TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000338-86.2017.8.18.0135
APELANTE: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A demanda deve ser proposta por e contra quem tenha participado da relação jurídica de direito material.
2. No caso dos autos, a apelada propôs a demanda em face do BANCO BMG S/A, que é exatamente o Banco que figura em seu contracheque como parte contratante do empréstimo consignado discutido e que inscreveu o nome da apelada junto aos órgãos de proteção ao crédito.
3. Em que pese a instituição apelante tenha arguido que a contratação em espeque é de responsabilidade do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO, que, tendo personalidade jurídica diversa, não faz parte do mesmo conglomerado BMG, é de se destacar que as provas acostadas aos autos apontam em sentido diverso, visto que, como salientado, todos os documentos constantes do acervo probatório demonstram que a relação jurídica existente foi efetivamente travada junto ao BANCO BMG (ID 4326937 - Págs. 13/21), que foi quem praticou o ato ilícito que deu causa à responsabilização reconhecida na sentença vergastada
4. Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única de Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (Proc. nº 0000338-86.2017.8.18.0135) movida por MARIA DO ROSARIO RODRIGUES ARAUJO.
Na sentença (ID 4326946), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente débito do autor com os requeridos e condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais acrescidos de correção monetária pelo IGPM desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, bem como determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes referente a dívidas com os demandados. Condenou, por fim, a requerida em custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da condenação.
Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs apelação (ID 4326948), onde arguiu, em suma, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão de ter cedido ao Banco ITAU Consignado o contrato objeto da discussão em demanda, não havendo mais qualquer vínculo entre a instituição recorrente e a parte recorrida. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença de primeiro grau, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do banco e extinto o processo sem resolução do mérito.
A autora, ora apelada, em suas contrarrazões (ID Num 4326957) pugnou pela manutenção da sentença e não provimento do recurso.
Em atenção ao Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deixei de encaminhar os presentes autos ao Ministério Publico, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção, ato tempo em que recebi a apelação de seu duplo efeito (ID 4409548).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 MERITO
O cerne do recurso em exame gravita em torno da alegação do Banco apelante de que é parte ilegítima no presente feito, sob o argumento de que o contrato firmado com a apelada foi cedido ao Banco ITAU Consignado, não havendo mais qualquer vínculo entre a instituição recorrente e a parte recorrida.
De início, calha destacar que a legitimidade ad causam é considerada tradicionalmente condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. Segundo as lições do notável processualista Daniel Amorim Assumpção Neves
“A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134)
O art. 18 do Código de Processo Civil preceitua que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Deste modo, para ir a juízo, propondo ação ou defendendo-se, é preciso deter legitimidade, sob pena de carência da ação.
Tecidas estas considerações e partindo-se para a análise da situação jurídica posta, é de se destacar que a apelada propôs a demanda em face do BANCO BMG S/A, que é exatamente o Banco que figura em seu contracheque como parte contratante do empréstimo consignado discutido e que inscreveu o nome da apelada junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Em que pese a instituição apelante tenha arguido que a contratação em espeque é de responsabilidade do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO, que, tendo personalidade jurídica diversa, não faz parte do mesmo conglomerado BMG, é de se destacar que as provas acostadas aos autos apontam em sentido diverso, visto que, como salientado, todos os documentos constantes do acervo probatório demonstram que a relação jurídica existente foi efetivamente travada junto ao BANCO BMG (ID 4326937 - Págs. 13/21), que foi quem praticou o ato ilícito que deu causa à responsabilização reconhecida na sentença vergastada.
Em que pese o apelante tenha suscitado, em razões recursais, a existência de cessão do contrato para o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO, é de se destacar que não fez prova da comunicação da cessão ao devedor, não tendo, portanto, qualquer eficácia jurídica.
É o que prescreve a norma jurídica extraída do art. 290 do Código Civil, que determina, in verbis.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria, consoante se vê, verbo ad verbum.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUJO PEDIDO É CUMULADO COM O DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMUNICADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. Inexiste nos autos a prova da efetiva notificação a respeito da cessão de crédito, vez que a apelada enviou a notificação para endereço desconhecido da autora. A falta de comunicação prévia à negativação do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito constitui falha na prestação de serviço, nos termos do § 2º, do art. 43, do Código de Defesa do Consumidor Dano moral consubstanciado no abalo à honra da autora, por ter seu nome inscrito em cadastros desabonadores de crédito, sem que tivesse prévia ciência da respectiva inclusão ou a possibilidade de negociar a dívida e evitar o constrangimento, de ser cientificada, ao solicitar cartão de crédito em supermercado, de que o seu nome estava constando, a pedido da ré, nos cadastros restritivos de crédito do SPC/SERASA. Pedido de declaração de inexistência do débito, que não merece acolhida, vez que, conforme o entendimento do e. STJ, a ausência de notificação do devedor sobrea cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Sucumbência recíproca. Recurso a que se dá parcial provimento.
(TJ-RJ - APL: 00016281620198190208, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 25/02/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021)
Deste modo, conclui-se que arguição de ilegitimidade ad causam, levantada pelo Banco BMG, não merece prosperar, na medida em que, do exame do caderno processual, não se vê nenhum indício de prova da existência da relação jurídica com o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO, estando, entretanto, comprovado que o contrato discutido nos autos foi celebrado com o apelante.
Nesta esteira, por se tratar de parte inteiramente legítima para participar da relação jurídica processual em análise, voto pela rejeição da preliminar de ilegitimidade suscitada e pela manutenção da sentença vergastada.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Determino a majoração para 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais recursais, em obediência à norma insculpida no art. 85, § 11º, do CPC.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0000338-86.2017.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DO ROSARIO RODRIGUES ARAUJO
RéuBANCO BMG SA
Publicação03/10/2021