TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000091-68.2018.8.18.0039
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barras/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Silvestre Rodrigues de Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Irani Albuquerque Brito
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS E CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. DA DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. USO DE ARTEFATO BÉLICO DEMONSTRADO PELA PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESLOCAMENTO, DE OFÍCIO, DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA PERSONALIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA (ART. 66 DO CP )- INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se ainda que as vítimas mantiveram contato visual e verbal com os acusados, não havendo motivos para desacreditar suas versões dos fatos. Além disso, a autoria é induvidosa pela própria confissão do réu em juízo. Assim, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.
2. No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova testemunhal, especialmente no depoimento das vítimas, que afirmaram categoricamente a utilização de arma de fogo durante a execução delitiva. Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante.
3. Com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devido o afastamento da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo. Assim, desloco a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, de forma a exasperar a pena-base.
4. Em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado, considero que ficou comprovado durante a instrução probatória que o acusado agiu de forma premeditada para o cometimento do crime. Desta forma, considerando o ardil e a ação premeditada, tem-se por devida a valoração negativa do vetor da culpabilidade. Quanto à vetorial da personalidade do agente, o juiz sentenciante a considerou desfavorável, em razão de ter empreendido fuga da Delegacia. No presente caso, as justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau não são suficientes para a negativação do vetor, porquanto presumiu uma personalidade “ que desafia as instituições estatais”, fundamentando sua convicção com base em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração da circunstância supracitada, razão pela qual, deixo de valorá-la. Já as consequências do crime, estas foram consideradas graves pelo Magistrado, vez que o dano material causado foi superior ao inerente ao tipo penal, considerando se tratar de subtração de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que autoriza a exasperação da circunstância, devendo ser destacado, ainda, que as res furtivas não foram recuperadas. Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que o juiz entendeu que não havia razoes para valorar negativamente a citada circunstância. Contudo, considerando o deslocamento da causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, conforme fundamentado no tópico precedente, passo a valorar negativamente o vetor.
5. Extrai-se das razões recursais que a defesa não apontou fato a ser levado em consideração que pudesse ensejar na aplicação de qualquer atenuante, tendo formulado pleito genérico, sendo que, na hipótese, a alegação de vulnerabilidade do apelante e em razão de sua condição econômica não se revelam motivos hábeis à atenuação de sua culpabilidade.
6. Primeira fase da dosimetria: diante da presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, mantenho a fixação da pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Segunda fase da dosimetria: mantenho a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, do CP, tendo em vista que as vítima foram amarradas durante a ação criminosa, e da atenuante de confissão espontânea, motivo pelo qual mantenho a pena provisória em 5 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, pelos motivos já declinados na sentença a quo. Terceira fase da dosimetria: não incidem causas de diminuição de pena. Presente, por outro lado, a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do CP – redação anterior à Lei n. 13.654/2018), motivo pelo qual recrudesço a pena na fração de 1/3 (um terço), para fixá-la em 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 90 (noventa) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando o quantum de pena aplicada e as circunstâncias do delito, o regime inicial de cumprimento da pena permanece sendo o fechado, nos termos do Art. 33, do Código Penal.
7. A manutenção da segregação cautelar do apelante se faz necessária e encontra-se suficientemente fundamentada pela necessidade de preservação da ordem pública e aplicação da lei penal, mormente quando há informações de que o réu fugiu e continuou a cometer delitos. Assim, a natureza e a gravidade dos delitos atribuídos ao réu, bem como as próprias circunstâncias que envolvem o crime (acusado que, em concurso de pessoas e mediante uso de arma de fogo, fez reféns, inclusive crianças menores), recomendam a manutenção da custódia preventiva.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, para neutralizar a circunstância judicial da personalidade, deslocar, de ofício, a causa de aumento do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, fazendo incidir apenas a majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria, para, assim, redimensionar a pena em definitivo para 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 90 (noventa) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Silvestre Rodrigues de Sousa, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barras/PI nos autos da ação penal nº 0000091-68.2018.8.18.0039 , que o condenou à pena de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 205 (duzentos e cinco) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal).
Em razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença para absolver o réu por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, que seja provido o recurso para neutralizar as circunstâncias judiciais, e consequentemente, fixar a pena-base no mínimo legal, reconhecendo, ainda, a aplicação da atenuante inominada, diante da alta vulnerabilidade do apelante; a desconsideração da majorante do emprego de arma de fogo, em virtude da ausência de perícia; que seja excluída ou reduzida a obrigação pecuniária. Por fim, requer a revogação da prisão preventiva do apelante, por força dos preceitos contidos na Lei n.º 13.869/2019, art. 1.º, 2.º e 9.º.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela improvimento da apelação.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo intactos os termos da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
DA TESE ABSOLUTÓRIA
Narra de denúncia que o réu, em coautoria com LUCIANO RODRIGUES BORGES e dos sujeitos conhecidos por TOINHO e GERALDINHO, utilizando arma de fogo e cobrindo o rosto com um capuz, invadiu a residência das vítimas, amarrou-as e subtraiu a quantia de R$ 4.230,00 (quatro mil, duzentos e trinta reais) e um revólver calibre 38, de nº 119455. Segundo, ainda, a peça inicial, a ação criminosa foi arquitetada pelo nacional GERALDINHO, o qual havia trabalhado na oficina de propriedade das vítimas e teria namorado com a filha delas. Praticada a infração, os agentes teriam mantido toda a família amarrada e sob ameaças de que, “se algum deles desse um pio”, voltariam para matar todos. Após, a suposta quadrilha teria se dirigido até a cidade de Campo Maior, onde realizaram a partilha do produto do roubo. (trecho extraído da sentença).
Requer a defesa a absolvição do acusado, sob o argumento de que inexistem provas suficientes para a condenação, já que os indivíduos estavam encapuzados no momento da prática delitiva.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência; termo de depoimento prestado pelas vítimas, auto de exame pericial, auto de apreensão, e prova oral colhida em juízo, oportunidade em que as vítimas reconheceram o ora apelante como sendo um dos autores do delito.
Por oportuno, confiram-se trechos da sentença condenatória onde restaram consignados os depoimentos colhidos em juízo:
(...) A vítima MARIA DOS ANJOS PEREIRA ALEXANDRE afirmou que os agentes cobriam o rosto com um capuz, o que dificultou o reconhecimento. Porém, pôde reconhecer um dos sujeitos pela voz. Segundo ela, tratava-se de GERALDINHO, pessoa havia trabalhado para seu esposo algum tempo atrás e que tinha se relacionado com sua filha. Ao perguntado pela defesa, afirmou que o denunciado SILVESTRE RODRIGUES DE SOUSA foi um dos que entrou na residência.
A vítima JOSÉ MOREIRA LIMA, por sua vez, ao ser perguntado pelo Ministério Público, afirmou que o acusado foi um dos que entrou na residência. No entanto, ele ficou no “pé da porta”. O réu, tanto na fase inquisitorial como na audiência de instrução e julgamento, confessou ter participado do crime em apreço. Todavia, afirmou que não realizou efetivamente a subtração, tendo apenas dado cobertura. Disse que, durante a execução, permaneceu do outro lado do rio, enquanto os comparsas dirigiram-se até a residência das vítimas e realizaram a ação delituosa. Afirmou que foi convidado a praticar o roubo pelo sujeito conhecido por GERALDINHO, pois este tinha informações de que na casa-alvo da conduta criminosa havia muito dinheiro e armas. Disse que sabia que alguém estava utilizando uma arma de fogo, embora negue que algum dos executores portasse uma faca. Narrou que os autores retornaram da casa das vítimas trazendo uma sacola de dinheiro e um revólver e que o produto do roubo foi partilhado na cidade de Campo Maior, tendo o interrogado ficado com o revólver e com uma pequena parte do dinheiro – entre R$ 150,00 e R$ 300,00. Apreciando os elementos de prova colhidos durante a instrução criminal, é inconteste a relação do acusado com a infração em julgamento. Isso porque as vítimas MARIA DOS ANJOS PEREIRA ALEXANDRE e JOSÉ MOREIRA ALVES contaram que o réu foi um dos que entrou na residência e, embora não tenha praticado nenhum ato de violência, grave ameça, permaneceu na porta da residência, dando cobertura à ação criminosa. A própria narrativa do réu aponta para o fato de que ele deu suporte à ação, vigiando a motocicleta utilizada no transporte dos agentes, bem como os arredores do local do crime, garantindo, assim, o sucesso da empreitada criminosa. (...)
No caso dos autos, restou demonstrado que o réu desempenhou papel decisivo na ação criminosa, permanecendo de vigia, com o veículo utilizado para a locomoção dos agentes, a fim de garantir o sucesso na subtração. Ademais, recebeu parte do produto do roubo, o que reforça a compreensão acerca do domínio que possuía sobre a prática do crime, bem com sobre a sua essencialidade para a concretização do delito. Por tudo isso, em que pese a alegação da defesa, entendo perfeitamente comprovada a autoria criminosa.(...)
Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se ainda que as vítimas mantiveram contato visual e verbal com os acusados, não havendo motivos para desacreditar suas versões dos fatos.
Além disso, a autoria é induvidosa pela própria confissão do réu em juízo.
Assim, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.
DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO
Noutro ponto, requer o apelante a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que a suposta arma utilizada no delito descrito na denúncia não foi apreendida e muito menos foi periciada, não se podendo afirmar categoricamente a sua utilização no momento da suposta ação criminosa, como também não se pode averiguar a potencialidade lesiva do supracitado objeto.
Inicialmente, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. A propósito:
Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. (AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018.
A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última. (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).
No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova testemunhal, especialmente no depoimento das vítimas, que afirmaram categoricamente a utilização de arma de fogo durante a execução delitiva.
Repisa-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.
Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante.
DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO
Embora não tenha sido objeto de tese recursal, passo a apreciar, de ofício, a possibilidade de aplicação de duas causas de aumento de pena de forma cumulativa.
Por certo, é possível ao magistrado, desde que de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
Na hipótese dos autos, o magistrado a quo assim fundamentou a aplicação cumulada das duas causas de aumento de pena:
(...) Terceira fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Causas de aumento (majorantes) Como já demonstrado acima, devem incidir as causas de aumento previstas no §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do artigo 157 do Código Penal (concurso de agentes e emprego de arma de fogo). Conforme já demonstrado, o aumento para ambas será de 1/3. Causas de diminuição (minorantes) Nenhuma minorante incide neste caso. Diante disso, fixa-se a pena, em definitivo, em 09(nove) ano(s) 01 (um) mês e 08 (oito) diasde reclusão. (...)
Com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devido o afastamento da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo.
Não obstante, conforme jurisprudência do STJ, “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2016).
Assim, desloco a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, de forma a exasperar a pena-base.
DOSIMETRIA PENAL
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:
Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP)
Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida. No caso dos autos, valoro negativamente, uma vez que a empreitada criminosa foi premeditada e arquitetada, com divisão de funções, demonstrando maior reprovabilidade, além daquela normal à espécie. Aplico a fração de 1/8 à mencionada circunstância. (...)
Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci). Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014). No caso dos autos, há informações de que o réu, após sua prisão, empreendeu fuga da Delegacia de Polícia deste município, levando consigo armas daquela unidade, o que revela personalidade que desafia as instituições estatais, motivo pelo qual valoro negativamente esta circunstância, aplicando-lhe a fração de 1/8. (...)
Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal. Neste caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “em que pese o furto ser delito de natureza patrimonial, o elevado prejuízo suportado pela vítima é um fator que autoriza o aumento da pena-base” (STJ, HC 434105/SP HABEAS CORPUS 2018/0014356-0, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 29.05.2019). Na situação em julgamento, a denúncia informa que o prejuízo foi da ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao passo em que, na audiência de instrução e julgamento, a vítima JOSÉ MOREIRA LIMA afirmou que o valor subtraído era de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais). Não obstante a imprecisão da quantia exata, é preciso reconhecer que se trata de valor alto para uma família que reside na zona rural de uma pequena cidade. Por esse motivo, valoro negativamente esta circunstância judicial, aplicando a fração de 1/8. Diante disso, a pena-base é fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. (...)
Para fixação da pena-base, o juiz a quo valorou negativamente os vetores da culpabilidade, personalidade e consequências do crime.
Em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado, considero que ficou comprovado durante a instrução probatória que o acusado agiu de forma premeditada para o cometimento do crime.
Nesse contexto, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso no sentido de que “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP).
Desta forma, considerando o ardil e a ação premeditada, tem-se por devida a valoração negativa do vetor da culpabilidade.
Quanto à vetorial da personalidade do agente, o juiz sentenciante a considerou desfavorável, em razão de ter empreendido fuga da Delegacia.
No presente caso, as justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau não são suficientes para a negativação do vetor, porquanto presumiu uma personalidade “ que desafia as instituições estatais”, fundamentando sua convicção com base em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração da circunstância supracitada, razão pela qual, deixo de valorá-la.
Já as consequências do crime, estas foram consideradas graves pelo Magistrado, vez que o dano material causado foi superior ao inerente ao tipo penal, considerando se tratar de subtração de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que autoriza a exasperação da circunstância, devendo ser destacado, ainda, que as res furtivas não foram recuperadas.
Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que o juiz entendeu que não havia razões para valorar negativamente a citada circunstância.
Contundo, considerando o deslocamento da causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, conforme fundamentado no tópico precedente, passo a valorar negativamente o vetor.
Registra-se, por oportuno, que a apresentação de novos argumentos, mantendo ou enfatizando a decisão recorrida, não configura reformatio in pejus, uma vez que não houve modificação em desfavor do réu.
DA APLICAÇÃO DE ATENUANTE INOMINADA
Extrai-se das razões recursais que a defesa não apontou fato a ser levado em consideração que pudesse ensejar na aplicação de qualquer atenuante, tendo formulado pleito genérico, sendo que, na hipótese, a alegação de vulnerabilidade do apelante e em razão de sua condição econômica não se revelam motivos hábeis à atenuação de sua culpabilidade.
3.3 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[1], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal)
Primeira fase da dosimetria: diante da presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, mantenho a fixação da pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Segunda fase da dosimetria: mantenho a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, do CP, tendo em vista que as vítima foram amarradas durante a ação criminosa, e da atenuante de confissão espontânea, motivo pelo qual mantenho a pena provisória em 5 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, pelos motivos já declinados na sentença a quo.
Terceira fase da dosimetria: não incidem causas de diminuição de pena. Presente, por outro lado, a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do CP – redação anterior à Lei n. 13.654/2018), motivo pelo qual recrudesço a pena na fração de 1/3 (um terço), para fixá-la em 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 90 (noventa) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena fixada.
Considerando o quantum de pena aplicada e as circunstâncias do delito, o regime inicial de cumprimento da pena permanece sendo o fechado, nos termos do Art. 33, do Código Penal.
DA PENA DE MULTA
Pleiteia a defesa a redução e/ou parcelamento da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado.
Inicialmente, cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[3] e precedentes do STJ[4], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[5].
No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a pena imposta ao acusado foi redimensionada para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 90 (noventa) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto proporcional à pena privativa de liberdade.
Lado outro, observa-se que o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP[6]), razão pela qual resta impossibilitada a sua redução.
Do direito de recorrer em liberdade
No caso em tela, o MM. Juiz sentenciante negou ao apelante o benefício de recorrer em liberdade, consignando que:
(...) O réu foi preso alguns dias após a prática dos fatos, mas empreendeu fuga da Delegacia de Polícia, permanecendo em local incerto e não sabido por bastante tempo, circunstância que gerou a suspensão do processo. Somente em junho de 2019, o réu foi recapturado após ser preso pela prática de outro delito na cidade de Campo Maior. Diante disso, reanalisando a situação prisional do réu, verifico que persistem os motivos de sua segregação cautelar. A reiteração delitiva, bem como o fato de ter fugido do distrito da culpa, apontam que sua liberdade coloca em risco a ordem pública a futura aplicação da lei penal. Por esses motivos, mantenho a segregação cautelar decretada anteriormente, por estarem plena e concretamente presentes os motivos ensejadores da sua aplicação. (...)
Constato que a manutenção da segregação cautelar do apelante se faz necessária e encontra-se suficientemente fundamentada pela necessidade de preservação da ordem pública e aplicação da lei penal, mormente quando há informações de que o réu fugiu e continuou a cometer delitos.
Assim, a natureza e a gravidade do delito atribuído ao réu, bem como as próprias circunstâncias que envolvem o crime (acusado que, em concurso de pessoas e mediante uso de arma de fogo, fez reféns, inclusive crianças menores, com o fito de subtrair dinheiro das vítimas), recomendam a manutenção da custódia preventiva.
DISPOSTIVO
Em face do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, para neutralizar a circunstância judicial da personalidade, deslocar, de ofício, a causa de aumento do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, fazendo incidir apenas a majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria, para, assim, redimensionar a pena em definitivo para 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 90 (noventa) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0000091-68.2018.8.18.0039
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalQuadrilha ou Bando
AutorSILVESTRE RODRIGUES DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação20/10/2021