Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0757989-47.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0757989-47.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: MARIA JULIA VASCONCELOS DE CARVALHO PRADO
AGRAVADO: CUSTODIO PRADO




DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Maria Júlia Vasconcelos de Carvalho Prado contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade formulado nos autos do processo de inventário nº. 0803205-96.2020.8.18.0140, que tramita no Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI.

Na origem, pugnou a parte agravante pela concessão da gratuidade da justiça ou postergação do pagamento das custas e demais despesas para o final do processo, asseverando que não possuía condições de arcar com as despesas relativas à transmissão causa mortis dos bens. 

O magistrado a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita por entender não preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC e da Lei n°. 1060/50. 

Em razões recursais, a parte agravante reitera que não possui condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu próprio sustento e de sua família.

Requer, liminarmente, o deferimento de antecipação de tutela da pretensão recursal, a fim de determinar o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, e, subsidiariamente, que o pagamento das custas e demais despesas seja realizado após a venda de um imóvel que compõe o espólio localizado na cidade de Luís Correia-PI ou o parcelamento de forma módica.

Nos termos da decisão ID 2686775, foi deferido, em parte, o pedido de efeito suspensivo, para determinar que o magistrado de piso aplique o art. 99, § 2º, do CPC, e, assim, antes de apreciar o pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial, oportunize prazo para comprovar a hipossuficiência financeira alegada do espólio.

É o relato do necessário. Decido.

O art. 932, III, do CPC autoriza o relator não conhecer do recurso quando constatar sua manifesta inadmissibilidade, esteja o seu exame prejudicado ou a parte recorrente não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão atacada.

É o caso do agravo de instrumento em apreço, vez que prejudicado o seu exame, não comportando prosseguimento.

Em consulta aos autos de origem, constata-se que a decisão ora agravada foi modificada pelo magistrado a quo, mediante o deferimento do pedido de parcelamento do valor das custas processuais.

Havendo modificações na decisão recorrida por parte do magistrado de 1º grau, tem-se que a decisão posterior passa a revelar novo ato judicial, atacável, se for o caso, por via nova recursal. 

Nesse contexto, resta prejudicado o presente agravo de instrumento.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso porque prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do CPC.

Intimações necessárias.

Comunique-se ao juízo de origem.

Decorrido o prazo recursal in albis, arquive-se com baixa.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757989-47.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2021 )

Detalhes

Processo

0757989-47.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA JULIA VASCONCELOS DE CARVALHO PRADO

Réu

CUSTODIO PRADO

Publicação

22/09/2021