TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801275-59.2019.8.18.0049
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LIVIA VERISSIMO MIRANDA
APELADO: ANTONINA MARIA DE JESUS DA COSTA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARIA WILANE E SILVA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. GREVE. REPOSIÇÃO DOS DIAS PARALISADOS. DESCONTO EM FOLHA DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1- Reconhecida a possibilidade de o servidor público exercer o direito de greve, resta ao julgador apenas conferir limites a este com base na aplicação da Lei n.º 7.783/89 e das peculiaridades cabíveis ao serviço público, desenvolvendo verdadeiro juízo de razoabilidade. Sendo a educação um direito social (art. 6º, CF/88), a paralisação de seus serviços deve ser o último recurso a ser utilizado como estratégia das campanhas de melhoria salarial e outras reivindicações.
2- No caso de greve, havendo reposição dos dias não trabalhados é ilegal o ato de registrar as faltas e efetuar o desconto equivalente nos vencimentos.
3- Os rendimentos mensais da apelada, isoladamente, não inviabilizam a concessão da gratuidade da justiça.
4- Apelo não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar- lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, interposta pelo Município de Valença do Piauí, contra Antonina Maria de Jesus da Costa, nos autos da ação ordinária que tramitou na Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, cuja sentença julgou procedentes os pedidos da recorrida (ID n. 3843939).
Na petição inicial a parte cobrou quantia referente aos descontos salariais realizados em seus salários nos meses de novembro de dezembro de 2017. Afirmou que referidos descontos foram realizados em razão da deflagração de greve em 14/11/2017, informando que voltou ao trabalho em 11/12/2017.
Argumentou que as aulas faltadas durante a greve foram repostas conforme declarações anexas e que o calendário foi encerrado.
Em contestação, o Município alegou que os descontos salariais foram legalmente efetuados pois a greve foi considerada ilegal em decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pleito da parte autora e condenou o Município ao pagamento corrigido dos descontos salariais realizados indevidamente.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação requerendo que a sentença seja reformada, pedindo ainda que seja indeferida a gratuidade da Justiça requerida pela apelada.
Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do pleito de gratuidade da Justiça
Na petição inicial a recorrente pugnou pelo benefício da gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 do CPC.
Na sentença, o magistrado de primeiro grau deferiu o pleito. No recurso de apelação o Município argumenta que a remuneração mensal da parte autora afasta a gratuidade da Justiça.
Nos termos do § 3° do art. 99 do CPC, há uma presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sob esses termos, cumpre observar que inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do mesmo artigo.
Para que seja superada a presunção de veracidade das alegações de pobreza da parte é indispensável a análise da prova constante dos autos, de modo que o indeferimento do benefício precisa fundamentar-se na apuração das reais condições econômicas. No caso em tela, as alegações do Município em sentido contrário não encontram respaldo no acervo probatório reunido nos autos. (STJ - AgRg no AREsp 257029/RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 05/02/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 15/02/2013).
Assim, mantenho a gratuidade da Justiça.
MÉRITO RECURSAL
Na petição inicial, a parte autora argumentou que sofreu descontos salariais indevidos pois, apesar de ter faltado dias laborais em virtude de greve, as referidas faltas foram compensadas conforme acordo firmado com a secretaria de educação e planilha demonstrando a reposição.
Em contestação, o Município argumentou que o dissídio de greve 2017.0001.012956-2 julgou ilegal o movimento grevista que determinou os descontos salariais, inexistindo ilegalidade na conduta do ente público que realizou referidos descontos.
Com efeito, a sentença reconheceu o pleito da autora e o recurso de apelação interposto pelo Município repetiu os argumentos da inicial: não haveria ilegalidade do desconto salarial pelos dias grevados quando a greve foi declarada ilegal pelo Poder Judiciário.
Com efeito, verifico que a sentença condenatória deve ser mantida.
O apelante, desde a contestação, limita-se a afirmar a possibilidade de descontar do salário de servidor público os dias grevados caso a greve seja julgada ilegal. Contudo, a parte autora desde a inicial indica que os descontos são ilegais porque os dias faltados foram devidamente compensados conforme documentação apresentada.
Com efeito, a sentença recorrida expressamente consignou:
“A administração pública deve proceder com o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
O desconto será, contudo, incabível, se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público, o que não se aplica à hipótese dos autos.
Dessa forma, o professor, seja no setor privado ou no setor público, somente terá descontado do salário os dias não trabalhados em razão de greve, se não houver reposição das aulas e se não houver nenhum acordo que determine o pagamento.”
Nesse sentido, verifico que a apelada alegou que retornou ao trabalho em 11/12/2017 e que, até o dia 22/12/2017 repôs os dias letivos faltados, conforme documento acostado aos autos.
Nesse sentido, verifico que o apelante não contestou os argumentos apresentados pela parte autora e nem negou a informação de que teria havido reposição das aulas faltadas, limitando-se a defender a legalidade dos descontos pela declaração judicial de ilegalidade da greve.
Dessa forma, nem na contestação nem nas razões recursais o Município refuta a reposição das aulas ou as alegações da parte autora no sentido de terem acordado que as aulas faltadas seriam repostas. Dessa forma:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Dessa forma, os fatos narrados na inicial presumem-se verdadeiro, questionando o apelante tão somente a aplicação do direito ao caso narrado.
Em que pese o acerto do apelante ao afirmar que é possível desconto salarial dos dias não trabalhados em decorrência de greve julgada ilegal, referida hipótese não se aplica no caso da apelada pois os dias faltados foram posteriormente repostos, conforme documentação apresentada e não impugnada.
Dessa forma, não é cediço que a servidora pública seja duplamente punida, com a reposição das aulas e os descontos salariais, ensejando em enriquecimento ilícito do ente público que cobra em dobro os dias de ausência reportados injustificados diante do reconhecimento da ilegalidade da greve.
Nesse sentido, colho os arrestos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. GREVE. REPOSIÇÃO DOS DIAS PARALISADOS. DESCONTO EM FOLHA DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Reconhecida a possibilidade de o servidor público exercer o direito de greve, resta ao julgador apenas conferir limites a este com base na aplicação da Lei n.º 7.783/89 e das peculiaridades cabíveis ao serviço público, desenvolvendo verdadeiro juízo de razoabilidade. Sendo a educação um direito social (art. 6º, CF/88), a paralisação de seus serviços deve ser o último recurso a ser utilizado como estratégia das campanhas de melhoria salarial e outras reivindicações. No caso de greve, havendo reposição dos dias não trabalhados é ilegal o ato de registrar as faltas e efetuar o desconto equivalente nos vencimentos. (TJ-BA - APL: 05070511720188050274, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/04/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GREVE. REPOSIÇÃO DOS DIAS PARALISADOS. "CORTE DE PONTO". IMPOSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. Reconhecida a possibilidade de o servidor público exercer o direito de greve, resta ao julgador apenas conferir limites a este com base na aplicação da Lei n.º 7.783/89 e das peculiaridades cabíveis ao serviço público, desenvolvendo verdadeiro juízo de razoabilidade. Sendo a educação um direito social (art. 6º, CF/88), a paralisação de seus serviços deve ser o último recurso a ser utilizado como estratégia das campanhas de melhoria salarial e outras reivindicações. No caso de greve, havendo reposição dos dias não trabalhados é ilegal o ato de registrar as faltas e efetuar o desconto equivalente nos vencimentos. (TJ-MG - AC: 10607120030392002 MG, Relator: Antônio Sérvulo, Data de Julgamento: 08/10/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2013)
Outrossim, verifico que a apelada retornou ao trabalho e promoveu a reposição dos dias faltados antes do julgamento definitivo do dissídio coletivo que julgou ilegal o movimento paredista. Dessa forma, configuraria má-fé do ente público aceitar a reposição dos dias letivos faltados para ao mesmo tempo promover descontos em folha de pagamento.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar- lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Sem parecer Ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar- lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0801275-59.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração de Ativos Retidos
AutorMUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
RéuANTONINA MARIA DE JESUS DA COSTA
Publicação19/11/2021