Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805267-12.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. 1. In casu, discute-se a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão de descumprimento de decisão que determinou a parte autora, ora Apelante, para que, no prazo de 10 (dez) dias recolhesse as custas processuais. 2. Dimana dos autos que o juiz de piso indeferiu de plano o pedido de gratuidade, deixando de aplicar o comando normativo contido no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão.4. O caso em tela não houve, por parte do magistrado de piso, observância ao disposto no §2º do arTigo 99 do Código de processo Civil, o reconhecimento da nulidade da sentença é medida que se impõe.5. Reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805267-12.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805267-12.2020.8.18.0140

APELANTE: EUDOXE ROCHA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 


 
APELAÇÃO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO.
 
1.    In casu, discute-se a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão de descumprimento de decisão que determinou a parte autora, ora Apelante, para que, no prazo de 10 (dez) dias recolhesse as custas processuais.
 
2.    Dimana dos autos que o juiz de piso indeferiu de plano o pedido de gratuidade, deixando de aplicar o comando normativo contido no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 
 
3.    Mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão.
4.    O caso em tela não houve, por parte do magistrado de piso, observância ao disposto no §2º do arTigo 99 do Código de processo Civil, o reconhecimento da nulidade da sentença é medida que se impõe.
5.    Reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. 
 

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

       Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EUDOXE ROCHA, em face da sentença que extinguiu a ação sem conhecimento do mérito por falta de recolhimentos de custas processuais.

            Irresignado, o apelante pleiteia a reforma da sentença, insistindo no deferimento da justiça gratuita.

            Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões em defesa da sentença.

 

            

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO


 


            Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.


 


2.    DA ANÁLISE DO RECURSO

 


In casu, discute-se a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão de descumprimento de decisão que determinou a parte autora, ora Apelante, para que, no prazo de 10 (dez) dias recolhesse as custas processuais.

Pois bem. Dimana dos autos que o juiz de piso indeferiu de plano o pedido de gratuidade, deixando de aplicar o comando normativo contido no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, doravante transcrito:

 

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

(...)


O citado dispositivo legal determina que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão, o que não ocorreu no caso em tela.

Somente depois de tal providencia deve o magistrado se pronunciar.

Não tem sido outro o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, consoante perceptível das seguintes ementas:


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –  AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA. 1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001959-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018 )



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELA JUÍZA A QUO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO §2º, DO ART. 99 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I- Antes de se analisar os argumentos da Agravante, fundamentados art. 99, §4º, do CPC, da leitura acurada do artigo 99, do CPC, há de se observar, inicialmente, a parte final do seu §2º, que estipula um dever ao juiz, qual seja, o de antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressuposto para o deferimento da mesma. II- Com efeito, a afirmação de pobreza, com o fito de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, razão pela qual, no caso concreto, deve o Magistrado investigar a real condição financeira da Agravante, devendo, em caso de indícios de suficiência de recursos, determinar seja demonstrada a hipossuficiência, o que não foi feito no caso em comento. III- Sobre o tema, o STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. IV - Verifica-se, no caso, erro in procedendo do Magistrado no julgamento do feito, padecendo de vício insanável de nulidade a decisão recorrida, o qual pode ser reconhecida de ofício. V- Recurso conhecido e provido para anular a decisão a quo, por erro in procedendo, determinando que o Juízo de origem propicie à Agravante a oportunidade de demonstrar a sua hipossuficiência. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002429-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018 )



Com isso, tendo em vista que no caso em tela não houve, por parte do magistrado de piso, observância ao disposto no §2º do arTigo 99 do Código de processo Civil, o reconhecimento da nulidade da sentença é medida que se impõe.


DISPOSITIVO.

Pelo exposto, voto no sentido de reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. 


É como voto.


 


Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator


 


 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0805267-12.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EUDOXE ROCHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/09/2021