão do juízo de 1º grau que determinou a medida liminar de busca e apreensão do bem objeto do litígio.

Em suas razões (id. Num. 3768002 Pág. 5/10), o agravante pugna pela necessidade da juntada da via original em ação de busca e apreensão. Diz que o credor somente demonstra tal condição mediante a apresentação do título original, ante a possibilidade de sua circulação mediante endosso. Colaciona precedentes desta Corte de Justiça. Requer, em juízo de retratação, seja concedido o efeito suspensivo almejado nas razões do Agravo de Instrumento nº 0751671-48.2020.8.18.0000. Pleiteia, caso mantido o entendimento, o julgamento de presente recurso em sessão colegiada, para que o mesmo seja conhecido e provido

Intimado para apresentar contrarrazões, a instituição financeira agrava não se manifestou (id. Num. 3996075)

 

II. FUNDAMENTO

Versa a questão acerca da necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário em ações de busca e apreensão.

Por muito tempo entendi que a cédula de crédito bancário, em sua via original, seria dispensada para fins de processamento da referida demanda. Assim decidia por compreender tratar-se de formalismo exagerado, além do que as normas do Código de Processo Civil e do processo eletrônico indicavam – e indicam - ter as cópias reprográficas ou digitalizadas de documentos o mesmo valor probante dos originais (art. 425 do NCPC e art. 11, §1º, da Lei do Processo Eletrônico - nº 11.419/2006). A aludida posição, ainda hodiernamente, é acompanhada por vários dos tribunais do país. Veja-se:

Apelação. Ação de busca e apreensão. Inadimplência. Sentença procedente. Desnecessidade de apresentação da cédula de crédito original. Formalismo exacerbado sem previsão legal que não deve servir de empecilho para obstar o prosseguimento do feito. A apresentação da cópia do contrato é suficiente para o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil. Alegação de vícios no contrato. Eventual revisão do contrato que deve ser arguida em ação própria. Mora comprovada, não contraditada e não purgada. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000363-85.2020.8.26.0222; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) – grifou-se.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUNTADA - VIA ORIGINAL - DESNECESSIDADE. - É desnecessária a juntada da via original de cédula de crédito bancário objeto de ação de busca e apreensão, uma vez que ela não possui circulação cambial. (TJMG - Apelação Cível 1.0295.18.001846- 3/002, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 28/05/2020) – grifou-se.

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTAMENTO. JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Em se tratando de cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada do título original, sendo suficiente o aparelhamento da ação com sua cópia, nos termo do art. 425 do CPC/2015. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001240-15.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.10.2018) – grifou-se.

 

AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. VÁLIDO PROTESTO E AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. Em se tratando de cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada do título original, sendo suficiente o aparelhamento da ação com sua cópia - art. 425 do CPC/2015. Quanto à busca e apreensão, dispõe o art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora. Em tendo ocorrido válido protesto e inexistindo abusividade de encargo(s) previsto(s) para o período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora do devedor, sendo cabível a busca e apreensão do veículo. Entendimento assente do STJ e desta Corte. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70084190354, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 02-07-2020) – grifou-se.

 

Ocorre que, refazendo um estudo mais aprofundado do tema, principalmente da jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, me convenci da necessidade da juntada do título original.

A uma, porque a cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto. Eis o teor do disposto nos arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004, in verbis:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

Art. 29. (...)

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. - grifou-se.

 

A duas, porque a ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título. Preveem, para tanto, os arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969:

Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974) - grifou-se.

 

Neste sentido, transcrevo recentes julgados das três outras Câmaras Cíveis deste e. TJPI:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na dicção do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a concessão da ordem liminar de busca e apreensão está condicionada à mora do devedor, a qual deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. O Enunciado n. 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça aponta que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 3. Não fora juntado nos autos o aviso de recebimento devidamente assinado, mas apenas certidão dos correios, que não possui fé pública, não tendo sido comprovado que a agravante foi constituída em mora. 4. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 5. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 6. Não merece reparo a determinação para a juntada da Cédula de Crédito Bancário original, restando prejudicadas as análises das demais teses que buscam justificar a desnecessidade de juntada do original da cártula. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para anular a decisão ora agravada. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000247-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/01/2020) – grifou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGALIDADE - DECISÃO LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO. 1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, em razão da parte agravada não ter juntado o original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação. 2-A argumentação da parte agravante, quanto a obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve prosperar, posto que, somente é admitido a juntada de cópia, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal. 3-Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito. 4-Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que, tal título tenha forca executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5-Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005008-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019) – grifou-se.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TESE FIRMADA PELO STJ – RECURSO IMPROVIDO. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, representativo de controvérsia repetitiva, a cédula de crédito bancária é título executivo cambial, o que torna obrigatória a apresentação deste na propositura de ação nele fundada, assim como a ação de busca e apreensão. 2. E assim, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018). Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo nº 2018.0001.004456-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020) – grifou-se.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NECESSIDADE DE JUNTADA DA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.¹ Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título², o que não é o caso destes autos. Na situação dos autos, observamos que o Embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Câmara, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, pois toda a matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, FACE À AUSÊNCIA das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008902-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/09/2019) – grifou-se

 

AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”: 2. Bem assim, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. 3. Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014). 4. Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, qualquer ação executiva com fulcro nela também o exige. 5. Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme o qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão agravada mantida. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000129-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2021) – grifou-se.


Colho, ainda, com o mesmo entendimento, precedentes do Superior Tribunais de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018) – grifou-se.

 

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (STJ; REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) – grifou-se.

 

Por conseguinte, com base nos fundamentos aqui consignados, bem como a fim de atender à ordem da novel legislação processual civil, uniformizando a jurisprudência desta Corte de Justiça, e alinhar-me à posição atual do Superior Tribunal Justiça, altero meu entendimento, para exigir em ações de busca e apreensão a via original da cédula de crédito bancário (art. 926 do NCPC: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”).

Neste contexto, comprovado o fumus boni iuris em favor do agravante, concernente a necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário em ações de busca e apreensão; e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de retomada irregular do bem em posse do agravante, impõe-se a reforma da decisão monocrática outrora proferida (id. Num. 1866572 – AI 0751671-48.2020.8.18.0000), para deferir o efeito suspensivo pretendido pelo recorrente nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751671-48.2020.8.18.0000.

É o quanto basta.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, em juízo de retratação (art. 1.021, §2º, do NCPC), procedo à reforma da decisão monocrática hostilizada (id. Num. 1866572 – AI 0751671-48.2020.8.18.0000), e confiro o efeito suspensivo pretendido pelo recorrente nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751671-48.2020.8.18.0000, determinando a suspensão da liminar de busca e apreensão deferida nos autos do Proc. nº 0805367-64.2020.8.18.0140 (Ação de Busca e Apreensão – processo de origem), até ulterior deliberação deste Tribunal de Justiça.

Agravo Interno prejudicado.

Junte-se cópia desta decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751671-48.2020.8.18.0000.

Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau para ciência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753375-62.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2021 )

Detalhes

Processo

0753375-62.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

MARCELO DE SOUSA FURTADO

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

23/09/2021