TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000167-53.2003.8.18.0028
APELANTE: CAJUEIRO MOTOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA (OAB/PI nº 1.108)
APELADO: JOSE MEDEIROS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FREDISON DE SOUSA COSTA (OAB/PI nº 2.767)
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. Extinção do feito sem resolução do mérito. Reconhecimento de litispendência e ausência de interesse processual. Desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte. Honorários recursais. Sentença prolatada sob a égide do cpc/1973. Não fixação. Recurso conhecido e improvido.
1. Para a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do abandono das partes, faz-se necessária a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, §1º, do CPC/1973 (art. 485, § 1º, do CPC).
2. Tratando-se, porém, de extinção em razão do reconhecimento de litispendência e de ausência de interesse processual, não há necessidade de prévia intimação pessoal, dado que a previsão do art. 267, §1º, do CPC/1973 era restrita às hipóteses dos incisos II e III.
3. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
4. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CAJUEIRO MOTOS LTDA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que, nos autos da Ação de Execução Forçada, movida em face de JOSÉ MEDEIROS DA SILVA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista que “expedida Carta Precatória à Comarca de Manoel Emídido, informou o digo Magistrado daquela Comarca fls. 57, a existência de idêntico feito naquele Juízo, anteriormente recebido” (id. 1566538, p. 131).
apelação cível (id. 1566538, pp. 137-143): o Autor, ora Apelante, aduziu, em suas razões recursais, que a sentença é nula, por ausência de prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito. Com base nisso, pleiteou o provimento do recurso e a reforma da sentença, para que se determine o prosseguimento do feito.
CONTRARRAZÕES (id. 1566543): em sede de contrarrazões, o Recorrido pleiteou a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
PARECER MINISTERIAL (id. 3746133): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: pontos controvertidos no presente recurso: i) a necessidade ou não de prévia intimação pessoal; ii) a existência ou não de error in procedendo na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de recurso interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o Apelante alega unicamente a ausência de prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, como determina o art. 267, §1º, do CPC/1973.
Passo à análise da questão.
Com efeito, observa-se que o art. 267, caput, II e III, e §1º, do CPC/1973 vigente à época da prolação da sentença, determinava o seguinte:
CPC/1973
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
(...)
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1 o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Assim, nas hipóteses de extinção por abandono da causa, era necessário, segundo o Código revogado, a intimação pessoal prévia da parte para promover o processo, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). A não observância dessa disposição implica na nulidade da sentença proferida com fulcro no art. 267, II e III, do CPC/1973, sendo este o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal, como se lê:
Outro não é o entendimento reiterado deste E. Tribunal de Justiça, como se vê:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXTINÇÃO do feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ABANDONO DE CAUSA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - ART. 267, § 1º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO EXTINTIVA ANULADA
1. A extinção prematura do feito, por suposto abandono (art. 267, incisos II e III, do CPC), exige a prévia intimação pessoal da parte, exatamente em razão de a inércia poder ter sido causada por seu patrono.
2. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001621-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 267, III E §1º DO CPC/1973. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1 – A extinção do feito por abandono da causa exige a prévia intimação da parte autora, conforme preceituam o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2 – Ademais, o réu deve ser intimado para anuir com a extinção processual. A súmula do STJ nº 240 assevera que “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Deveria pois, o d. juízo a quo ter determinado a intimação da parte requerida para manifestar-se sobre o abandono processual. Precedentes.
3 – Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003709-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2017)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (ART. 267, § 1º, CPC)- SENTENÇA ANULADA - O abandono da causa pelo autor, em razão do não cumprimento de determinação judicial, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito somente se o demandante, intimado pessoalmente para promover o andamento do feito, não o fizer em 48 (quarenta e oito) horas, a teor do que dispõe o parágrafo 1º do art. 267 do CPC. Diante do exposto, dou provimento ao presente Recurso para, por ausência de prévia intimação pessoal do autor dar prosseguimento ao feito, conforme exige o art. 267, § 1º, do CPC, anular a Sentença que extinguiu a ação por superveniente falta de interesse de agir, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso. É como voto. Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003651-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)
Não obstante, observa-se que, no caso, a extinção do feito se deu não em razão de abandono, mas sim porque o juízo a quo reconheceu a ausência de interesse processual, em razão da existência de processo anterior com o mesmo objeto em curso em outro comarca. Assim, nota-se que os fundamentos da extinção foram, na verdade, as previsões do art. 267, V e VI, do CPC/1973, in verbis:
CPC/1973
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Ora, para a extinção com base em tais fundamentos, não havia no CPC/1973, nem há no NCPC, nenhuma exigência de prévia intimação pessoal da parte, tendo em vista que o §1º do art. 267 apenas faz referência às hipóteses dos incisos II e III, isto é, de abandno da causa pelo autor ou por ambas as partes. Sendo assim, não assiste razão à parte Apelante quando requere a anulação da sentença por error in procedendo.
Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.
Saliento, por fim, que deixo de fixar honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe nego provimento, para manter, in totum, a sentença vergastada.
Deixo de fixar honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
É o meu voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0000167-53.2003.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorCAJUEIRO MOTOS LTDA
RéuJOSE MEDEIROS DA SILVA
Publicação12/10/2021