Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001089-84.2015.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE ALFABETIZAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO PROGRAMA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONVOCAÇÃO NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Consoante o sistema de distribuição do ônus da prova, que repousa no art. 373 do Código de Processo Civil, é dever do autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, ao passo em que é de incumbência do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Para que se atribua ao réu o ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos seus servidores e eventuais colaboradores, (fato extintivo do direito do autor), antes disso é dever do autor a comprovação da relação jurídica arguida (fato constitutivo do direito do autor), apresentando provas da efetiva prestação do serviço alegado, em razão da qual é buscado o pagamento pretendidoO prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal. 3. In casu, o apelante não logrou comprovar a sua convocação para o programa iniciado em agosto de 2014, sendo que a sua convocação anterior findou-se em fevereiro de 2014, não havendo como pressupor-se que continuou trabalhando até aquela data, quando o termo de compromisso firmado com o ente público era expresso em afirmar que o prazo de validade da convocação era de 06 (seis) meses. 4. A apresentação de documentação em fase recursal somente pode ser admitida quando o documento se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado na hipótese. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001089-84.2015.8.18.0057 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001089-84.2015.8.18.0057

APELANTE: FRANKLANDE MIGUEL DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME BENTO SOARES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE ALFABETIZAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO PROGRAMA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONVOCAÇÃO NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 

1. Consoante o sistema de distribuição do ônus da prova, que repousa no art. 373 do Código de Processo Civil, é dever do autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, ao passo em que é de incumbência do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

2. Para que se atribua ao réu o ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos seus servidores e eventuais colaboradores, (fato extintivo do direito do autor), antes disso é dever do autor a comprovação da relação jurídica arguida (fato constitutivo do direito do autor), apresentando provas da efetiva prestação do serviço alegado, em razão da qual é buscado o pagamento pretendidoO prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal. 

3. In casu, o apelante não logrou comprovar a sua convocação para o programa iniciado em agosto de 2014, sendo que a sua convocação anterior findou-se em fevereiro de 2014, não havendo como pressupor-se que continuou trabalhando até aquela data, quando o termo de compromisso firmado com o ente público era expresso em afirmar que o prazo de validade da convocação era de 06 (seis) meses. 

4. A apresentação de documentação em fase recursal somente pode ser admitida quando o documento se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado na hipótese. 

 

5. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANKLANDE MIGUEL DA COSTA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós (PI), nos autos da Ação de Cobrança (Processo n.° 0001089-84.2015.8.18.0057), proposta contra o ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença prolatada pelo juízo a quo (ID Num 2502068), o MM. Juiz extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido inicial, por entender que o autor não comprovou a convocação e efetiva participação no programa, não fazendo jus ao pagamento da verba pretendida. Condenou o autor em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo a sua exigibilidade, porquanto concedida a gratuidade processual.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs a presente apelação (ID Num. 2502076), arguindo, em síntese, que o edital que o Edital nº 009/2014 prorrogou o prazo de validade do programa por mais 6 (seis) meses, em virtude do que em nenhum momento o contrato vigente anteriormente fora cessado, tendo o mesmo apenas prorrogado o término. Destacou que as documentações acostadas aos autos são meios de prova capazes de provar o vínculo existente. Argumentou que é ônus do Estado a comprovação de que não se encontra inadimplente com o pagamento dos valores devidos em razão da prestação do serviço. Pugnou, destarte, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, condenando-se o Estado ao pagamento das reparações materiais e morais decorrentes dos fatos relatados.

Regularmente intimado, o apelado, no ID Num. 2502085, apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Em decisão de ID 2504597, o recurso foi recebido em seu duplo efeito.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 4126709).

É relatório.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.



2 PRELIMINARES


Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

Consoante relatado, nas razões recursais, o apelante defendeu que o Edital nº 009/2014 prorrogou o prazo de validade do programa por mais 6 (seis) meses, em virtude do que em nenhum momento o contrato vigente anteriormente fora cessado, tendo o mesmo apenas prorrogado o término. Sustentou que as documentações acostadas aos autos são meios de prova capazes de provar o vínculo existente, bem como o inadimplemento por parte do Governo do Estado. Argumentou que é ônus do Estado a comprovação de que não se encontra inadimplente com o pagamento dos valores devidos em razão da prestação do serviço.

Contudo, com a devida vênia, tenho que as alegações do apelante carecem de respaldo jurídico.

É que, consoante o sistema de distribuição do ônus da prova, que repousa no art. 373 do Código de Processo Civil, é dever do autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, ao passo em que é de incumbência do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Vejamos a dicção do texto legal, in verbis.

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - negritei

Deste modo, para que se atribua ao réu o ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos seus servidores e eventuais colaboradores, (fato extintivo do direito do autor), antes disso é dever do autor a comprovação da relação jurídica arguida (fato constitutivo do direito do autor), apresentando provas da efetiva prestação do serviço alegado, em razão da qual é buscado o pagamento pretendido. 

Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria, conforme se pode inferir dos arestos que transcrevo, in verbis.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO INCUMBE AO AUTOR. APELO DA AUTORA IMPROVIDO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. FGTS DEVIDO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU. NÃO COMPROVADO. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Conforme entendimento difundido na jurisprudência pátria, em se tratando de ação de cobrança de verbas salariais, compete inicialmente ao autor provar a existência da relação jurídica e a titularidade do crédito reclamado, de acordo com o art. 373, I, CPC. A contratação de servidor público após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Inteligência da Súmula 363 do TST. Constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 declarada pelo STF no julgamento do RE nº 596478. A oposição de fato extintivo ao direito do autor atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Comprova-se o pagamento por meio de documento idôneo, constituindo dever do Município/Apelante demonstrar a quitação. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas. Sentença mantida. Apelo improvido.

(TJ-BA - APL: 03008108020168050112, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2019)

 

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – RECURSO DESPROVIDO 1. Não havendo nos autos prova segura da prestação de serviço quanto aos meses controvertidos, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente esse seu pedido. 2. A inexistência de prova concreta para formar o convencimento do julgador importa a improcedência do pedido, pois, de acordo com o disposto no art. 333, I, do CPC/73, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. (Ap 149673/2015, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 10/04/2017, Publicado no DJE 27/04/2017) 

(TJ-MT - APL: 00045789220128110037 149673/2015, Relator: DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/04/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2017)

Na esteira da jurisprudência supra e da análise do caderno processual, constato que o apelante não trouxe aos autos provas que demonstrassem com segurança a prestação do serviço alegado em favor do ente público demandado.

Ora, o arcabouço probatório trazido pelo apelante restringe-se a: (i) termo de compromisso de ID 2502054 - Pág. 14/15, datado de 04/08/2013, que estipula a prestação do serviço pelo prazo de 06 (seis) meses (item 5.2), ou seja, findando em fevereiro de 2014; (ii) edital n.º 009/2014, datado de 01/08/2014, que prorroga por mais 06 (seis) meses, até fevereiro de 2015, o prazo de validade do processo seletivo simplificado em andamento e; (iii) extratos bancário que evidenciam que não houve pagamentos provenientes do ente público no período inaugurado em agosto de 2014.

Como se vê, o apelante não logrou comprovar a sua convocação para o programa iniciado em agosto de 2014, sendo que a sua convocação anterior findou-se em fevereiro de 2014, não havendo como pressupor-se que continuou trabalhando até aquela data, quando o termo de compromisso firmado com o ente público era expresso em afirmar que o prazo de validade da convocação era de 06 (seis) meses.

Consoante bem salientado na sentença de piso, “era indispensável que o autor comprovasse ter sido convocado e ter efetivamente participado da prorrogação do programa, o que poderia ter sido feito pela juntada do aditivo do contrato, da publicação oficial de sua convocação, ou até mesmo dos diários escolares (que demonstraria o efetivo exercício).”

Destaco, por outro lado, que o autor, ora apelante, quando da interposição do recurso em exame, promoveu a juntada de alguns prints de documentos.

No entanto, é sabido que a apresentação de documentação em fase recursal somente pode ser admitida quando o documento se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado na hipótese. É o que dispõe do art. 1.014 do CPC, in verbis.

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Dessa forma, é de se observar que os documentos apresentados não se enquadra na hipótese de documentos novo, portanto, sendo documento velho, deveria ter sido juntado anteriormente. Contudo, foi juntado em momento inoportuno, apenas com as razões recursais, e não na fase instrutória.

Sobre a juntada de documentos nos autos, preleciona o art. 435 e parágrafo único do CPC.

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

Assim, o apelante não se desincumbiu de comprovar a relação jurídica sustentada, quando tinha o ônus processual de fazê-lo, descabendo a sua juntada de documentação em momento posterior à propositura da demanda, quando a documentação não se refere a fato novo ou às situações excepcionadas delineadas no art. 435, parágrafo único, do CPC.

É o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante aresto que transcrevo verbo ad verbum.

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, não conheço do recurso interposto por Maria do Espírito Santo Oliveira, uma vez que a sentença recorrida foi publicada em 18/06/14 e o recurso de apelação somente foi interposto em 02/07/14, estando intempestivo. Quanto ao recurso interposto pelo Banco Votoratim S.A., verifico que preenche todos os requisitos legais exigíveis à espécie, motivo pelo qual conheço do mesmo. 2. O Apelante aduz que o contrato objeto da ação é perfeitamente válido, tendo sido celebrado com apresentação dos documentos pessoais da ora apelada estando devidamente assinado por esta, conforme consta nos documentos trazidos em sede de apelação. 3. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 4. Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, mesmo tendo sido intimado à fazer juntada do contrato objeto da lide, bem como demonstrar a efetiva realização do depósito do valor supostamente contratado, não o fez no momento oportuno. 5. Conforme o art. 435 do CPC/2015 é admissível a juntada de documentos novos aos autos, ainda que em fase recursal, desde que destinados a fazerem prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou quando não podiam ser apresentados à época oportuna para sua juntada, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 6. Analisando os documentos novos trazidos pelo Apelante, quais sejam, o contrato objeto da ação, bem como o detalhamento de crédito, verifico que os mesmos poderiam ter sido apresentados no momento da contestação, não tendo a instituição financeira demonstrado o motivo justo para sua apresentação tardia, razão pela qual não podem ser analisados nessa fase processual, uma vez que tal direito encontra-se precluso. 7. Assim, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia-se que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado, não tendo demonstrado a legitimidade de seus atos. 8. Diante disso, o contrato deve ser anulado, uma vez que o Banco não comprovou sua existência, tampouco sua legalidade. 9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art. 42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJ-PI - AC: 00000809420138180045 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 13/12/2017, 3ª Câmara Especializada Cível)

É, igualmente, o entendimento dos tribunais pátrios. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CASO EM QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. Juntada de documentos em fase recursal. A apresentação de documento em fase recursal somente pode ser aceita quando o documento se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado na hipótese. Inteligência do art. 435 do CPC. Não conhecimento da declaração do SCPC juntada com o apelo. Mérito. Caso em que a autora não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, conforme a exegese do art. 373, I, do CPC, uma vez que não fez prova sequer acerca de que seu nome foi inscrito em órgão restritivo de crédito. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70078445681 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 26/09/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/09/2018)

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CORRÉ MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO ANTIGO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSÁRIA A EFETIVA COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA E NEXO DE CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos dos art. 932 do CC, os empregadores respondem, de forma objetiva, pela reparação civil dos danos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Ilegitimidade passiva da corré mantida. 2. Somente serão admitidos documentos probatórios com a apelação se referirem a fatos ocorridos após a sentença ou se, no momento de produção da prova, não podiam ser carreados aos autos, por motivo de força maior, consoante as hipóteses dos arts. 397 e 517 do Código de Processo Civil. Em se tratando do contrato firmado antes da propositura da ação, não há como admitir sua juntada apenas em fase recursal. 3. O dever de indenizar está previsto no art. 927 do CC e exige o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, que são o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade. Tal responsabilidade somente poderá ser excluída se houver ausência de nexo da causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, não restou efetivamente demonstrada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade. 4. O ônus da prova cabia à apelante, para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC, o que não ocorreu. 5. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.(TRF-3 - AC: 00007130320114036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, Data de Julgamento: 24/04/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017)

Neste diapasão, não tendo o apelante logrado êxito na comprovação da relação jurídica arguida, com base na qual pretendia o recebimento das parcelas cobradas nos autos, tenho que a manutença da sentença de 1º grau é medida que se impõe, na medida em que se encontra alinhada à legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie.

 

4 DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em sua integralidade.

Por fim, a título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC, observada, entretanto, a condição suspensiva de exigibilidade imposta na sentença de piso, em razão da gratuidade processuais (art. 98, §3º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto, que submeto à apreciação dos ilustres Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0001089-84.2015.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANKLANDE MIGUEL DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/10/2021