Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000204-87.2015.8.18.0116


Ementa

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DISCUSSÃO DO LITÍGIO PERTINENTE APENAS A REPERCUSSÃO DA LESÃO. PERÍCIA JUDICIAL E PARTICULAR NÃO VALORADAS. FASE DE INSTRUÇÃO NÃO FINALIZADAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Impende destacar que a questão concernente a invalidez permanente do apelante já foi reconhecida administrativamente, tanto que o apelado reconheceu houve danos decorrentes de sequela neurológica, com aplicação do percentual de 100% do valor da indenização, com o enquadramento da perda em grau residual de 10%, pagando administrativamente o valor de R$ 1.350,00 (hum mil e quinhentos e cinquenta reais), razão pela qual reputa-se que o litígio em questão circunda apenas na discussão quanto ao enquadramento da perda funcional. 2. Não prospera o entendimento do juízo primevo de que o apelante não está acometido de debilidade permanente, quando o próprio réu, ora apelado, já reconheceu administrativamente que o apelante encontra-se nesta condição. Por força disso, vislumbra-se que o litígio fixa-se na questão relativa ao enquadramento do grau da lesão da perda funcional enfrentada pelo apelante, de maneira que quanto a esse cerne o processo não se encontra devidamente instruído. 3. O juízo primevo entendeu que a juntada dos documentos pelo apelante ocorreu quando já havia sido superada a fase de instrução, contudo, essa fase processual ainda não havia sido encerrada. O imbróglio em questão ocorreu porque após a juntada do resultado do segundo laudo pericial os autos deveriam ter sido conclusos para que as partes fossem intimadas sobre o resultado da perícia, na forma em que preceitua o art. 477, §1º, do CPC. No entanto, a despeito do que preceitua a legislação processual, foi realizado ato ordinatório intimando as partes para apresentarem alegações finais. 4. As partes não foram intimadas do segundo laudo pericial judicial, bem como o apelado não foi intimado para manifestar-se sobre o primeiro laudo pericial judicial juntado pelo apelante, não sendo congruente ao magistrado desconsiderá-lo apenas porque o documento foi juntado após a determinação da segunda perícia, uma vez que a referida prova sendo resultado de determinação judicial deve ser valorada. 5. É sabido que nos processos em que se discute o seguro obrigatório Dpvat é perfeitamente possível que se considere a perícia médica particular como prova, no entanto, o contraditório deve ser respeitado, de modo que se o apelante juntou laudo médico particular, a parte contrária deveria ter ser intimada para exercer o contraditório, possibilitando, assim, que a prova fosse valorada quando da prolação da sentença. 6. A sentença foi proferida sem que a fase instrutória tivesse sido encerrada, tendo em vista que os documentos apresentados pelo apelante foram desconsiderados mesmo sendo um eles resultado da primeira perícia judicial e mesmo havendo sido apresentados na fase instrutória. 7. Recurso conhecido e provido, para que seja desconstituída a sentença primeva, dando-se prosseguimento a fase de instrução do feito, permitindo-se que seja valorada a primeira prova pericial judicial e o laudo médico particular apresentado pelo apelante, devendo, antes, ser oportunizado o contraditório da parte ex-adversa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000204-87.2015.8.18.0116 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000204-87.2015.8.18.0116

JUIZO RECORRENTE: MARIELSON PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, LUANA SILVA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DISCUSSÃO DO LITÍGIO PERTINENTE APENAS A REPERCUSSÃO DA LESÃO. PERÍCIA JUDICIAL E PARTICULAR NÃO VALORADAS. FASE DE INSTRUÇÃO NÃO FINALIZADAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Impende destacar que a questão concernente a invalidez permanente do apelante já foi reconhecida administrativamente, tanto que o apelado reconheceu houve danos decorrentes de sequela neurológica, com aplicação do percentual de 100% do valor da indenização, com o enquadramento da perda em grau residual de 10%, pagando administrativamente o valor de R$ 1.350,00 (hum mil e quinhentos e cinquenta reais), razão pela qual reputa-se que o litígio em questão circunda apenas na discussão quanto ao enquadramento da perda funcional.

2. Não prospera o entendimento do juízo primevo de que o apelante não está acometido de debilidade permanente, quando o próprio réu, ora apelado, já reconheceu administrativamente que o apelante encontra-se nesta condição. Por força disso, vislumbra-se que o litígio fixa-se na questão relativa ao enquadramento do grau da lesão da perda funcional enfrentada pelo apelante, de maneira que quanto a esse cerne o processo não se encontra devidamente instruído.

3. O juízo primevo entendeu que a juntada dos documentos pelo apelante ocorreu quando já havia sido superada a fase de instrução, contudo, essa fase processual ainda não havia sido encerrada. O imbróglio em questão ocorreu porque após a juntada do resultado do segundo laudo pericial os autos deveriam ter sido conclusos para que as partes fossem intimadas sobre o resultado da perícia, na forma em que preceitua o art. 477, §1º, do CPC. No entanto, a despeito do que preceitua a legislação processual, foi realizado ato ordinatório intimando as partes para apresentarem alegações finais.

4. As partes não foram intimadas do segundo laudo pericial judicial, bem como o apelado não foi intimado para manifestar-se sobre o primeiro laudo pericial judicial juntado pelo apelante, não sendo congruente ao magistrado desconsiderá-lo apenas porque o documento foi juntado após a determinação da segunda perícia, uma vez que a referida prova sendo resultado de determinação judicial deve ser valorada.

5. É sabido que nos processos em que se discute o seguro obrigatório Dpvat é perfeitamente possível que se considere a perícia médica particular como prova, no entanto, o contraditório deve ser respeitado, de modo que se o apelante juntou laudo médico particular, a parte contrária deveria ter ser intimada para exercer o contraditório, possibilitando, assim, que a prova fosse valorada quando da prolação da sentença.

6. A sentença foi proferida sem que a fase instrutória tivesse sido encerrada, tendo em vista que os documentos apresentados pelo apelante foram desconsiderados mesmo sendo um eles resultado da primeira perícia judicial e mesmo havendo sido apresentados na fase instrutória.

7. Recurso conhecido e provido, para que seja desconstituída a sentença primeva, dando-se prosseguimento a fase de instrução do feito, permitindo-se que seja valorada a primeira prova pericial judicial e o laudo médico particular apresentado pelo apelante, devendo, antes, ser oportunizado o contraditório da parte ex-adversa.



 


ACÓRDÃO



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIELSON PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT movida pelo apelante em desfavor da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA.

Na sentença (Id nº 5056768 - págs. 1/3), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a perícia judicial não apontou nenhuma debilidade, deficiência ou invalidez a ser objeto de reparação pelo seguro obrigatório. Fundamentou, ainda, que o requerente apresentou apenas em alegações finais que uma perícia que havia concluído pela incapacidade parcial, mas que o referido laudo não foi submetido ao contraditório, tendo sido determinada a realização de outra perícia em razão da sua não apresentação em juízo, não podendo a parte autora apresentá-la em sede de alegações finais. Esteou que muito embora a perícia judicial não tenha apontado deficiências, a seguradora comprovou que efetuou indenização relativa a sequela neurológica leve, correspondente ao percentual de 10% do valor da indenização máxima, tendo pago ao autor a indenização de R$ 1.350,00 (hum mil e quinhentos e cinquenta reais). Com base na sucumbência, condenou o requerente no pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor do advogado do requerido, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em razão de o requerente ser beneficiário da justiça gratuita.

Irresignado com a sentença, o requerente, ora apelante, interpôs o recurso de apelação (Id nº 5056773 – págs. 1/8), em que arguiu que a sentença foi prolatada em descompasso com o laudo pericial judicial que apontou pela existência de dano anatômico em definitivo decorrente de cefaleia persistente. Aduziu que o magistrado de forma errada desconsiderou o laudo pericial judicial que aponta que o apelante encontra-se com debilidade permanente em decorrência de lesão neurológica grave, com cefaleia permanente e tonturas, com perda funcional de 60% (sessenta por cento). Asseverou que a tabela constante na Lei nº 6.194/74, combinada com o art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, indica que os valores de indenização para lesões neurológicas e em órgãos e estruturas craniofaciais em que haja comprometimento de função vital correspondem ao percentual de 100% sobre o teto máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Aduziu que a própria seguradora reconheceu que houve lesão permanente, mas a graduou em percentual abaixo do devido, cabendo ao Judiciário apenas a sua correta graduação. Argumentou que o valor do seguro a ser pago em favor do apelante corresponde ao importe de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), correspondente a 60% X R$ 13.500,00, devendo ser descontado o valor recebido pela via administrativa. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença primeva, condenando o apelado a efetuar o pagamento do seguro Dpvat em favor da apelante no valor remanescente de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta).

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões de Id nº 5056776 – págs. 1/10, na qual pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório. 


 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 QUESTÃO DE ORDEM


Em petição de Id nº 5056771, o apelado arguiu que quando da migração do processo físico para o sistema virtual houve a duplicidade de distribuição, devendo, assim, o processo ser extinto.

Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que, de fato, houve duplicidade de distribuição, havendo o mesmo feito sido distribuído sob nº 0000204-87.2015.8.18.0116 (processo em epígrafe) e sob o nº 0800083-85.2020.8.18.0072. Contudo, o presente processo além de ter a mesma numeração do processo que tramitou na forma física, já avançou processualmente, estando, inclusive, na fase recursal, não havendo que se cogitar em extinção do presente feito, mas, sim, do segundo processo que teve a distribuição em duplicidade, devendo o pleito em questão ser direcionado ao processo nº 0800083-85.2020.8.18.0072.



2 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE



Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal), para a sua admissibilidade, recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, bem como CONHEÇO do recurso apelatório.



3 PRELIMINARES


Não há preliminares a serem examinadas.


4 MÉRITO



Em linha de princípio, pontuo que o presente apelo circunda em torno da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de complementação do valor pago a título de seguro DPVAT pela via administrativa.

A respeito do tema, cumpre asseverar que o valor máximo para indenizações securitárias de DPVAT é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) não sendo este absoluto, tanto que desde a promulgação da Lei 6.194/74 já se utilizava a expressão ATÉ, no artigo 3º, demonstrando que há situações em que a invalidez permanente poderia ficar aquém deste valor.

Outrossim, os artigos são complementares, estabelecendo indenizações proporcionais, disciplinando que a invalidez permanente poderá ser total ou parcial e, nestes casos, completa ou incompleta, conforme § 1º do mesmo artigo citado, que conduz, de acordo com cada caso, ao pagamento correspondente.

A indenização deverá ser norteada pela extensão do dano, em razão do que não assiste razão deferir a totalidade do prêmio estabelecido para toda e qualquer situação em que haja invalidez permanente, ainda que ínfima e de pouca repercussão futura para a vítima.

Há uma margem que o legislador deixou para que a indenização seja atrelada ao dano sofrido e ao quantum de limitação que haverá de experimentar a vítima. Tanto que em se tratando da indenização por morte, não há uso de preposição, porque o valor deverá ser integral. De outra feita, a invalidez permanente deverá ser proporcional, conforme a hipótese experimentada.

Assim, a solução correta é utilizar a fixação do quantum indenizatório de acordo com o comprometimento do membro, visto ser a que mais se aproxima dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Havendo criado o legislador valor limítrofe e estabelecido condições proporcionais, conforme tabela anexa à Lei, é imperioso que se aplique a norma com moderação e paridade, não se cometendo excessos e pautando-se proporcionalmente pela extensão do dano, dentro da esfera que se permite atuar.

É imperioso esclarecer que a lei nº 11.945/2009 trouxe alterações, as quais implicam na aplicação da indenização conforme o grau de invalidez e a repercussão das lesões, assim, serão reduzidas em 75% (setenta e cinco por cento) se a invalidez for incompleta, com perdas de repercussão intensa, e em 50% (cinquenta por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 10% (dez por cento), se a perda for média, leve ou residual, respectivamente, nos termos do art. 3º, §1º, II, da referida Lei.

Acerca do pagamento proporcional da indenização, o Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento por meio do enunciado da Súmula 474 de que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”

Feitas as considerações acima e partindo para o exame do caso em concreto, verifico ser incontroverso que o apelante foi vítima de acidente automobilístico.

Quanto a questão envolvendo ao grau de invalidez e a repercussões das lesões, infere-se dos autos que o magistrado determinou a realização de perícia judicial (Id nº 5056356 – pág. 19), nomeando determinado médico da Secretaria Municipal de Saúde, mas, por ele não realizar mais perícias, o mesmo foi substituído pelo médico perito do município, o Dr. Tharik Santos Soares, havendo sido a perícia agendada para o dia 04/04/2016 (Id nº 5056356 – pág. 27).

Ocorre que o laudo desta perícia médica não foi encaminhado para juntada ao processo pela Secretaria de Saúde do Município, uma vez que não foi localizado o documento (Id nº 5056356 – pág. 44), o que acabou ensejando a determinação da realização de uma segunda perícia, a qual foi realizada pelo médico Dr. Vinicius Mâcedo Martins, em cumprimento ao Ofício nº 018/2017, realizada em 29/03/2017, havendo ele indicado que o apelante não era acometido de invalidez (Id nº 5056357 – págs. 10/12), perícia essa que ocorreu apesar de o apelante ter informado que a primeira perícia médica havia sido realizada, conforme podemos observar no Id nº 5056356 – pág. 48.

Nota-se, que, muito embora o órgão municipal não tenha encontrado o laudo da primeira perícia judicial realizada, o apelante na petição de Id nº 5056767 – págs. 1/7, juntou cópia do resultado da perícia feita pelo médico Dr. Tharik Santos Soares, em cumprimento ao Ofício nº 092/2016, o qual indicou que o apelante apresenta dano anatômico e/ou funcional definitivo na face e cefaleia persistente, com dano parcial incompleto de graduação leve de 25% (vinte e cinco por cento).

Destarte, vislumbra-se que os dois laudos produzidos judicialmente indicam resultados diversos, porquanto a primeira perícia informa que o apelante apresenta quadro de invalidez permanente com dano parcial incompleto de graduação leve, enquanto que a segunda perícia feita pelo médico Dr. Vinicius Mâcedo Martins indica que o apelante não está acometido de invalidez.

Ocorre que após a juntada pelo apelante da petição de Id nº 5056767 – págs. 1/7, na qual apresentou a cópia do primeiro laudo judicial e de laudo médico particular, o d. juízo a quo proferiu sentença de mérito, na qual desconsiderou os documentos apresentados pelo apelante, sob o fundamento de que eles somente foram juntados após superada a fase de instrução e firmou o entendimento de que o apelante não está acometido de invalidez e que, ainda assim, recebeu administrativamente o seguro obrigatório Dpvat relativo a sequela neurológica leve, correspondente ao percentual de 10% do valor da indenização máxima, não havendo que se falar em complementação do valor do seguro.

Todavia, impende destacar que a questão concernente a invalidez permanente do apelante já foi reconhecida administrativamente, tanto que o apelado reconheceu houve danos decorrentes de sequela neurológica, com aplicação do percentual de 100% do valor da indenização, com o enquadramento da perda em grau residual de 10%, pagando administrativamente o valor de R$ 1.350,00 (hum mil e quinhentos e cinquenta reais), razão pela qual reputa-se que o litígio em questão circunda apenas na discussão quanto ao enquadramento da perda funcional.

Desse modo, não prospera o entendimento do juízo primevo de que o apelante não está acometido de debilidade permanente, quando o próprio réu, ora apelado, já reconheceu administrativamente que o apelante encontra-se nesta condição.

Por força disso, vislumbra-se que o litígio fixa-se na questão relativa ao enquadramento do grau da lesão da perda funcional enfrentada pelo apelante, de maneira que quanto a esse cerne o processo não se encontra devidamente instruído.

É que o juízo primevo entendeu que a juntada dos documentos pelo apelante ocorreu quando já havia sido superada a fase de instrução, contudo, essa fase processual ainda não havia sido encerrada.

O imbróglio em questão ocorreu porque após a juntada do resultado do segundo laudo pericial os autos deveriam ter sido conclusos para que as partes fossem intimadas sobre o resultado da perícia, na forma em que preceitua o art. 477, §1º, do CPC, in verbis.



Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.



No entanto, a despeito do que preceitua a legislação processual, foi realizado ato ordinatório intimando as partes para apresentarem alegações finais, havendo o apelado apresentado as suas no Id nº 5056357 – págs. 18/35, enquanto que o apelante no Id nº 5056357 págs. 1/7, apresentou petição juntando a cópia do primeiro laudo judicial que até então não havia sido localizado e laudo de médico particular.

Destarte, em que pese o apelante tenha pugnando pelo julgamento do feito, o processo ainda não estava maduro para prolação da sentença, uma vez que as partes não foram intimadas do segundo laudo pericial judicial, bem como o apelado não foi intimado para manifestar-se sobre o primeiro laudo pericial judicial juntado pelo apelante, não sendo congruente ao magistrado desconsiderá-lo apenas porque o documento foi juntado após a determinação da segunda perícia, uma vez que a referida prova sendo resultado de determinação judicial deve ser valorada.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado.


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECER O PARECER DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. Nulidades pela falta de apreciação das provas requeridas pelo Ministério Público e pelo demandado e pela falta de oportunidade ao Ministério Público para manifestação sobre o mérito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. CONHECIMENTO de ambos os recursos. PROVIMENTO do apelo do Ministério Público e PARCIAL PROVIMENTO da apelação interposta por WAGNER ELIAS DA SILVA E OUTROS. (TJ-RJ - APL: 00021706320168190006, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 28/04/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-05) - negritei


De mais a mais, é sabido que nos processos em que se discute o seguro obrigatório Dpvat é perfeitamente possível que se considere a perícia médica particular como prova, no entanto, o contraditório deve ser respeitado, de modo que se o apelante juntou laudo médico particular, a parte contrária deveria ter ser intimada para exercer o contraditório, possibilitando, assim, que a prova fosse valorada quando da prolação da sentença.

Desse modo, entendo que a sentença foi proferida sem que a fase instrutória tivesse sido encerrada, tendo em vista que os documentos apresentados pelo apelante foram desconsiderados mesmo sendo um eles resultado da primeira perícia judicial e mesmo havendo sido apresentados na fase instrutória.

Fortes nestas razões, torna-se imperativa a desconstituição da sentença primeva, para que seja dado prosseguimento a fase de instrução do feito, permitindo-se que seja valorada a primeira prova pericial judicial e o laudo médico particular apresentado pelo apelante, devendo, antes, ser oportunizado o contraditório da parte ex-adversa.



5 DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação, para, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença, a fim de que seja dado prosseguimento a fase de instrução, para que seja valorada a primeira prova pericial judicial e o laudo médico particular apresentado pelo apelante, devendo, antes, ser oportunizado o contraditório, com a intimação do apelado, para, querendo, manifestar-se sobre o primeiro laudo pericial judicial e sobre o laudo médico particular, restando, pois, prejudicado a questão de fundo do recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

Teresina, data registrada no sistema. 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator


 


 

Detalhes

Processo

0000204-87.2015.8.18.0116

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIELSON PEREIRA DE SOUSA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

11/11/2021