Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000046-55.2019.8.18.0063


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000046-55.2019.8.18.0063 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000046-55.2019.8.18.0063

APELANTE: ANTONIETA DA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO.



1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

 

 

 

2. Sentença mantida, à unanimidade.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000046-55.2019.8.18.0063
Origem: 
APELANTE: ANTONIETA DA SILVA ARAUJO
 
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES - PI6180-A

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por ANTONIETA DA SILVA ARAÚJO, ora apelante, contra o BANCO BMG S.A., ora apelado.

A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedente os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, deixando, contudo, de condenar a apelante nas custas e em honorários advocatícios, face a gratuidade de justiça a ela deferida.

Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, resumidamente, que o apelado comprovara o empréstimo objeto da lide, através da apresentação de cópia do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado.

Inconformada, a apelante renova os pedidos contidos da inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo como apelado. Assevera que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que a magistrada dera à lide o melhor desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 


VOTO


Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Salvo melhor juízo, não há como se entender deva a sentença, inclusive em função do contrato tido pelo apelante como irregular, merecer reforma, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, para demonstrar que o contrato bancário celebrado por ele, com o apelado, o foi de forma lídima. Nos autos, diga-se de passagem, estão as cópias da avença e do comprovante de transferência do valor do empréstimo. A referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, deixando-se, contudode majorar os honorários advocatícios, por ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária.



 



Teresina, 09/02/2022

Detalhes

Processo

0000046-55.2019.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIETA DA SILVA ARAUJO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

09/02/2022