TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800167-08.2019.8.18.0077
APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: LAIONARA CORREA MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO - SERVIDORA PÚBLICA - PROFESSORA GESTANTE - LICENÇA MATERNIDADE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Em ação ordinária é prescindível a demonstração de esgotamento da via administrativa. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada.
2. O Supremo Tribunal Federal, já pacificou o entendimento no sentido de que, “as gestantes, independente do regime jurídico ao qual estejam submetidas, sejam empregadas, servidoras públicas, até mesmo ocupantes de cargo em comissão ou tratadas temporariamente, fazem jus a licença-gestante e, portanto, á estabilidade provisória, nos termos dos artigos 7º, XVIII, da CF e artigo 10, II, b, do ADCT”.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial superior de mérito.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de Uruçuí, contra Maria da Cruz Oliveira Andrade em ação de cobrança que esta move contra o recorrente.
Na inicial, a apelada aduziu que foi contratada verbalmente, para exercer as funções de recepcionista 01/01/2013 e que permaneceu no cargo até o 10/08/2016, quando passou a perceber o salário maternidade e ainda em gozo da licença-maternidade.
Ao final, requereu que seja declarada a ilegalidade da resilição do contrato, por ter a requerente direito à estabelecida provisória, bem como seja reconhecida à data de 10/01/2017 como termo final do contrato; concessão de indenização do período de estabilidade e FGTS de todo esse período. A inicial foi instruída com os documentos de fls.
Citado, o requerido apresentou contestação, na qual alega em preliminar a ausência de causa de pedir e no mérito a prejudicial de prescrição dos direitos do autor, bem como requer a improcedência total dos pedidos da parte autora.
A sentença deu procedência parcial ao pedido da autora para condenar o Município de Uruçuí ao pagamento de uma indenização correspondente aos valores que receberia pelo período constitucional da estabilidade, ou seja, durante o lapso de tempo correspondente ao início da gestação até cinco meses após o parto, excetuadas as verbas salariais já pagas durante referido período.
O Município apresentou recurso de apelação argumentando, preliminarmente a carência do interesse de agir, aduzindo que a apelada não buscou obter o pleito de forma administrativa. No mérito, afirma que a apelada não possui o direito pleiteado pois ambas as partes estavam cientes que se tratava de contrato precário e temporário e que não houve demissão, mas tão somente finalização de contrato por prazo determinado.
Requer extinção da ação, sem resolução do mérito e, subsidiariamente, o provimento recursal para reformar integralmente a sentença e afastar a condenação do Município.
Em contrarrazões o recorrido refutou as teses recursais e pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, adiantando o voto no sentido de negar-lhe provimento.
Preliminar: alegação de falta de interesse de agir
O apelante argumenta que a apelada carece de interesse de agir pois não buscou obter seu direito na via administrativa, ou seja, ao ser demitida em estado gravídico não buscou a readmissão, procurando, diretamente, a vida judicial.
Contudo, a apelada ingressou com ação ordinária para a qual o esgotamento da via administrativa não é requisito de admissibilidade, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido, colho os arrestos:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PLEITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EXAME DA PREJUDICIAL QUANDO DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. MÉRITO: PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBA TRABALHISTA (FGTS). CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AOS QUE POSSUEM VÍNCULO TRABALHISTA REGIDO PELA CLT. MUDANÇA DO VÍNCULO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL NO ANO DE 2001. INEXISTÊNCIA NA ÉPOCA DE IMPRENSA OFICIAL NA LOCALIDADE. PUBLICAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA. VALIDADE. PRECEDENTES. VERBA FUNDIÁRIA QUE, EM REGRA, NÃO ESTÁ INCLUÍDA DENTRE OS DIREITOS TRABALHISTAS ESTENDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS. PAGAMENTO DE FGTS INDEVIDO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A PARTIR DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 02 (DOIS) ANOS PARA POSTULAR EM JUÍZO OS CRÉDITOS RESULTANTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. ARTIGO 7º, INCISO XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 08 (OITO) ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA. PRESCRIÇÃO DAS VERBAS AO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSAR NA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PREJUDICADA. MÉRITO: PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBA TRABALHISTA (FGTS). CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AOS QUE POSSUEM VÍNCULO TRABALHISTA REGIDO PELA CLT. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DA APELANTE ANTES DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO E APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBORDINAÇÃO AO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO E GARANTIA AOS DIREITOS PREVISTOS NO ARTIGO 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO FGTS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 2016.019817-7, Rel. Desembargadora JUDITE NUNES, J. 14/03/2017(TJ-RN - AC: 20160196104 RN, Relator: Desembargadora Judite Nunes., Data de Julgamento: 20/06/2017, 2ª Câmara Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO SEM JULGADO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. Não se deve exigir o prévio requerimento ou o esgotamento dos procedimentos administrativos destinados, teoricamente, à satisfação da pretensão, como condição para o exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio destacado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.(TJ-MG - AC: 10024130425986001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 03/06/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014)
A apelada foi exonerada quando se encontrava em gozo de salário maternidade, demonstrando que o ente público estava ciente de sua gestação/parto.
Com efeito, em se tratando de ação ordinária de cobrança, deve ser afastado o óbice de se impor peregrinação da parte pela via administrativa para se obter o recebimento de verbas a que faz jus o profissional pelo trabalho efetivamente prestado em prol da Administração da Justiça.
Não se pode descuidar, outrossim, que a Constituição da República garante o amplo acesso ao Poder Judiciário. Afigura-se desnecessária a prova de que houve recusa, por parte da Administração Pública, à pretensão autora de receber seus créditos. Não se deve exigir o prévio requerimento ou o esgotamento dos procedimentos administrativos destinados, teoricamente, à satisfação desta pretensão, como condição para o exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio destacado pelo artigo 5º, inciso XXV, da Constituição da República.
Do mérito
O apelante requer a reforma da sentença para declarar o pleito improcedente argumentando que a estabilidade da gestante não é garantida ao contrato temporário fulminado pelo termo final.
Inicialmente, destaco, de plano, que não se tratou de contrato temporário.
O contrato de trabalho temporário, como tipo especial de contrato de emprego a termo (Lei nº 6.019 /74), deve, observado os requisitos da norma própria, ser sempre escrito e sua eventual prorrogação, ainda que dentro do permissivo legal, deve ocorrer também de forma escrita.
Dessa forma, a apelada argumentou que possuía contrato verbal com o Município, fato não contestado por este, inclusive, ausente nos autos contrato escrito entre as partes.
No caso, a parte autora foi contratada de forma verbal e precária para desempenhar, sem concurso público, cargo de recepcionista. No caso, em que pese o apelante falar de contrato por prazo determinado, não apresentou documento que indique qual seria ou termo final do contrato ou que comprove que a demissão da servidora tenha sido após o cumprimento do prazo pactuado.
Não se nega que a contratação em caráter precário possibilita a exoneração sem justa causa. No entanto, é preciso ponderar que, embora temporária, a empregada gestante tem o direito constitucional de estabilidade previsto no artigo 7º, inciso XVIII, da CF/88 c.c. artigo 10, inciso II, do ADCT.
O direito à estabilidade da gestante e os respectivos benefícios são de índole constitucional e se aplicam a qualquer regime jurídico a que esteja submetido o trabalhador, inclusive quando ocupantes de cargo em comissão.
Como se sabe, “as servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT” (STF, RE n. 600.173, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.12.2009).
No mesmo sentido: STF, AgRg no RE n. 669.959, 2ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18.09.2012; STF, AgRg no AI n. 811.376, 2ª Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01.03.2011; STF, RE n. 234.186, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 05.06.2001.
Importa saber que o regime precário e temporário do contrato não inibe o direito alegado pela servidora, porquanto o direito à estabilidade da gestante e os respectivos benefícios são de índole constitucional e se aplica a qualquer regime jurídico a que esteja submetido o trabalhador, inclusive a função temporária.
Nesse contexto, o Município deveria ter respeitado o período de estabilidade. Como não o fez, deverá pagar as verbas remuneratórias pertinentes ao período em que a parte autora gozava de estabilidade provisória e reflexos (13º salário, férias acrescidas de 1/3, férias proporcionais), ou seja, durante o lapso de tempo correspondente ao início da gestação até cinco meses após o parto, excetuadas as verbas salariais já pagas durante referido período.
Diante dos fundamentos lançados, a bem lançada sentença deverá ser preservada.
Diante das peculiaridades do caso concreto, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, majoro a verba honorária em 5% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 11, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Sem parecer ministerial superior de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial superior de mérito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800167-08.2019.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMUNICÍPIO DE URUÇUÍ
RéuMARIA DA CRUZ OLIVEIRA ANDRADE
Publicação19/11/2021