TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006667-31.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: Eduardo Tavares da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ORIENTAÇÃO INSCULPIDA NA SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. ASPECTOS QUE NÃO DESBORDAM DOS ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ACUSADO QUE CONDUZIU O EXECUTOR ATÉ AS VÍTIMAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS CARACTERIZADA. MINORANTE NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDAE. PENA PECUNIÁRIA PROPROCIONAL À PENA CORPORAL. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O DECRETO PRISIONAL. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A configuração do crime de corrupção de menores não exige prova da intenção do acusado de efetivamente corromper o menor, bastando que pratique a conduta delitiva em concurso com o adolescente, o que restou devidamente comprovado no caso concreto.
2. A orientação insculpida na Súmula 500 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica entendimento consentâneo com o direito a proteção integral à infância e adolescência (art. 6º, caput, da CF/88).
3. O histórico criminal do acusado não constitui fundamento idôneo para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade ou conduta social. Acerca do tema, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
4. Nas hipóteses em que há violência extremada ou lesões decorrentes da violência empregada durante a execução do crime roubo, verifica-se a extrapolação dos limites previstos pelo próprio tipo, constituindo fundamento idôneo para exasperar a pena-base. No caso em apreço, entretanto, a lesão relatada pela vítima em juízo não restou suficientemente comprovada nos autos, porquanto não apresentado laudo pericial ou documento hospitalar nesse sentido, não sendo possível concluir, sem sombra de dúvidas, pela maior reprovabilidade da conduta do acusado.
5. As Câmaras Criminais desta Corte Estadual já consignaram que a condução do executor direto até as vítimas, a espera durante a realização do crime – tal como ocorrido no caso concreto – caracterizam verdadeira unidade de desígnios e repartição de tarefas com finalidade de praticar a conduta criminosa, inviabilizando o reconhecimento da participação de menor importância. Precedentes do TJPI.
6. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que, in casu, foi imposta ao apelante a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto observada a proporcionalidade exata em relação à pena privativa de liberdade.
7. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas, restando inviável o deferimento do por esta Corte Estadual.
8. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
9. A prisão preventiva do paciente foi mantida por subsistirem os fundamentos ensejadores da medida e em razão de o réu ter permanecido durante toda a instrução preso. Desta feita, verifica-se que a decisão pela denegação do direito de recorrer em liberdade está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema (HC n. 456.472/SP)", como no caso em questão.
10. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos presentes recursos de apelação para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Eduardo Tavares da Silva e pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da ação penal nº 0006667-31.2019.8.18.0140, que sentenciou o apelante à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrução de menores (art.157, §§ 2º, II, do CP e art. 244-B do ECA).
Nas razões recursais, o Ministério Público requer, em síntese, a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e das circunstâncias do crime, com a consequente exasperação da pena do acusado. (id. num. 38115225 – págs. 122/131)
Devidamente intimada, a defesa apresentou contrarrazões, pugnando pelo total improvimento do apelo ministerial. (id. num. 38115225 – págs. 151/154)
Nas razões recursais, a defesa sustenta, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade. No mérito, aduz a insuficiência de provas para a condenação pelo crime de corrupção de menores. Na dosimetria penal, requer o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância, com o consequente redimensionada mento da pena. Ao fim, pleiteia a redução e/ou parcelamento da pena de multa, bem como a exclusão do pagamento das custas processuais. (id. num. 38115225 – págs. 133/149)
Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso defensivo, requerendo o total improvimento do apelo. (id. num. 38115225 – págs. 156/178)
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, e pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para redimensionar a pena-base para maior. (id. num. 4240412).
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – TESE DA DEFESA
Pleiteia o apelante a absolvição pela prática do crime de corrupção de menores, sob o argumento de que “as provas não satisfazem para a condenação do apelante pelo delito de corrupção de menores, na medida em que de seu exame não se evidencia ter o acusada efetivamente corrompido ou facilitado à corrupção de adolescente”.
Inicialmente, cumpre registrar que o STJ pacificou o entendimento de que “o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal." (AgRg no HC 547.220/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019).
Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na Súmula n. 500 do STJ, a seguir transcrita:
A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Do exposto, verifica-se que a configuração do crime de corrupção de menores não exige prova da intenção do acusado de efetivamente corromper o menor, bastando que pratique a conduta delitiva em concurso com o adolescente, o que restou devidamente comprovado no caso concreto.
Nesse contexto, registro que a orientação insculpida na Súmula 500 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica entendimento consentâneo com o direito a proteção integral à infância e adolescência (art. 6º, caput, da CF/88).
Assim, considerando que a prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990) restou devidamente caracterizada nos autos, não merece prosperar a irresignação do apelante.
2. DOSIMETRIA PENAL
2.1. REVISÃO DA PENA-BASE – TESE DA ACUSAÇÃO
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base do crime de roubo no mínimo legal, por considerar todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP como neutras ou favoráveis ao acusado.
Nesse cenário, o Ministério Público de 1º Grau requer a valoração negativa dos vetores da personalidade e das circunstâncias do crime, com a consequente exasperação da pena-base.
PERSONALIDADE
No que se refere ao vetor da personalidade, o parquet alega que “o acusado apresenta personalidade voltada para o crime, pois demonstrada a reiteração delitiva, pelo fato de RESPONDER AO TOTAL DE 07(SETE) PROCESSOS CRIMINAIS, já tendo sido condenado nos autos do Processo n. 0000320.79.2019.8.18.0140 (8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI), por furto tentado, trânsito em julgado em 06.08.2019, sendo considerado reincidente”.
Sucede que o histórico criminal do acusado não constitui fundamento idôneo para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade ou conduta social.
Acerca do tema, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).
Assim, diante da inexistência de elemento concretos que autorizem a valoração negativa do vetor em comento, tem-se por devida a manutenção da sentença condenatória sob esse aspecto.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
Sobre as circunstâncias do crime, o Ministério Público sustenta que “os fatos narrados pela vítima LUANA indicam que a agressividade do Apelado desbordou o caminho usual do crime, apresentando-se como justificativa válida para a exasperação da pena por esse motivo”.
É cediço que a violência empregada no crime de roubo não constitui, por si só, fundamento apto para exasperar a pena-base, uma vez que o emprego de violência constitui elementar do tipo penal, sendo inerente ao crime de roubo.
Contudo, nas hipóteses em que há violência extremada ou lesões decorrentes da violência empregada durante a execução do crime roubo, verifica-se a extrapolação dos limites previstos pelo próprio tipo, constituindo fundamento idôneo para exasperar a pena-base.
No caso em apreço, entretanto, a lesão relatada pela vítima em juízo não restou suficientemente comprovada nos autos, porquanto não apresentado laudo pericial ou documento hospitalar nesse sentido, não sendo possível concluir, sem sombra de dúvidas, pela maior reprovabilidade da conduta do acusado.
Assim, diante da manutenção da valoração realizada pelo juiz a quo na primeira fase da dosimetria, resta inviável a revisão da pena-base.
2.2 DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – TESE DA DEFESA
A defesa requer, ainda, o reconhecimento da participação de menor importância, sob o argumento de que “a conduta do apelante se restringiu a pilotar a motocicleta”.
Ocorre que as Câmaras Criminais desta Corte Estadual já consignaram que a condução do executor direto até as vítimas, a espera durante a realização do crime – tal como ocorrido no caso concreto – caracterizam verdadeira unidade de desígnios e repartição de tarefas com finalidade de praticar a conduta criminosa, inviabilizando o reconhecimento da participação de menor importância. Veja-se:
"A participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) não se evidencia quando o agente conduz até o local do crime o executor direto, além de aguardar todo o “inter criminis” e ainda auxiliar na fuga dele”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002218-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/07/2019)
"O apelante conduzia a moto, permaneceu sempre próximo ao comparsa, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa. Constata-se, pois, que sua participação foi decisiva para a consumação do delito, o que afasta o reconhecimento da participação de menor importância”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008760-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/02/2019)
Inviável, portanto, o reconhecimento da tese de participação de menor importância, causa geral de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP, pois demonstrada que a participação do acusado no delito a ele imputado não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa, atuando de forma a garantir a sua execução e sucesso, o que acabou por concretizar a subtração do patrimônio da vítima.
2.3. DA PENA DE MULTA – TESE DA DEFESA
Pleiteia a defesa a redução e/ou parcelamento da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado.
Inicialmente, cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[2] e precedentes do STJ[3], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[4].
No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que, in casu, foi imposta ao apelante a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto observada a proporcionalidade exata em relação à pena privativa de liberdade.
Lado outro, o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP[5]), razão pela qual resta impossibilitada a sua redução.
Por fim, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas.
A propósito:
“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única”. (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)
Inviável, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.
3. DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS – TESE DA DEFESA
Requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da sua condição de hipossuficiente do apelante.
Acerca do tema, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)
Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
4. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – TESE DA DEFESA
No caso em apreço, a sentença condenatória negou ao réu o direito de recorrer em liberdade sob os seguintes fundamentos:
“Tendo em vista que o réu EDUARDO TAVARES DA SILVA respondeu ao processo preso e persistem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, mantenho a prisão preventiva dele e, por conseguinte, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º, do CPP), para garantia da ordem pública, na forma dos arts. 312 e 313, ambos do CPP”.
Como se vê, a prisão preventiva do paciente foi mantida por subsistirem os fundamentos ensejadores da medida e em razão de o réu ter permanecido durante toda a instrução preso.
Por oportuno, registra-se que a prisão do acusado foi decretada em razão da necessidade de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da reiteração delitiva do acusado, que responde a várias ações penais, por delitos contra o patrimônio, a exemplo dos autos n. 0007448-24.2017.8.18.0140; 0006732-60.2018.8.18.0140; 0006215-21.2019.8.18.0140; 0006873-45.2019.8.18.0140, possuindo, inclusive, condenação transitada em julgado.
Desta feita, verifica-se que a decisão pela denegação do direito de recorrer em liberdade está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema (HC n. 456.472/SP [6])", como no caso em questão.
Indevida, pois, a revogação da prisão preventiva pleiteada pela defesa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço dos presentes recursos de apelação para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
[2] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[3] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[4] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
[5] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
[6] HC n. 456.472/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018.
Teresina, 20/10/2021
0006667-31.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorEDUARDO TAVARES DA SILVA
RéuEDUARDO TAVARES DA SILVA
Publicação20/10/2021