TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701985-87.2020.8.18.0000
APELANTE: ADONIAS BELFORT DE SOUSA NETO, JOÃO VITOR SOUSA LIARTE
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DOS EMBARGANTES AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
1. Os embargantes pretendem rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração para, no mérito NEGAR-LHES provimentos, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS DO PLENÁRIO VIRTUAL DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 15 a 22 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Adonias Belfort de Sousa Neto e João Vitor Sousa Liarte, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, em face de acórdão (Núm. 4096108 – Págs. 01/17) lavrado na apelação criminal n. 0701985-87.2020.8.18.0000, da relatoria desta Magistrada, julgada em 25.05.2021, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu do recurso interposto e negou-lhe provimento.
Em razões (Núm. 4183224 – Págs. 01/13), assevera a ilustre Defensora Pública que há obscuridade e contradição no julgamento colegiado, no que tange: i) ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que abaixo do mínimo legal, com a mitigação da Súmula 231, do STJ; ii) impossibilidade de recrudescimento da pena na terceira fase dosimétrica por aplicação de duas causas de aumento - incidência da Súmula nº 443 do STJ; iii) aplicação da continuidade delitiva em detrimento do concurso material.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes.
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça defendeu que as matérias suscitadas na via aclaratória foram devidamente debatidas no acórdão vergastado, não se vislumbrando nenhuma obscuridade e/ou contradição (Núm. 4512498 – Págs. 01/04).
Eis o breve relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, presentes os seus pressupostos.
A meu ver, razão não assiste à defesa.
Cumpre salientar que o recurso apresentado pelos embargantes busca a modificação do acórdão, visando à reapreciação de questões já decididas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, não se vislumbrando, destarte, qualquer obscuridade e/ou contradição passível de ser corrigida.
Portanto, tenho que a análise objetiva das questões suscitadas já se realizou no acórdão guerreado e, como é cediço, os embargos declaratórios não se prestam a esclarecer ou alterar os fundamentos de uma decisão de mérito, mas, sim, dirimir obscuridades, contradições e omissões.
Nesse sentido a ementa abaixo transcrita (Núm. 4096108 – Pág. 01):
"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. PEDIDO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO JUSTIFICADO E PROPORCIONAL.
I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria do crime de roubo, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para a condenação improcedente.
II. O crime continuado é ficção jurídica que se evidencia quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete mais de um crime da mesma espécie, sendo necessário também que os delitos guardem conexão no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que façam presumir a continuidade delitiva. No caso, o crime foi praticado em contexto fático jurídico diversos, sendo verificado pluralidade de condutas e resultados.
III. Fixada a pena-base no mínimo legal, mostra-se inviável a aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, nos termos da Súmula n.º 231/STJ.
IV. Apelo conhecido e improvido."
Como se vê, os temas abordados pelos embargantes já haviam sido especificamente esclarecidos no acórdão embargado.
Na espécie, não há nenhum equívoco a ser sanado. Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo dos embargantes, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.
Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito NEGAR-LHES provimentos.
É como voto.
Teresina, 25/03/2024
0701985-87.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorADONIAS BELFORT DE SOUSA NETO
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação26/03/2024