
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0750934-11.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Restabelecimento]
AGRAVANTE: ILLANA MARIA LAGES SILVA
AGRAVADO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGATORIEDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. Resta comprovado que foi prolatada sentença definitiva nos autos da Ação de Mandado de Segurança, processo n° 0800197-90.2021.8.18.0071, que originou o presente agravo de Instrumento.
2. Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista que houve superveniência de prolação de sentença terminativa no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso de Agravo de Instrumento interposto,
3. Agravo de Instrumento julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto, sendo declarado extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por ILLANA MARIA LAGES SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de concessão da Justiça Gratuita, na Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Antecipação de Tutela, (Processo Nº 0750934-11.2021.8.18.0000), proposta contra a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA, ora agravado.
Alega o agravante que:
A Agravante ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra a FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA que foi distribuído a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, Processo Nº 0827381-42.2020.8.18.0140 deixada por sua guardiã Maria Dulce Lages junto ao IAPEP, hoje Fundação Previdenciária, por quanto só recebeu tal pensão até o MÊS DE SETEMBRO em virtude de ter completado 21 anos de idade.
Ocorre que, a Agravante, não obstante ter atingido a maioridade, é aluna de Curso Superior, cursando Medicina, pessoa pobre, que além de sua subsistência absoluta e estudo dependia, exclusivamente, dessa pensão.
A Agravante no seu pedido inicial requereu a Gratuidade da Justiça, fazendo juntar Declaração na forma dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Todavia o Juiz Agravado, determinou que a Agravante demonstrasse a Insuficiência de Recursos para arcar com o pagamento das custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, prontamente a Agravante o fez, mostrando ser pessoa pobre, não ter qualquer rendimento e estudante do Curso de Medicina, não dispondo mais da Pensão Previdenciária.
Ainda, assim, o Juiz Agravado indeferiu o Pedido de Gratuidade da Justiça.
Após a decisão de indeferimento do pedido da Justiça Gratuita a ora Agravante fez um Pedido de Reconsideração com as seguintes exposições:
“1. Que o MM Juiz tinha indeferido os benefícios da Justiça Gratuita com o fundamento que a Autora não tinha juntado documentação que comprovasse que é pessoa pobre, que a Autora possuía salário líquido de mais de 3 salários-mínimos, e que ainda é estudante universitária de Curso de Medicina em instituição particular, sem que tenha comprovado que faz uso de bolsa ou financiamento estudantil.
2. A Autora esclareceu que já tinha ingressado com a referida AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA justamente por não perceber mais nada para o seu sustento, pois a sua única fonte de renda era a Pensão Previdenciária que percebia junto a Requerida, ou seja, a Autora não recebe no momento nenhum centavo, conforme foi demonstrado quando juntou sua Declaração de Imposto de Renda e a sua Carteira de Trabalho Digital sem nenhum Contrato de
Trabalho existente. Assim, a presente demanda ajuizada pela Agravante foi para voltar a perceber a sua Pensão Previdenciária para o pagamento do seu Curso Universitário e do seu sustento.
3. Que neste sentido, está plenamente equivocada a afirmação, contida na decisão que lhe denegou o pedido de concessão de justiça gratuita # ID, de que “a parte autora possui salário líquido de mais de 3 salários-mínimos”, porquanto referida remuneração consistia justamente da pensão previdenciária que ora se pretende
reaver e, como facilmente se percebe pela leitura da petição inicial, a parte autora deixou de perceber.
4. A Autora destacou que foi juntado aos autos, ainda, Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2020, ou seja, da renda que recebeu no ano de 2019 e que, atualmente, como explicado na petição inicial, não mais percebe, bem como a sua Carteira Digital de Trabalho sem nenhum vínculo de emprego a demonstrar que a Autora é desempregada, estando atualmente apenas na condição de estudante.
5. A Autora, ainda, ressaltou que é estudante do Curso de Medicina, matricula 0001717 na FAHESP – Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí, instituição privada de ensino, fazendo uso de Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, conforme DOCUMENTO DE REGULARIDADE DE INSCRIÇÃO – DRI E CONTRATO N. 16.1607.187.0000250-90. DE ABERTURA DE CREDITO COM RECURSOS DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
6. Que o FIES, Fundo de Financiamento Estudantil, como se sabe, é um programa do Ministério da Educação (MEC) que ajuda universitários de baixa renda a pagar as mensalidades de cursos presenciais em faculdades privadas.
7. Que a Autora mesmo que ainda estivesse percebendo a sua pensão, o que já não mais ocorre, esta não daria para pagar o valor integral cobrado pela instituição particular de ensino superior já que, por ser verdadeiramente pobre, foi-lhe concedido o Financiamento Estudantil que atualmente está no valor mensal de R$ 1.490,21 (hum mil quatrocentos e noventa reais e vinte um centavos), ou seja, a Autora, justamente por ser pobre, só paga pouco mais de 10% do valor integral da mensalidade, sendo que o restante da Pensão Previdenciária, caso restabelecida por esse MM juízo, seria para pagar a sua moradia, o seu alimento, o seu
transporte e o seu material didático.
8. Que com a supressão do benefício, que ora se visa restabelecer, até mesmo a manutenção do referido programa está ameaçada, já que, sem renda que cubra sua contraparte por rendimentos próprios (vide contrato), não mais poderá ser renovado.
9. E que diante do exposto, após ser demonstrado que o motivo dessa referida Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Antecipação de Tutela é pelo justo motivo da Autora não mais possuir renda de qualquer espécie e para isso juntou todos os documentos que estão ao seu alcance, que, verdadeiramente tem 21 anos e é estudante de uma Instituição de Ensino Particular do Curso de Medicina somente porque lhe foi concedido Financiamento Estudantil no montante de pouco mais de 80% do valor integral da faculdade e que, realmente está clamando pela justiça gratuita por não ter no momento nem como comprar o seu alimento requer que a respeitável decisão de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça seja RECONSIDERADA, eis que, de fato, atualmente, com a retirada da pensão que nesta ação busca reaver, não possui condições financeiras sequer de arcar com sua própria subsistência, que dirá com despesas processuais.”
Novamente o Juiz Agravado indeferiu o Pedido de Reconsideração da Autora, ora Agravante.
Na realidade, nesse momento, a Agravante não detém mais tal Pensão Previdenciária, portanto, objetivamente, a Agravante mesmo sendo estudante de Medicina é através de financiamento estudantil e não possui qualquer outra fonte de renda, inclusive, porque a única fonte de renda que possuía era a pensão objeto de ação, o que equivale dizer que é completamente pessoa que não dispõe renda para a sua própria sobrevivência, assim, não dispõe de rendimento qualquer para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
Com essas considerações requer:
a) Que seja concedido efeito suspensivo à decisão atacada com a concessão definitiva da Gratuidade da Justiça.
b) A juntada dos documentos em anexo sem a devida autenticação, por estarem sendo declarados copias fieis dos originais, sob responsabilidade desta advogada.
c) O recebimento e o provimento do presente Recurso de Agravo, a fim de que, seja reformada a decisão, com a CONCESSÃO DEFINITIVA DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA a Agravante.
Requer, ainda, a GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM DEFINITIVO.
Em decisão acostada aos autos, Id Num. 3371680 - Pág. 1/8, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a concessão da gratuidade da justiça ao requerente, revogando-se a decisão agravada, para que a ação ajuizada pela agravante tenha seu prosseguimento normal, independente do pagamento de custas processuais e determinada intimação pessoal da parte Agravada para tomar ciência desta decisão e, para apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15, as quais foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 4356594 - Pág. 1/3, acompanhadas do documento acostado aos autos, ocasião em informou que o processo principal já foi julgado e extinção do feito em razão da perda do objeto.
É o breve relatório. Passo a decidir:
Inicialmente concedo os benefícios da gratuidade da justiça no presente recurso.
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que a agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC/15.
Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia em torno do presente Agravo de Instrumento gira em saber se a agravante tem direito a gratuidade da justiça.
Da perda do objeto do Agravo de Instrumento
O recurso de agravo, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa no processo principal.
Da sentença acostada aos autos, Id Num. 4356595 - Pág. 2/4, bem como, de uma consulta do Sistema PJE de 1º Grau, constata-se que foi prolatada sentença definitiva nos autos da Ação do Mandado de Segurança, processo Nº 0827381-42.2020.8.18.0140, que originou o pleito do presente Agravo de Instrumento, acostada aos autos da ação originária, acima referida, Id Num. 15065721 - Pág. 1/3, que decidiu o mérito. Dispositivo a seguir transcrito:
“ANTE O EXPOSTO, considerando os demais elementos dos autos, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE a ação, nos termos do art. 332, II, do CPC, o que faço com resolução do mérito, art. 487, I, do CPC.
Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, tal como me faculta o art. 82, §2º c/c 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Sem condenação em honorários, vez que a relação processual não se formou.
Sem remessa necessária, artigo 496, § 3º, do CPC.
P.R.I.
TERESINA-PI, 2 de março de 2021.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina”
Veja o entendimento desta Egrégia Corte. Decisão in verbis:
Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. 1. Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2. Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado.
Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004419-2 . Relator: Des. José Ribamar Oliveira. Julgamento: 11/04/2019. Órgão: 2ª Câmara de Direito Público.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Classe: Agravo de Instrumento nº 0754350-21.2020.8.18.0000. Relator: Des. José James Gomes Pereira. Julgamento: 13/08/2021. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível.
Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista que houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, que por decisão monocrática, declaro-o extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimações de praxe.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
-PI, 21 de setembro de 2021.
0750934-11.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRestabelecimento
AutorILLANA MARIA LAGES SILVA
RéuFUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Publicação22/09/2021