Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0831838-54.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não provocou cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda. No caso, é prescindível a perícia contábil, em razão da documentação existente nos autos ser suficiente para o julgamento, uma vez que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser demonstrada com a comparação do contrato frente à tabela de séries temporais do BACEN. 2. A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros. 3. Segundo o STJ, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros se insere dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias. Não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros. Servindo de parâmetro, o STJ compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 4. No caso dos autos, não se verifica a superveniência de qualquer fato que tenha tornado as prestações excessivamente onerosas, que não o da mera inadimplência do devedor, deve o contrato ser cumprido fielmente, em obediência ao Princípio do Pacta Sunt Servanda, aplicável também às relações de consumo, com as tempéries que o Código de Defesa do Consumidor aplica-lhe. 5. Recurso conhecido. No mérito improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831838-54.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831838-54.2019.8.18.0140

APELANTE: GENIVALDO MOURA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 

1. O julgamento antecipado da lide não provocou cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda. No caso, é prescindível a perícia contábil, em razão da documentação existente nos autos ser suficiente para o julgamento, uma vez que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser demonstrada com a comparação do contrato frente à tabela de séries temporais do BACEN. 

2. A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros. 

3. Segundo o STJ, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros se insere dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias. Não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros. Servindo de parâmetro, o STJ compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 

4. No caso dos autos, não se verifica a superveniência de qualquer fato que tenha tornado as prestações excessivamente onerosas, que não o da mera inadimplência do devedor, deve o contrato ser cumprido fielmente, em obediência ao Princípio do Pacta Sunt Servanda, aplicável também às relações de consumo, com as tempéries que o Código de Defesa do Consumidor aplica-lhe. 

 

5. Recurso conhecido. No mérito improvido.

 

ACÓRDÃO


 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por GENIVALDO MOURA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Cartão de Crédito (processo nº 0831838-54.2019.8.18.0140), ajuizada contra LOJAS RIACHUELO S/A e MIDWAY S/A

Na sentença de piso (ID 3815980), o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2ª, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs a apelação de ID 3815983, no qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, dada a necessidade de produção de prova pericial contábil. No mérito, argumentou o direito de revisão das cláusulas contratuais e da necessária aplicação do princípio da função social do contrato; a necessidade de afastamento da capitalização de juros e do reconhecimento da prática de anatocismo, bem como; a necessidade de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios. Pugnou, destarte, pelo conhecimento e provimento recursal, a fim de que seja a sentença de primeiro grau reformada em consonância com a fundamentação exposta.

Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 3815987), ocasião em que refutou os argumentos apresentados pela apelante e pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade.

Instado a se manifestar, no ID 4290457, o Ministério Público Superior absteve-se de emitir parecer, por não vislumbrar motivo que justifique a intervenção ministerial.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES



2.1 Nulidade da sentença por cerceamento de defesa

 

Insurge-se o apelante contra o julgamento antecipado da lide, suplicando pela anulação da sentença de piso, em razão da falta de produção de prova pericial.

Como é cediço, em que pese se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no art. 5º da CF, essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado. É que incumbe ao magistrado a verificação da utilidade da prova, tendo o poder discricionário de valorá-la e determinar a sua produção, para assim formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. In verbis. 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 

Neste contexto, por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.

Da análise dos autos, o julgamento antecipado da lide não provocou cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda.

No caso, é prescindível a perícia contábil, em razão da documentação existente nos autos ser suficiente para o julgamento, uma vez que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser demonstrada com a comparação do contrato frente à tabela de séries temporais do BACEN.

Assim, da simples análise do instrumento contratual, é possível averiguar a existência ou não de irregularidades na aplicação de juros e cláusulas abusivas, através do confronto com a legislação aplicável ao caso. Neste sentido: 

“Tratando-se de ação revisional de nulidade de cláusulas em contratos bancários, cuja matéria discutida é eminentemente de direito, possível ao julgador formar sua convicção a partir da análise do contrato objeto de revisão, restando desnecessária a produção de prova pericial e oral, bem como, a exibição de outros documentos.” (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.11.321619-6/001, Relator (a): Des.(a) Wanderley Paiva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2012, publicação da súmula em 30/11/2012)

Corroborando com este entendimento, destaco julgado desse Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO – IMPROCEDÊNCIA.

I – Preliminarmente, pugna pela nulidade da sentença defendendo que a verificação da capitalização mensal de juros demanda a realização de perícia contábil. Não merece prosperar tal pretensão, eis que analisando o contrato de fls. 90/97 verifica-se claramente que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim.

II – O contrato de fls. 90/97 mostra, claramente, que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim. Ademais, cabe destacar que a parte apelante insurge-se, na verdade, contra as cláusulas estampadas no contrato anexo aos autos, matéria esta já analisada de forma recorrente pelos Tribunais Brasileiros, somando-se, inclusive, com julgados do Superior Tribunal de Justiça, como adiante poder-se-á verificar.

III – Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização avençada entre as partes.

IV – Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002782-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017) Grifos nossos

Neste contexto, verifico que os autos estão devidamente instruídos com a juntada do contrato bancário contendo as cláusulas gerais e não apresentam empecilho ao julgamento antecipado da lide, uma vez que é prescindível a realização de prova pericial no caso em espécie.

Por todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada.

 

3 DO MÉRITO


A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in judicando na sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusula contratual, sob o fundamento de que a ocorrência da capitalização de juros, bem como os juros remuneratórios cobrados no caso violam o ordenamento jurídico.

No que se refere à capitalização de juros, o apelante alega que não há no contrato cláusula expressa autorizando que o apelado proceda com a cobrança dos juros na forma capitalizada, razão pela qual requer o reconhecimento da ilegalidade da capitalização.

O tratamento da matéria foi reiteradamente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo consolidação em Súmulas e Recurso Repetitivo.

Extrai-se da jurisprudência do STJ (REsp. 973.827-RS) que a capitalização anual de juros é permitida, seja para contratos bancários ou não bancários. Absorve-se, ainda, com o supracitado julgado, que a capitalização inferior a anual é vedada nos contratos bancários celebrados antes do dia 31 de março de 2000. Contudo, nos contratos gerados após a data acima indicada, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada.

Conclui-se, portanto, que a capitalização inferior a anual deve vir pactuada de forma expressa no contrato.

A necessidade de expressa pactuação da capitalização de juros no contrato, ficou consignada em 2017 no Recurso Repetitivo (REsp. 1.388.972-SC). Referido julgado se consolidou e ensejou a aprovação da Súmula 539 do STJ, que transcrevo.

Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.”

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para que fique configurado que a capitalização foi expressamente pactuada, basta que, no contrato, esteja prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.

É que a Corte Superior compreende que para autorizar a pactuação da capitalização, a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente. Esse entendimento restou consagrado na súmula 541 do STJ que estatui o seguinte.

Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”

Desse modo, os bancos não precisam dizer expressamente no contrato por meio de cláusula específica que estão adotando a capitalização de juros, bastando explicitar com clareza as taxas remuneratórias mensal e anual cobradas.

Com o entendimento acima traçado, e, analisando o caso em exame, verifica-se que, no contrato de renegociação de dívida, a taxa de juros anual (efetiva) foi de 246,08%, sendo a taxa mensal (nominal) de 10,90%. (ID 3815932)

Logo, ficou evidente que a taxa anual foi superior ao duodécuplo da taxa mensal, de acordo com o cálculo que passo a demonstrar a seguir: (10,90% x 12 = 130,80%).

Desta forma, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ, é possível reconhecer que a capitalização de juros foi efetivamente pactuada entre as partes, não havendo ilegalidade na cobrança capitalizada de juros, que era de conhecimento do consumidor.

Ademais, o apelante alega que os juros cobrados no instrumento contratual são abusivos, porquanto não exacerbantes com relação à taxa média de mercado.

Em linha de princípio, incumbe pontuar que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central nada mais é do que exatamente a média dos juros mensais utilizados pelos bancos em suas relações. Logo, conforme o risco envolvido no negócio, o banco utiliza taxa de juros maiores ou menores.

Não há, portanto, vinculação obrigatória entre a taxa média divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada. Este fato não revela por si só abusividade, mas é imprescindível que se denote um excesso demasiado, capaz de revelar abuso.

A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos bancários, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC). Vejamos.

A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ. Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016).

Não há dúvida que a estipulação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme teor da súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade).

Ainda segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros se insere dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias. Não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros.

Servindo de parâmetro, o STJ compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior à uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.

É o que se extrai do seguinte julgado:

a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009)

Tecidas as referidas considerações e partindo para o exame dos autos, verifico que, no contrato indigitado, a taxa de juros mensal pactuada foi de 10,90%, sendo a taxa anual de 246,08%. Por outro lado, para o mesmo período, a média praticada pelo mercado era de 14,91% a.m. e de 429,77% a.a.

Ora, consoante evidencia-se nos autos, o valor da taxa pactuada no contrato foi inferior à média praticada pelo mercado financeiro, levando-se em consideração a época da celebração do pacto, o que, à evidência, afasta qualquer indício de abusividade.

Desta forma, em consonância com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo que não há qualquer abusividade na taxa de juros fixada no contrato, não merecendo reforma a sentença vergastada também neste aspecto.

Finalmente, sobre à pretensa revisão das cláusulas contratuais e da aplicação do princípio da função social do contrato, quando o apelante sustenta, com esteio no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de serem revistas as cláusulas contratuais, em razão de terem-se tornado excessivamente onerosas ao devedor, tenho que tal pretensão não merece, igualmente, acolhida.

Ainda que o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor (são direitos básicos do consumidor: (…) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”) positive, no âmbito das relações de consumo, a cláusula rebu sic stantibus, faz-se mister a demonstração, em concreto, da superveniência de fato que venha a tornar a prestação excessivamente onerosa, promovendo a quebra do equilíbrio contratual existente quando de sua formação, não sendo crível admitir-se que o simples fato do inadimplemento reiterado seja admitido com aporte à revisão do contrato de consumo.

Comentando o direito do consumidor invocado, leciona Cláudia Lima Marques:

“Prevê o inciso V do art. 6º do CDC a possibilidade da revisão judicial da cláusula de preço, que era equitativa quando do fechamento do contrato, mas que em razão de fatos supervenientes tornou-se excessivamente onerosa para o consumidor. (…) A norma do art. 6º do CDC apenas exige que a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações, o desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado do simples fato superveniente.” (BENJAMIM, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017 Págs. 90/91)

Não verificando, pois, a superveniência de qualquer fato que tenha tornado as prestações excessivamente onerosas, que não o da mera inadimplência do devedor, deve o contrato ser cumprido fielmente, em obediência ao Princípio do Pacta Sunt Servanda, aplicável também às relações de consumo, com as tempéries que o Código de Defesa do Consumidor aplica-lhe.

Deste modo, não vislumbro, in casu, a configuração do direito à pretendida revisão do contrato, uma vez que não restou comprovada a existência de cláusulas abusivas ou desproporcionais no pacto consumerista, tendo se tornado elevado o débito apontado nesta demanda monitória, exclusivamente em virtude da inadimplência do consumidor reiterada no tempo.

 

4 DISPOSITIVO

 

Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.

Levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, fixando estes em 15% sobre o valor da causa, nos temos do art. 85, § 11, do CPC.

Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É o meu voto.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0831838-54.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

GENIVALDO MOURA DA SILVA

Réu

LOJAS RIACHUELO SA

Publicação

03/10/2021