Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0800135-94.2018.8.18.0058


Ementa

APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO QUE EXCEDEU AO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM LEI. RECURSO CONHECIDO EM IMPROVIDO. 1) Primeiramente, verifica-se, de fato, que a autora/apelante foi aprovada em concurso público e tomou posse no cargo público efetivo de professor “A” na Prefeitura de Canavieiras/PI, conforme se depreende do termo de posse de ID 1989652 (Termo de Posse nº 071/2015). 2) Ocorre que, no entanto, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí verificou que a nomeação da apelante e de outros aprovados no referido concurso excedeu ao quantitativo de vagas previstas na Lei Municipal 004/2015, que trata da criação de cargos para o quadro de pessoal da Prefeitura de Canavieira/PI, conforme se depreende da análise técnica na qual consta expressamente o nome da autora/apelante (ID 1989671, pág. 6/7, Tabela 5). 3) O município de Canavieiras, então, instaurou um procedimento administrativo para apurar os fatos, de forma a garantir a ampla defesa e o contraditório aos servidores, conforme se observa no Relatório da Comissão de Sindicância (ID 1989655, pág. 1/4), o que culminou com a exoneração da servidora. 4) Embora a apelante alegue que não lhe foi garantida a ampla defesa, verifica-se, pelo citado Relatório da Comissão de Sindicância, que a mesma foi notificada e prestou depoimento perante a citada comissão, em 13 de março de 2017, devidamente acompanhada de advogado. 5) Ainda, conforme o referido relatório da Comissão de Sindicância, a autora/apelante apresentou a sua defesa administrativa, sendo inclusive utilizado o procedimento referente ao PAD (Procedimento Administrativo Disciplinar), o que significa mais garantias que a simples sindicância, com instrução, defesa e relatório (art. 125 do Estatuto dos Servidores de Canavieiras. 6) A apelante afirma que não teve acesso aos documentos que instruíram o Processo Administrativo, sobretudo a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí nos autos do Processo Administrativo n° 007437. Porém, na petição inicial a apelante afirmou categoricamente que “não havia Termo de Abertura de suposto procedimento anexo à notificação, mas sim uma decisão do TCE-PI, que trazia recomendações ao prefeito, diversas das praticadas pelo mesmo”, o que comprova que a recorrente, no momento da notificação, já tinha conhecimento das razões da instauração do procedimento administrativo (ID 1989649, pág. 2). 7) Dessa forma, como dito, a Administração municipal garantiu à apelante o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. Como é sabido, a Administração Pública pode revogar os atos ilegais, pois destes não emanam direito. Nesse sentido, vejamos a súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” 8) Destarte, a nomeação de servidor para cargo inexistente constitui insanável vício, razão pela qual agiu acertadamente o ente público ao exonerar a servidora. 9) Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majorar os honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, resultando valor total de 15 %sobre o valor da causa. Porém, mantendo a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de pobreza da apelante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800135-94.2018.8.18.0058 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800135-94.2018.8.18.0058

APELANTE: DEIZE DE ARAUJO SANTOS FALCAO

Advogado(s) do reclamante: WILLIANS LOPES FONSECA

APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA

Advogado(s) do reclamado: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, FABIANO CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO QUE EXCEDEU AO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM LEI. RECURSO CONHECIDO EM IMPROVIDO.

1) Primeiramente, verifica-se, de fato, que a autora/apelante foi aprovada em concurso público e tomou posse no cargo público efetivo de professor “A” na Prefeitura de Canavieiras/PI, conforme se depreende do termo de posse de ID 1989652 (Termo de Posse nº 071/2015).

2) Ocorre que, no entanto, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí verificou que a nomeação da apelante e de outros aprovados no referido concurso excedeu ao quantitativo de vagas previstas na Lei Municipal 004/2015, que trata da criação de cargos para o quadro de pessoal da Prefeitura de Canavieira/PI, conforme se depreende da análise técnica na qual consta expressamente o nome da autora/apelante (ID 1989671, pág. 6/7, Tabela 5).

3) O município de Canavieiras, então, instaurou um procedimento administrativo para apurar os fatos, de forma a garantir a ampla defesa e o contraditório aos servidores, conforme se observa no Relatório da Comissão de Sindicância (ID 1989655, pág. 1/4), o que culminou com a exoneração da servidora.

4) Embora a apelante alegue que não lhe foi garantida a ampla defesa, verifica-se, pelo citado Relatório da Comissão de Sindicância, que a mesma foi notificada e prestou depoimento perante a citada comissão, em 13 de março de 2017, devidamente acompanhada de advogado.

5) Ainda, conforme o referido relatório da Comissão de Sindicância, a autora/apelante apresentou a sua defesa administrativa, sendo inclusive utilizado o procedimento referente ao PAD (Procedimento Administrativo Disciplinar), o que significa mais garantias que a simples sindicância, com instrução, defesa e relatório (art. 125 do Estatuto dos Servidores de Canavieiras. 

6) A apelante afirma que não teve acesso aos documentos que instruíram o Processo Administrativo, sobretudo a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí nos autos do Processo Administrativo n° 007437. Porém, na petição inicial a apelante afirmou categoricamente que “não havia Termo de Abertura de suposto procedimento anexo à notificação, mas sim uma decisão do TCE-PI, que trazia recomendações ao prefeito, diversas das praticadas pelo mesmo”, o que comprova que a recorrente, no momento da notificação, já tinha conhecimento das razões da instauração do procedimento administrativo (ID 1989649, pág. 2).

7) Dessa forma, como dito, a Administração municipal garantiu à apelante o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa.

Como é sabido, a Administração Pública pode revogar os atos ilegais, pois destes não emanam direito. Nesse sentido, vejamos a súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

8) Destarte, a nomeação de servidor para cargo inexistente constitui insanável vício, razão pela qual agiu acertadamente o ente público ao exonerar a servidora.

9) Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majorar os honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, resultando valor total de 15 %sobre o valor da causa. Porém, mantendo a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de pobreza da apelante.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por Deise de Araújo Santos Falcão em face da sentença proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança c/c Pedido de Concessão da Tutela de Urgência nº 0800135-94.2018.8.18.0058, a qual o juiz a quo julgou improcedente, por entender que não resta comprovada a ilegalidade no procedimento que culminou com a demissão da autora/apelante, bem como quanto aos motivos do ato.

Narra a inicial, a autora, desimpedida, foi contratada em 09-09-2015 após prévia aprovação em concurso público regido pelo edital 01/2015, consoante atesta o termo de posse.

Afirma que quando tomou posse em 2015 havia diversos professores contratados a título precário, e outros que exerciam segundo turno (40h/aula), mesmo aprovado em concurso anterior apenas para 20hs/aula. Situação que se igualava à sua.

Frisa que sempre exerceu com zelo e dedicação as atividades profissionais na municipalidade, jamais cometendo quaisquer irregularidades.

Diz que desde janeiro de 2017 foi retirada da folha de pagamento do município, e ainda que não foi lotada no que tange ao seu contrato e termo de posse de 09-09-2015, ou seja, primeiramente foi (exonerada tacitamente) e somente depois que se instaurou um procedimento para dar ar de legalidade à arbitrariedade.

Relata que o atual Prefeito baixou uma Portaria nomeando 03 (três) membros com a finalidade instaurar uma Sindicância e de apurar possíveis irregularidades em contratações de servidores no município.

Narra que de posse de tal Portaria (Portaria 012/2017), a presidente da Comissão, em escancarado excesso de poder, instaurou Processo Administrativo Disciplinar, notificando a para prestar depoimento perante comissão (Portaria nº12/2017), acerca dos fatos mencionados no Termo de Abertura anexo à notificação, oportunidade em que poderia apresentar defesa escrita.

Relata que não havia Termo de Abertura de suposto procedimento anexo à notificação, mas sim uma decisão do TCE-PI, que trazia recomendações ao prefeito, diversas das praticadas pelo mesmo. E ainda, que não teve vista dos autos ou de qualquer informação complementar.

Diz que o Prefeito alterou os membros da comissão sem qualquer justificativa, embora os atos administrativos devam ser motivados (Portaria nº 88/2017).

Acrescenta que a última servidora a integrar a comissão processante foi agraciada com um cargo em comissão à véspera da nomeação.

Observa que, embora nomeada para integrar a referida Comissão em 31-05-2017 (doc. anexo), a Sra. Ana Célia do Nascimento Almeida já assinava os pareceres (doc. anexo) em 13 de abril de 2017, o que demonstra uma ilegalidade flagrante.

Aduz que embora tenha requisitado diversos documentos, que comprovariam a existência de vagas e necessidade do serviço pedido e até mesmo inexistir aumento de despesas, tais pedidos sequer foram objeto de análise pela comissão.

Expõe que sob a pretensa motivação de vício insanável na nomeação e violação à lei de Responsabilidade Fiscal e falta de vagas, o Prefeito anula os atos de nomeação das referidas servidoras promovendo sua consequente exoneração/demissão.

 Aponta que a decisão, sem fundamentação, que aparentemente se baseou na lei de responsabilidade fiscal para justificar a demissão/exoneração por aumento de gastos, não demonstra a ocorrência de tal aumento, ou de qualquer outra irregularidade. E não o faz, por uma razão simples, ela não ocorreu.

Ressalta que diversos professores se aposentaram e/ou pediram exoneração, o que sem dúvidas fez surgir vagas.

Menciona que a própria autora sempre esteve lotada em sala de aula desde a posse até sua exoneração, o que por si só prova a existência de vagas e de necessidade da servidora.

Afirma que o município contrata servidores sem concurso público, sem, no entanto fazer sua reintegração.

Diz que tanto o município quanto a câmara municipal têm dificultado acesso a documentos/leis que são essenciais para defesa.

Argumenta que não resta a menor dúvida do vício insanável da ilegalidade que norteia a atuação da Comissão de Sindicância, que brecam a fruição do Inc. LV do Art. 5º da CF, sendo imperioso a aplicação do que determina o caput do Art. 117, da suposta Lei 069/97, visto que a não observância aos preceitos legais aplicáveis à matéria gera o abuso de poder, que é uma das formas que nulifica o procedimento administrativo.

Alega também que o PAD se presta a apurar a conduta e a aplicar penalidades ao servidor infrator (art.122). Logo, não tendo o empregado cometido qualquer falta disciplinar, não pode, e não deve ser submetido a qualquer processo administrativo disciplinar, justamente por ausência de motivo/causa.

Argumenta que instaurado o procedimento determinado (sindicância), o que não ocorreu, é fato que a Portaria nº 12/2017, alterada pela Portaria nº 88/2017, ventila suposta existência de contratação irregular, sem sequer apontar qual seria a irregularidade.

Acrescenta que não se noticiou qualquer fato irregular na portaria, inexistindo justa causa para o presente procedimento, o que, aliás, viola a legislação pátria.

Por outro lado, assevera que na apuração de faltas de servidores da educação, o procedimento adotado, é obrigatoriamente o da CLT (art. 72 da Lei Municipal nº 002/2008). Logo, ao agir de modo diverso, flagrante é a violação ao devido processo Legal.

Com isso, requereu, em suma:


1) em caráter cautelar e inaudita altera pars, a suspensão, até o julgamento final da presente ação, dos efeitos da decisão que demite/exonera a Demandante, a retira da folha de pagamento e se abstem de fazer sua lotação, com a determinação da imediata reinserção da mesma na folha de pagamento, e promova sua lotação na mesma função e local no qual trabalhava antes da sua;

2) anular, com efeitos ex tunc, todo o procedimento administrativo em questão (Portaria 013/2017), em especial o ato que demite/exonera a Demandante. 5) Condenar o réu na obrigação de fazer, consistente em tomar as medidas administrativas necessárias para reintegrar e regularizar a reinserção da demandante na folha de pagamento e promover a respectiva lotação, aplicando-se, para a efetivação da tutela, multa diária por descumprimento ao Réu; 6) Condenar o réu no ressarcimento dos prejuízos materiais (pagamento dos vencimentos suspensos, acrescidos de juros e atualização) desde desde que foi retirada da folha de pagamento, e ainda a reparação dos danos morais à prejudicada pela suspensão ilegal no pagamento e demissão/exoneração da mesma, estes no valor da remuneração da Demandante.

O Município de Canavieiras apresentou contestação (ID 1989669, pág. 1/12), na qual rebate os argumentos da autora/apelante e requer a improcedência dos pedidos.

O juiz a quo proferiu a sentença na qual julgou improcedentes os pedidos da autora.

A parte autora, então, interpôs recurso de apelação.

Para isso, alega que ao proferir a sentença sem a instrução do processo, o juiz erroneamente deixou de analisar documentos retidos pela parte apelada e de ouvir testemunhas em uma causa que depende dessas provas para elucidação.

Assevera que a matéria tratada na lide é, claramente, de fato e de direito, sendo necessária a instrução do processo para oitiva de testemunhas comprobatórias dos fatos, bem como juntada de documentos em posse do apelado, com respaldo no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Portanto o juiz errou ao julgar antecipadamente o mérito.

Afirma que, por outro lado, as leis municipais criam cargos, e o quadro de lotação requerido desde o procedimento administrativo, jamais foram apresentados pela municipalidade apelada, nem no processo administrativo, nem no PAD, e menos ainda no processo em tela.

Aduz que a atual Constituição Federal, expressamente determina o princípio do contraditório e da ampla defesa em qualquer processo administrativo, em favor do acusado.

Alega que, no caso em tela, sequer se atribui qualquer fato ao empregado (a), e ainda se frustra o acesso a documentos e legislação capaz de assegurar a ampla defesa.

Sustenta que só é possível se afirmar sobre a suposta inexistência de vagas, com minucioso comparativo entre o número de cargos criados (existentes) e aqueles que estão preenchidos. É fato que, ao longo dos anos, alguns se aposentam, outros pedem exoneração, outros ainda sequer chegam tomar posse.

Argumenta que desde o curso do procedimento administrativo, a apelante requereu juntada de leis (algumas leis que criaram vagas foram editadas antes da obrigatoriedade de publicação no diário) e quadro de lotação. Entretanto, nenhuma resposta foi obtida.

Diz que tal procedimento tinha tão somente o fim de exonerá-la já que não se pagava mais a servidora desde Janeiro de 2017. Logo, ao menos em tese, a apelante já estava demitida. Precisava-se, apenas, dar um ar de legalidade.

Aduz que se o TCE está apurando ou apurou ilegalidades nas contratações, mas não por observância a atos dos particulares, mas, sim, da Administração Pública, esta é quem deve sofrer penalidades, não o administrado, o cidadão que, por mérito, conseguiu êxito no certame.

Expõe que “o STF, por meio da súmula 21, proíbe a exoneração ou demissão de servidor não estável sem observância das formalidades legais de sua capacidade. Disso se infere que para casos de exoneração, deve-se observar os preceitos legais”.

Defende que não se pode suspender uma nomeação, cujo servidor já se encontrava em exercício, porque o ato de nomear o aprovado se exauriu, embora os seus efeitos permaneçam.

Afirma que na Constituição Federal, o único texto que dispõe sobre exoneração de servidor não estável é no artigo 169, II, que prevê tal possibilidade por questões orçamentárias, e após proceder-se a redução de despesas com comissionados. Não há disposições sobre exoneração de servidores não estáveis por outro motivo.

Menciona que a lei n. 8.112/90 em seu artigo 20, § 2º, lei estaduais e municipais no país preveem ao servidor não estável que não for aprovado no estágio probatório, poderá ser exonerado do cargo, mas a ele garantido o contraditório e a ampla defesa.

Relata que a demandante não foi exonerada com motivação no artigo 169, II CF, ou por não passar em estágio probatório, mas por conta da decisão do TCE, que analisa, administrativamente, o aumento de despesa Municipal com pessoal em ano eleitoral e nomeações além das vagas previstas em edital.

Com isso, requer que seja o presente recurso conhecido e provido para:


1) - Em caráter cautelar e inaudita altera pars, a suspensão, até o julgamento final da presente ação, dos efeitos da decisão que demite/exonera a Demandante, a retira da folha de pagamento e se abstenha de fazer sua lotação, com a determinação da imediata reinserção da mesma na folha de pagamento, e promova sua lotação na mesma função e local no qual trabalhava antes da sua demissão/exoneração, sob pena de multa diária pelo descumprimento;

2) Anular, com efeitos ex tunc, todo o procedimento administrativo em questão, em especial o ato que demite/exonera a Demandante anulando a sua posse e que a retira da folha de pagamento;

3) Condenar o réu na obrigação de fazer, consistente em tomar as medidas administrativas necessárias para reintegrar e regularizar a reinserção da demandante na folha de pagamento e promover a respectiva lotação, aplicando-se, para a efetivação da tutela, multa diária por descumprimento ao Réu;

4) Condenar o réu no ressarcimento dos prejuízos materiais (pagamento dos vencimentos suspensos, acrescidos de juros e atualização) desde Janeiro de 2017, e ainda a reparação dos danos morais à prejudicada pela suspensão ilegal no pagamento e demissão/exoneração da mesma, estes no valor da soma da remuneração da Demandante no período em que ficou privada dos sua remuneração.

5) subsidiariamente, anular a sentença com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para a realização da devida instrução.


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior  opinou pelo desprovimento do recurso interposto (ID 3774094, pág. 1/5).

É o relatório.

 


VOTO

 

Passo, então, a análise do processo em sede de Remessa Necessária.

 

1) DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO:

 

In casu, verifico que o juiz de piso considerou a prova documental suficiente para comprovar o alegado na peça inicial, tendo em vista que se trata de questão exclusiva de direito.

O artigo 355 do CPC assim dispõe sobre o julgamento antecipado da lide:

 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

 

De fato, verifico que para a análise quanto a regularidade do procedimento administrativo que culminou com a exoneração da autora/apelante, não se necessita de audiência de instrução, vez que a prova documental é suficiente para formar o convencimento do julgador.

Sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça:


1) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PAGAMENTO DE FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 300 E 332 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A questão referente aos arts. 300 e 332 do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Esta Corte Superior já firmou a orientação de que não ocorre cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado da lide, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado do Juiz.

3. A partir da leitura das razões de decidir do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa e com base no acervo documental acostado aos autos, concluiu inexistir controvérsia quanto aos fatos nucleares da demanda, mas apenas o deslinde das questões de direito, motivo pelo qual considerou lícito o julgamento antecipado da lide.

4. O entendimento desta Corte de que o prazo prescricional aplicável às parcelas de FGTS, em ação ajuizada em face da Fazenda Pública, é o quinquenal.

5. A par da falta de similitude entre os julgados confrontados, verifica-se que o recorrente não indicou qual dispositivo da legislação federal a decisão recorrida teria dado interpretação divergente da que lhe atribuíra outro Tribunal, circunstância que obsta o conhecimento do apelo com base na alegação de divergência jurisprudencial.

6. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 156.791/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015).


2) PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC NÃO CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste violação do art. 1.022 do NCPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem quanto ao interesse de agir da parte autora, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3. O STJ tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem, com base na análise da legislação municipal (Leis Complementares Municipais 832/2010 e 833/2010 e Leis Municipais 900/2013, 921/2014 e 925/2014), concluiu que "resta patente o pagamento a menor pelo Município". Incide, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. A jurisprudência do STJ formou-se no sentido de que é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp 1.352.877/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/03/2013; AgRg no AREsp 267.358/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2013.

6. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de Recurso Especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto.

7. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, sua majoração ou redução atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1654994/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017).

 

3) PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE SALÁRIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. ART. 373, II, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

1. Contrariamente ao entendimento apontado pela parte apelante, a sentença não deve ser nulificada, eis que inexistiu o alegado cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide. O julgamento antecipado da lide se dará quando a prova carreada aos autos for suficiente para formar a convicção do julgador e não havendo pontos controvertidos a serem esclarecidos.

2. A presente Ação de Cobrança fora interposta em 01/10/2009, assim, computando o prazo quinquenal supramencionado, apenas estariam prescritas cobranças de prestações referentes até 01/10/2004. Assim, verifica - se que, em consonância com o entendimento adotado pelo magistrado de 1º Grau, a pretensão do direito aduzido nos autos não correu em prescrição, uma vez que, a presente Ação de Cobrança tem por fim o pagamento das verbas salarias em atraso, referentes aos meses de novembro, dezembro e 13º Salário de 2004.

3. Constata-se que não existe no presente feito qualquer prova que demonstre ter que o município recorrente efetuado o pagamento das verbas salariais dos apelados.

4. Apelação Cível conhecida e improvida. Reexame Necessário prejudicado.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005533-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016).

 

4) APELAÇÃO CÍVEL.  PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E BURLA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRAZO DE VALIDADE. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME.

1.       Ao magistrado, entendendo ter provas suficientes para formação de sua convicção, é autorizado o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de provas que considere dispensáveis ao processo. O julgamento antecipado, por si só, não caracteriza cerceamento ao direito de defesa.  Preliminar rejeitada.

2.       Os candidatos classificados no concurso fora das vagas ofertadas no edital têm apenas a expectativa de direito à nomeação. Entretanto, deve ser reconhecido o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas em concurso público se, no prazo de validade do certame, suceder contratação precária para o preenchimento de vagas existente no órgão, em nítida preterição dos classificados.

3.       Apelação conhecida e provida para reformar a sentença a quo, determinando que o Município de União-PI nomeie os autores/apelantes para os respectivos cargos para os quais foram aprovados.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000220-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2016 ).

 

5) APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, ALIMENTO E TRATAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 330, I, DO CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECER ALIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Não há falar em configuração de cerceamento de defesa do Apelante, posto que o juiz julgou antecipadamente a lide nos termos do art. 330, I do CPC, pois entendeu serem suficientes as provas acostadas à inicial, sendo desnecessária a dilação probatória.

2. A sentença recorrida, apesar de concisa traz fundamentação suficiente para demonstrar os elementos que formaram a convicção do magistrado a quo, nos termos do art. 165, do CPC.

3. O princípio vigente no sistema processual brasileiro é o da livre convicção motivada, pelo qual o juiz apreciará livremente a prova, mas deverá indicar, em sua decisão os fatos e as circunstâncias dos autos do processo que motivam a sua convicção (art. 131, CPC), ou seja, mesmo se decidir de forma resumida, o julgador faça a explicitação fundamentada dos temas suscitados na demanda.

(...)

15. Conhecimento e improvimento da Apelação Cível.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003930-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/09/2014).

 

In casu, o juiz formou sua convicção de improcedência dos pedidos do autor com base nas provas documentais acostadas aos autos (análise técnica realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí e Procedimento Administrativo instaurado pelo município) e também pela análise da legislação local, sobretudo o Estatuto dos Servidores de Canavieiras/PI, motivo pelo qual não há que se falar de cerceamento de defesa no julgamento antecipado do mérito, vez que em consonância com a norma do artigo 355 do CPC.

Sobre a consistência ou não das citadas provas deixou para analisar na decisão de mérito.

Assim, voto pela rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.


2) Do mérito.


Primeiramente, verifica-se, de fato, que a autora/apelante foi aprovada em concurso público e tomou posse no cargo público efetivo de professor “A” na Prefeitura de Canavieiras/PI, conforme se depreende do termo de posse de ID 1989652 (Termo de Posse nº 071/2015).

Ocorre que, no entanto, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí verificou que a nomeação da apelante e de outros aprovados no referido concurso excedeu ao quantitativo de vagas previstas na Lei Municipal 004/2015, que trata da criação de cargos para o quadro de pessoal da Prefeitura de Canavieira/PI, conforme se depreende da análise técnica na qual consta expressamente o nome da autora/apelante (ID 1989671, pág. 6/7, Tabela 5).

O município de Canavieiras, então, instaurou um procedimento administrativo para apurar os fatos, de forma a garantir a ampla defesa e o contraditório aos servidores, conforme se observa no Relatório da Comissão de Sindicância (ID 1989655, pág. 1/4), o que culminou com a exoneração da servidora.

Embora a apelante alegue que não lhe foi garantida a ampla defesa, verifica-se, pelo citado Relatório da Comissão de Sindicância, que a mesma foi notificada e prestou depoimento perante a citada comissão, em 13 de março de 2017, devidamente acompanhada de advogado.

Ainda, conforme o referido relatório da Comissão de Sindicância, a autora/apelante apresentou a sua defesa administrativa, sendo inclusive utilizado o procedimento referente ao PAD (Procedimento Administrativo Disciplinar), o que significa mais garantias que a simples sindicância, com instrução, defesa e relatório (art. 125 do Estatuto dos Servidores de Canavieiras.  

A apelante afirma que não teve acesso aos documentos que instruíram o Processo Administrativo, sobretudo a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí nos autos do Processo Administrativo n° 007437.

Porém, na petição inicial a apelante afirmou categoricamente que “não havia Termo de Abertura de suposto procedimento anexo à notificação, mas sim uma decisão do TCE-PI, que trazia recomendações ao prefeito, diversas das praticadas pelo mesmo”, o que comprova que a recorrente, no momento da notificação, já tinha conhecimento das razões da instauração do procedimento administrativo (ID 1989649, pág. 2).

Dessa forma, como dito, a Administração municipal garantiu à apelante o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa.

Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça referente a outro servidor aprovado no mesmo concurso e exonerado também pelo mesmo motivo:

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFASTADA. ATO DE ADMISSÃO DE SERVIDOR. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE APUROU IRREGULARIDADES NO CERTAME REALIZADO, DETERMINANDO QUE O MUNICÍPIO ADOTASSE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA REGULARIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PELA MUNICIPALIDADE. ATO DE EXONERAÇÃO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. De acordo com o STF: “Não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes”. Outrossim, próprio CPC/15 autoriza o julgamento antecipado do feito quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I CPC/15), como ocorre no presente caso.

2. A anulação da nomeação de servidor público, ainda que em decorrência de decisão individual emanada do Tribunal de Contas Estadual, não prescinde de procedimento administrativo que assegure ao interessado o exercício da ampla defesa à luz das cláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devido processo legal (STJ, RMS 21.929-SP).

3. Consta dos autos que a apelante fora notificada pessoalmente no dia 21 de fevereiro de 2017 para prestar depoimento, ocasião em que lhe foi oportunizada a apresentação de defesa a cerca dos fatos apontados pelo Tribunal de Contas Estadual . Desta forma, não há que se falar em desobediência às garantias constitucionais, como decidido pelo juízo de origem.

4. O Tribunal de Contas do Estado do Piauí – após parecer da Divisão de Registro de Atos (órgão técnico do TCE) – verificou que diversas admissões oriundas do concurso realizado pelo Município de Canavieiras (Edital n.° 001/2015), dentre estas a da apelante, excederam ao quantitativo de vagas previstas na Lei Municipal 004/2015, que trata da criação de cargos para o quadro de pessoal da Prefeitura de Canavieira (PI). Assim, o ato administrativo de exoneração da servidora foi praticado com a devida motivação (Num. 596759 - Pág. 1), de acordo com as razões fáticas e jurídicas indicadas em recomendação do TCE.

5. Sentença mantida. Apelo desprovido.

(TJPI | Remessa Necessária Nº 0800142-86.2018.8.18.0058| Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES| 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/09/2014).

 

Como é sabido, a Administração Pública pode revogar os atos ilegais, pois destes não emanam direito.

Nesse sentido, vejamos a súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:


“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”


Destarte, a nomeação de servidor para cargo inexistente constitui insanável vício, razão pela qual agiu acertadamente o ente público ao exonerar a servidora.

Por outro lado, o autor/apelante não comprovou eventual equívoco na análise técnica do Tribunal de Contas (ID 1989671, pág. 7, Tabela 5), a qual demonstra que não havia vaga disponível no momento da nomeação.

Assim, tendo em vista que cabe à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373 do CPC, e a mesma não se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído por lei, não merecem prosperar os pedidos da inicial.

Quanto a alegação de que a prefeitura alterou os membros da comissão de sindicância sem qualquer justificativa e que a servidora nomeada para integrar a citada comissão processante fora agraciada com um cargo em comissão às vésperas da nomeação, não se encontra comprovado nos autos eventual parcialidade da mesma ou de qualquer outro membro e deve-se levar em consideração que a ilegalidade anulada pelo município foi primeiramente verificada pelo Tribunal de Contas do Estado, o que evidencia que a autora/apelante não fora exonerada por mero capricho dos gestores municipais.

Por fim, não há que se falar em aplicação das regras da CLT, como requer a apelante, posto que se trata de servidora estatutária, portanto com regras próprias previstas pela Constituição Federal e pelo estatuto do servidor.

EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, resultando valor total de 15 %sobre o valor da causa.

Porém, mantenho a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de pobreza da apelante

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majorar os honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, resultando valor total de 15 %sobre o valor da causa. Porém, mantendo a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de pobreza da apelante.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021).  


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0800135-94.2018.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

DEIZE DE ARAUJO SANTOS FALCAO

Réu

MUNICIPIO DE CANAVIEIRA

Publicação

17/10/2021