Acórdão de 2º Grau

Concessão 0817034-81.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SOBRESTADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL CONTESTADA PELA EX-ESPOSA. CONTROVÉRSIA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pedido administrativo de pensão por morte formulado por quem alega estar na condição de companheira, atende ao requisito de prévio requerimento administrativo para sua concessão, conforme entende o STF. Processo administrativo que, há mais de seis anos, aguarda solução. A sentença, no entanto, entendeu ausente o pressuposto para a propositura da ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito. 2. A comprovação da união estável, para fins de concessão de pensão por morte, não precisa ser realizada em ação específica e exclusiva para essa finalidade. Ocorre que no presente caso, a ação declaratória para reconhecimento de união estável foi contestada pela ex-esposa, instaurando-se a controvérsia que impede o reconhecimento via administrativa. 3. Não aplicação da teoria da causa madura, ante a necessidade de instrução probatória, para análise da situação fática. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0817034-81.2019.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0817034-81.2019.8.18.0140

APELANTE: TERESINHA DE JESUS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO VENICIUS SILVA MELO

APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, FRANCISCA XAVIER MARTINS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SOBRESTADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL CONTESTADA PELA EX-ESPOSA. CONTROVÉRSIA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O pedido administrativo de pensão por morte formulado por quem alega estar na condição de companheira, atende ao requisito de prévio requerimento administrativo para sua concessão, conforme entende o STF. Processo administrativo que, há mais de seis anos, aguarda solução. A sentença, no entanto, entendeu ausente o pressuposto para a propositura da ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito.

2. A comprovação da união estável, para fins de concessão de pensão por morte, não precisa ser realizada em ação específica e exclusiva para essa finalidade. Ocorre que no presente caso, a ação declaratória para reconhecimento de união estável foi contestada pela ex-esposa, instaurando-se a controvérsia que impede o reconhecimento via administrativa.

3. Não aplicação da teoria da causa madura, ante a necessidade de instrução probatória, para análise da situação fática.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da presente apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de acolher o pedido de anulação da sentença de ID 3623618, determinando o retorno dos autos à 1ª Instância, ocasião em que deverá ser proferido novo julgamento, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de medida recursal consistente em Apelação Cível interposta por Teresinha de Jesus de Oliveira, contra a sentença (ID. 3623618) proferida pelo Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC e, ainda, condenou a Apelante no pagamento de custas processuais – que ficaram sob condição suspensiva de exigibilidade – e fixou os honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da causa.

 

Inconformada com esta sentença, a Apelante interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da decisão para que seja reconhecido o direito à pensão por morte e fixado prazo para que a Apelada realize a implantação do benefício em seu favor, em face do óbito do segurado Sebastião de Brito Martins.

 

Para tanto, informa que convivia em União Estável com o de cujus e que o processo Administrativo nº AA 040.1008708/13-02, em trâmite perante a Apelada, encontra-se sobrestado aguardando a conclusão de processo judicial (proc. nº 00155115-03.2013.8.18.0140, em trâmite perante a 6ª Vara de Família da Comarca de Teresina) no qual a Apelante pretendeu o reconhecimento da União Estável com o falecido (ID3623635).

 

Aduz, assim, que: I) existe incontestada comprovação da união estável da apelante com o de cujus; II) a Lei Complementar n.º 13/1994 considera beneficiária da pensão vitalícia a companheira que comprove a união estável como entidade familiar, sem que seja obrigatória a comprovação judicial. Requer o provimento do recurso para anular a sentença ou julgar o mérito com base na teoria da causa madura.

 

Em contrarrazões, a apelada alega, em síntese, que: I) a decisão não merece reforma por estar em consonância com a Tese nº 350, firmada pelo STF, segundo a qual “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”; II) está ausente o interesse de agir, por não ter havido negativa ou demora do ente previdenciário, bem como pelo fato de os benefícios não serem concedidos de ofício; III) para que seja comprovada a vida em comum e a condição de dependente, deve ser realizado procedimento de justificação judicial, para o qual seja notificada a FUNPREV. Requer a revogação do benefício da justiça gratuita e o não provimento do recurso (ID 3623640).

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação, por entender não estar configurado o interesse público que justificasse sua intervenção no feito (ID. 4442233).

 

É o relatório.

VOTO 


1. Admissibilidade

                       

Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que as partes são legítimas e a recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado em face do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da Apelante, ainda pelo Juízo de 1º grau. A peça foi interposta tempestivamente.

 

CONHEÇO do presente recurso. Sem preliminares, passo à apreciação do mérito, conforme os comandos constitucionais e processuais pertinentes.

 

 

2. Mérito

                       

Como visto, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada por meio da qual a Apelante pretendeu obter o recebimento de pensão por morte.

 

Aduz que tinha relacionamento com o Sr. Sebastião de Brito Martins, desde 1998, passando a conviver em União Estável desde janeiro de 2003, quando passaram a coabitar, permanecendo assim, até o falecimento do seu companheiro, fato ocorrido em junho de 2013.

 

Em virtude disso, pleiteou administrativamente junto à Apelada, o recebimento da pensão por morte. Porém, o ente administrativo, através de despacho, decidiu sobrestar o processo administrativo até que houvesse decisão judicial nos autos da ação declaratória de união Estável que foi ajuizada pela Apelante (Proc. nº 0015115-03.2013.8.18.0140) e que, ainda, tramita na 6ª Vara de Família da Comarca de Teresina.

 

O deslinde da questão posta passa, portanto, pela análise do processo judicial nº 0015115-03.2013.8.18.0140, em que a Apelante buscou o reconhecimento de União Estável com o falecido. Nesse mesmo processo, a ex-esposa do falecido apresentou contestação, conforme se verifica no documento de ID 3623576, o qual informa, ainda, a conduta reiterada e não bem-sucedida da apelante de comprovar a relação de união estável, havendo a indicação de cancelamento de registro de óbito em razão de falsidade ideológica e inverdades trazidas pela apelante.

 

Assim, o ajuizamento de ação declaratória de união estável, embora não seja a única via admissível para a comprovação do vínculo, instaurou a controvérsia acerca da sua existência. Tendo, a apelante, informado elementos de prova, dentre os quais, o depoimento testemunhal, que devem ser apreciados no juízo de origem.

 

Ademais, a existência de processo movido pela ex-esposa em que pleiteia o pagamento da integralidade da pensão ou de metade, caso haja o reconhecimento da união estável, reforça a controvérsia e a possibilidade de decisão denegatória, ao menos em parte.

 

Embora o Juízo de 1º grau tenha, durante a instrução processual, encontrado elementos para reconhecer a União Estável entre a Apelante e o de cujus e mesmo comungando do entendimento do STF no sentido de ser possível o deferimento administrativo da pensão por morte, independe da declaração judicial da União Estável e desde que presentes elementos suficientes para embasar o ente previdenciário quanto ao reconhecimento desse estado civil, a existência de contestação apresentada pela ex-esposa do falecido, tornou o pedido naquele processo 001511-03.2013.8.18;0140 controvertido, o que exige que, no processo ora em exame, se adote cautela para reconhecer o direito da Apelante ao recebimento integral da pensão por morte, com a finalidade de evitar prejuízos à ex-esposa que comprove dependência econômica.

 

Dessa forma, ratifique-se que o reconhecimento da união estável não precisa, necessariamente, advir de ação específica e exclusiva para tal finalidade. Ocorre que, no presente caso, ao ajuizar a ação declaratória, houve a instauração de controvérsia em razão de pleito da ex-esposa do falecido, que contesta a relação lícita da apelante com seu ex-marido.

 

 O pronunciamento judicial na Ação de Declaração de União Estável – Proc. nº 001511-03.2013.8.18;0140, comprovará, ou não, a existência da condição de companheira, que é requisito indispensável para o pagamento da pensão por morte.

 

Por outro lado, no que se refere ao pedido de concessão da pensão por morte, anterior ao julgamento da ação declaratória, verifica-se que, uma vez comprovado que a apelante requereu administrativamente o pagamento da pensão e este pleito, após 6 anos, ainda não foi apreciado, entendo que há motivos justificáveis para a análise judicial, à luz do art. 5º, XXXV, CF, não cabendo sua extinção por falta de interesse de agir.

 

 Porém, o Juízo de 1º grau, ao proferir a sentença de ID 3623618, julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, considerando ausente o requerimento administrativo ou o excesso de prazo para sua apreciação. Entendo, pois, ser cabível a reforma da decisão.

 

Como já noticiado, com o fim de evitar decisões conflitantes, o aguardo do trânsito em julgado da decisão no processo nº 001511-03.2013.8.18;0140 justificaria a suspensão do presente feito e não a sua extinção.

 

O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, V, I dispõe:

 

Art. 313. Suspende-se o processo:

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

 

Corroborando esse entendimento, cito os arestos abaixo:

 

 

AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE AÇÃO NO PRIMEIRO GRAU ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRÁTICA DE ATOS QUE IMPORTAM EM MODIFICAÇÃO DO ESTADO DA COISA LITIGIOSA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A tentativa de negociar as quotas sociais objeto do processo, em evidente prejuízo à Autora, ora Apelada, e em total dissonância com decisão judicial ainda vigente, representa ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, VI e §1º do CPC/2015.

2. Admite-se a suspensão de ação executiva em curso no primeiro grau, se “a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa” (art. 313, V, “a”, CPC/2015), caso destes autos.

3. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004135-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/02/2020) [grifamos]

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TEMPESTIVIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 313, V, CPC - POSSIBILIDADE. De conformidade com o artigo 1.003, §5º, do NCPC, o prazo para a interposição de recursos é de 15 dias, excetuados os embargos de declaração, contados da data da publicação da decisão, ou, em se tratando de processo eletrônico, da data em que a parte tomou conhecimento do decisum. O art. 313, V, alínea "a", do CPC, prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Deve ser suspensa a execução, diante da existência de ação declaratória de nulidade do contrato objeto da execução, antes ajuizada.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.19.153295-1/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 06/02/2020)

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - DISCUSSÃO SOBRE A QUALIDADE DE HERDEIRO - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - PEDIDO DE SUSPENSÃO - ART. 313 DO CPC - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

- A suspensão do curso do procedimento encontra-se prevista no art. 313 do Código de Processo Civil de 2015 e se trata de medida excepcional e dependente de decisão judicial, sendo certo que, no caso dos autos, será decretada quando houver necessidade de apuração de questão que influencie diretamente na resolução da lide sobrestada.

- Não obstante o art. 628, § 2º estipular que, quando necessária a produção de provas que não a documental, deverá o juiz remeter o requerente às vias ordinárias, mandando reservar o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio, tal determinação não se aplica ao caso sub judice, vez que o que está se discutindo é a qualidade de herdeira da inventariante e consequentemente, a sua nomeação como tal.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.17.086485-4/003, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018)

 

EMENTA SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALÍNEA ‘A’ DO INCISO V DO ART. 313 DO CPC. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO MANTIDA. Evidenciado que o eventual reconhecimento da condição de Companheira da Agravada repercutirá diretamente na definição da partilha dos bens deixados pelo Inventariado, representando questão prejudicial, afigura-se o acerto do deferimento do pedido de sobrestamento da tramitação do processo de Inventário, lastreado no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC. Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANGELO PASSARELI - Relator, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS - 1º Vogal e ANA CANTARINO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora ANA CANTARINO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

 

 

Nesse ponto, inviável a análise do pedido de tutela recursal, pelos mesmos fundamentos que impedem o julgamento do mérito da lide, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito ou para suspender o processo, aplicando-se a previsão do art.313, V, a, do CPC.

 

Assim, por ser necessária a apreciação de situação fática com a análise de provas, não se aplica a teoria da causa madura, vedando-se o julgamento do mérito por este Tribunal.

 

Ante o exposto, CONHEÇO da presente apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de acolher o pedido de anulação da sentença de ID 3623618, determinando o retorno dos autos à 1ª Instância, ocasião em que deverá ser proferido novo julgamento.

 

É como voto.

Sem parecer ministerial.


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da presente apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de acolher o pedido de anulação da sentença de ID 3623618, determinando o retorno dos autos à 1ª Instância, ocasião em que deverá ser proferido novo julgamento, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. 

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 

Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de FEVEREIRO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0817034-81.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

TERESINHA DE JESUS DE OLIVEIRA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

07/02/2022