Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800336-97.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800336-97.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2021 )

Acórdão


Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800336-97.2019.8.18.0140
Origem: 
EMBARGADO: JESSE HANNIEL RIBEIRO DA SILVA 
Advogados do(a) EMBARGADO: AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO - PI11771-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES - PI12904-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A
EMBARGANTE: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogados do(a) EMBARGANTE: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

 

4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

 

ACÓRDÃO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800336-97.2019.8.18.0140 interposta contra JESSE HANNIEL RIBEIRO DA SILVA, à qual foi dado provimento, nos termos que transcrevo a seguir.

“Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença vergastada para condenar a parte apelada ao pagamento do valor de R$ 11.860,98 (onze mil, oitocentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), devendo incidir juros moratórios desde a data da citação e correção monetária, da data do sinistro, conforme súmulas 426 e 580 do STJ. Ademais, inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme preceitua o artigo 85, §11, do CPC.”

O embargante opôs o presente recurso (ID 3826264), alegando que o acórdão foi omisso, por não se manifestar quanto à ocorrência da prescrição, bem como contraditório, na medida em que não considerou a graduação da tabela. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que sejam sanados os vícios apontados.

A parte embargada, devidamente intimada, apresentou as contrarrazões de ID 4626660, argumentando que não há omissão ou contradição a serem sanadas no acórdão prolatado.

É o relatório. 


 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)

In casu, conforme relatado, alega o embargante que o acórdão é omisso, na medida em que não se manifestou sobre a ocorrência da prescrição, bem como contraditório, na medida em que não considerou a graduação da tabela.

Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.

Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, uma vez que não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra pura insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

No que se refere à questão relativa à prescrição, em que pese pudesse ser reconhecida de ofício, não se tratava de ponto controvertido do exame recursal, na medida em que o embargante, em nenhuma das oportunidades que lhe coube falar nos autos, apresentou nenhuma manifestação quanto a esta questão. Não tendo sido ponto controvertido de exame recursal, omissão do juízo em sua apreciação, de acordo com a boa técnica processual, não houve.

Com efeito, tal matéria, trazida apenas nos presentes aclaratórios, não foi objeto de razões de apelação ou de contrarrazões, insurgindo-se, o recorrente, quanto à matéria, tão-somente nesta via recursal, imprópria, como se sabe, à pretensão de reforma do julgado.

Não obstante a inexistência de omissão no julgado, por se tratar de matéria cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, cumpre-me examinar a matéria e destacar que, in casu, não se deu a prescrição arguida.

No que se refere ao prazo prescricional cabível na pretensão de recebimento do seguro obrigatório DPVAT, tem-se como dominante o entendimento de que se aplica o disposto no art. 206, §3º, IX, do Código Civil, que prevê:

Art. 206. Prescreve:

(…)

§ 3º Em três anos:

(...)

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

A aplicação do dispositivo supratranscrito à espécie, inclusive, foi corroborada pela edição da Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, que preleciona que “a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”. Desta forma, o acidentado tem até 03 (três) para judicializar a sua demanda.

O referido prazo prescricional, todavia, tem termo inicial não da data da ocorrência do sinistro, mas daquela em que o acidentado toma ciência inequívoca da sua invalidez e da extensão da incapacidade que lhe acometeu. Assim, salvo nos casos em que esta for notória ou comprovado o conhecimento anterior, a ciência depende de laudo médico atestando o caráter permanente da invalidez, seja ela total ou parcial. Neste sentido, são os enunciados das Súmulas 278 e 573 do Superior Tribunal de Justiça que prescrevem, verbo ad verbum.

Súmula 278: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 

Súmula 573: Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.

Tecidas tais considerações e diante do arcabouço fático-probatório constante dos autos, o que se vê é que o acidente, de fato, ocorreu em 15/09/2008, contudo, o laudo médico que dá ciência ao embargado de sua invalidez permanente data de 04/08/2010, consoante documento acostado ao ID 2069780 - Pág. 2. Constata-se, mais, que foi apresentado pedido administrativo, por meio do qual a embargante pagou o valor de R$ 1.639,02 (mil, seiscentos e trinta e nove reais e dois centavos), tendo, no ano de 2011, o embargado ingressado com ação junto ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca Teresina (processo n.º 001.2011.027.439-4), postulando o pagamento da diferença, o que ocasionou a interrupção do curso do prazo prescricional, a teor do disposto no art. 202, I, do Código Civil.

A última decisão proferida nos referidos autos, que entendeu pela necessidade de afastamento da competência do Juizado Especial Cível para o processamento e o julgamento da demanda, datou de 27/10/2016, tendo o autor ingressado com a nova ação perante a justiça comum em 09/01/2019.

Deste modo, considerando a interrupção da prescrição ocasionada pelo despacho do juiz que ordenou a citação nos autos do processo 001.2011.027.439-4, a qual voltou a correr em 27/10/2016, constata-se que a pretensão autoral não foi alcançada pelo tríduo prescricional.

De outra banda, no que se refere à questão suscitada de que o acórdão foi contraditório por não considerar a graduação da tabela, é de se destacar que não há nenhuma contradição a ser sanada, visto que o acórdão vergastado expendeu manifestação expressa, clara, fundamentada e coerente quanto à matéria recorrida, sendo, todavia, contrária à pretensão do embargante. Senão vejamos.

"Ainda, calha destacar que, com o advento da Lei n.º 11.945/2009, foi estabelecida uma nova forma de cálculo para a indenização do seguro obrigatório, relativamente aos casos de invalidez permanente, estatuindo-se percentuais fixos para cada tipo de lesão, consoante tabela anexada à Lei e parâmetros trazidos em seu art. 3º, §1º e incisos. Nesta toada, para o deslinde da questão posta, faz-se imperioso averiguar qual norma jurídica deve ter incidência no caso em concreto. Isto porque, como é cediço, é princípio basilar do Direito Brasileiro, consoante norma insculpida no art. 6º da Lindb, o do "tempus regit actum", ou seja, os atos jurídicos devem ser regidos pelas normais jurídicas vigentes à época em que ocorreram. Neste diapasão, levando-se em consideração que o sinistro, que causou a invalidez permanente do apelante, ocorreu em 06/09/2008, apura-se a impertinência de lhe ser aplicada uma norma jurídica que somente veio a ter vigência em data posterior à ocorrência do fato. Com efeito, merece ser aplicado ao caso em exame os dispositivos constantes da Lei n.º 6.194/74, com as alterações pela Lei 11.482/2007, todavia sem as alterações promovidas pela Lei n.º 11.945/2009, que, posteriormente à ocorrência do fato, veio a estabelecer graus de invalidez das vítimas de acidentes de trânsito. Feitas tais considerações e diante do arcabouço fático probatório constante dos autos, apura-se que o apelante, como já consignado, foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 06/09/2008 (boletim de ocorrência de ID 2069780 - Pág.1) do qual resultou debilidade permanente consistente em debilidade de flexão e supinação de punho direito (laudo do Instituto Médico Legal de ID 2069780 - Pág.2), tendo sido efetuado o pagamento administrativo de R$ R$ 1.639,02 (mil, seiscentos e trinta e nove reais e dois centavos), na forma dos documentos de ID 2069780 - Págs. 3/4. Assim sendo, considerando que o dano permanente gerado ao apelante, decorrente do acidente de trânsito, restou comprovado nos autos, tendo o sinistro ocorrido em data posterior à vigência da Lei n.º 11.482/2007, mas anterior à vigência da Lei n.º 11.945/2009, conclui-se que a indenização do seguro DPVAT deve ser paga no valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), não se devendo perquirir quanto ao grau da invalidez."

Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.

É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.

“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III).” (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.

2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei

 

Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.

3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.

4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.

5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei

Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.

Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há omissão a ser sanada.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0800336-97.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JESSE HANNIEL RIBEIRO DA SILVA

Réu

AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

03/10/2021