Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0820050-14.2017.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS. BENEFÍCIO NÃO APLICÁVEL A SERVIDORES INATIVOS E NÃO PROFESSORES. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. Lei estadual prevê expressamente que os membros do magistério têm direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias. 02. Terço constitucional não devido para servidores aposentados. Vantagem pecuniária incompatível com o regime jurídico dos servidores inativos. 03. Poder Judiciário não deve, em regra, interferir nos outros poderes. No entanto, quando a questão envolve flagrante ilegalidade, a intervenção judicial torna-se necessária, sem que se fale em violação à Separação dos Poderes. 04. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0820050-14.2017.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 01/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0820050-14.2017.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARIA DO SOCORRO MELO FERREIRA, MARIA LUCIA SOARES NOGUEIRA OLIVEIRA, VALDEREZ RIBEIRO SOARES, MARIA FEITOSA DE SOUSA, MARIA AUXILIADORA DE SOUSA RODRIGUES, JOANA RIBEIRO DA SILVA LIMA, JOANA MARIA DE SOUSA SILVA, FRANCISCO JOSE VIEIRA DE MORAIS, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, ESMERALDINA SIQUEIRA CRUZ MENDES, DORACI MIRIAN MENDES, CICERA OLIVEIRA SANTANA, ANTONIA INACIO DE OLIVEIRA CARDOSO, MARIA ROSIMAR FREITAS MIRANDA, EMILIA PRESILINA TEIXEIRA E SILVA LIMA, ESMERALDA ANDRADE RAMOS, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA RIBEIRO, MARIA DAS MERCES E SILVA AVELINO, MARIA DE NAZARETH FREITAS MAGALHAES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS. BENEFÍCIO NÃO APLICÁVEL A SERVIDORES INATIVOS E NÃO PROFESSORES. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

01. Lei estadual prevê expressamente que os membros do magistério têm direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias.  

02. Terço constitucional não devido para servidores aposentados. Vantagem pecuniária incompatível com o regime jurídico dos servidores inativos. 

03. Poder Judiciário não deve, em regra, interferir nos outros poderes. No entanto, quando a questão envolve flagrante ilegalidade, a intervenção judicial torna-se necessária, sem que se fale em violação à Separação dos Poderes.  

04. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, mas condenado ambas as partes à sucumbência recíproca, na forma e valores mencionados. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em Ação de Cobrança, ajuizada por Maria da Luz de Oliveira Ribeiro e outros. 

 

Na inicial, os autores, ora apelados, argumentaram que o seu estatuto lhes garante 45 (quarenta e cinco) dias de férias, mas só recebem o adicional pecuniário sobre 30 (trinta) dias. Assim, pedem que o Estado do Piauí seja condenado ao pagamento do adicional de 1/3 determinado pela Constituição Federal sobre os 45 dias de férias dos autores, dos últimos 05 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 78 da Lei Complementar nº 71 de 26/07/2006. nº 1.060/50 (ID n. 3215116). Juntaram documentos (ID n. 3215117/ 3215118/ 3215119/ 3215120/ 3215121/ 3215122/ 3215123/ 3215124/ 3215125/ 3215126/ 3215127/ 3215128/ 3215129/ 3215130/ 3215131/ 3215132/ 3215133/ 3215134/ 3215135/ 3215136/ 3215137/ 3215138/ 3215139/ 3215140/ 3215141/ 3215142/ 3215143/ 3215144/ 3215145/ 3215146/ 3215147/ 3215148/ 3215149/ 3215150/ 3215151/ 3215152). 

 

Devidamente citado (ID n. 3215154), o Estado do Piauí apresentou contestação, arguindo a prejudicial de prescrição, do fundo de direito e das prestações de trato sucessivo. No mérito, sustentou: i) que os demandantes inativos não teriam direito ao pagamento de férias e do terço adicional correspondente porque a Lei Complementar Estadual nº 84 de 2007 não tratou sobre a ampliação do adicional de férias e sobre a forma de sua implantação; ii) a ação não deve ser julgada procedente, visto que causaria implicações de ordem orçamentárias previstas na lei nº 101/2000; iii) somente lei pode aumentar vencimentos de servidores; iv) o Judiciário não poderia conceder a ampliação do adicional de férias, pois estaria violando o princípio da separação dos poderes; v) exclusão de servidores não professores, visto que estes só teriam direito a 30 (trinta) dias de férias, sendo caso de litigância de má-fé (ID n. 3215156). Juntou documento (ID n. 3215157). 

 

A ação foi julgada procedente, excepcionando os servidores aposentados por entender que, estes, não gozam do direito de férias com o correspondente adicional. Assim, condenou o Estado do Piauí ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, além da diferença do adicional de férias, referente aos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso da ação, com juros e correção monetária, para os requerentes professores, excetuando-se os servidores aposentados. Condenou, ainda, o Estado do Piauí nas custas processuais e em honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença (ID n. 3215167). 

 

O Estado do Piauí opôs embargos de declaração (ID n. 3215173), contrarrazoado pelos autores, ora embargados (ID n. 3215175), e não acolhidos pelo magistrado a quo (ID n. 3215177). 

 

Seguiu-se, então, apelação do ente público que sustentou, em síntese, que: i) servidores que não se enquadrem no artigo 14 da Lei Complementar Estadual 71/2006, não teriam direito a 45 dias de férias, assim como os aposentados, que não gozam e nem percebem vantagem adicional referente ao direito; ii) em razão do princípio da legalidade, se não houve norma a tratar do respectivo adicional, a administração não poderia ser condenada ao pagamento das diferenças; iii) haveria necessidade de edição de lei específica para disciplinar a remuneração do pessoal ocupante dos cargos da educação básica do Estado do Piauí, quais verbas são devidas e como devem ser reajustadas; iv) o Judiciário não poderia conceder ampliação ao adicional de férias, pois tal atitude vai de encontro ao princípio da separação dos poderes; v) a manutenção da sentença de procedência desta ação implicará a realização de gastos não previstos pela Administração Pública. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença a quo e revertendo os honorários advocatícios (ID n. 3215181). Juntou documentos (ID n. 3215182/3215183). 

 

As partes apeladas foram devidamente intimadas para apresentarem contrarrazões (ID n. 321586), mas deixaram decorrer o prazo in albis (ID n. 32151187). 

 

Instado a se manifestar no feito (ID n. 4161757), o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 4260560). 

 

É o relatório. 

 


VOTO


 

Juízo de Admissibilidade 

 

Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal, diante da sucumbência no que tange aos possíveis professores na ativa. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da prerrogativa conferida à Fazenda Pública.  

  

Quanto à tempestividade, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente (ID n. 3215184). 

 

Sendo assim, CONHEÇO do recurso. 

 

 

Mérito 

 

Tendo em vista a inexistência de questão preliminar levantada pela parte recorrente, passa-se à análise do mérito. 

 

Conforme relatado, trata-se de recuso de apelação, interposto contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresinanos autos da ação cobrança, onde os autores, ora apelados, objetivam o pagamento de diferença do terço constitucional de férias, já que os mesmos, por lei, teriam 45 (quarenta e cinco) dias de férias e o valor é pago sobre 30 (trinta) dias. 

 

De início, o Estado do Piauí sustenta que os servidores que não se enquadram no art. 14, da Lei Complementar Estadual 71/2006, não teriam direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como os aposentados que não gozam e nem percebem vantagem adicional referente ao direito. Sendo assim, ambos deveriam ser excluídos da presente demanda. 

 

Neste ponto, relativamente a servidores que não comprovaram fazer parte da carreira do magistério, entendo que assiste razão ao Estado do Piauí. 

 

Nos termos do art. 78 e parágrafo único, da Lei Complementar nº 71/06, quem possui direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, na conformidade do calendário escolar, são apenas os professores:  

 

Art. 78. Os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar. 

  

Parágrafo único. Os supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão, bem como o pessoal técnico e administrativo têm direito a 30 (trinta) dias de férias. 

 

Por isso, apesar de não contrariar expressamente o que disposto na sentença recorrida, o que não implica no provimento deste recurso, é de boa técnica deixar claro que o direito que se busca não alcança os servidores das áreas técnicas e administrativas da gestão escolar, mas tão somente os professores. 

 

No que tange aos servidores da carreira do magistério aposentados, falta interesse recursal ao Estado, já que a sentença mencionou, expressamente, que não teriam o direito invocado na inicial. Não houve recurso pela parte autora - o que implica dizer que, neste ponto, a sentença já não pode ser modificada. Lado outro, não havendo, nesta questão, sucumbência do Estado, não poderia recorrer de tal matéria. 

 

Mas, apenas para fins de esclarecimento, já que a sentença não mencionou, nominalmente, quais os requerentes que teriam o direito que pleiteiam, de fato, os servidores aposentados não fazem jus ao recebimento de valores referentes a adicionais de férias, conforme entendimento do próprio STF:  

 

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado do Amazonas que estende aos servidores inativos adicional de férias. Interpretação das normas constitucionais. Concessão de benefício sem a correspondente causa geradora. Paridade remuneratória. Inexistência de vinculação absoluta. Procedência da ação. 1. Férias, tal como comumente se entende, é período de repouso a que faz jus o trabalhador quando completa certo período laboral, com a finalidade de promover-lhe o convalescimento do cansaço físico e mental decorrente da atividade realizada. Não há margem interpretativa no texto constitucional para que se conceba a extensão de benefício remuneratório desatrelado de qualquer fundamento. O trabalhador aposentado, ou, no caso, o servidor público em inatividade, não pode gozar férias, porquanto já deixou de exercer cargo ou função pública. Nesse passo, afigura-se inviável o deferimento de benefício sem a correspondente causa geradora. 2. A cláusula de extensão aos servidores inativos dos benefícios e vantagens que venham a ser concedidos aos servidores em atividade não autoriza a concessão de vantagens pecuniárias compatíveis tão somente com o regime jurídico dos servidores em atividade. Precedentes: ADI nº 3.783/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/6/11; ADI nº 575/PI, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 25/6/99; ADI nº 778, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ de 19/12/94.  direitos do servidor público que não se compatibilizam com o fato da inatividade, não se convertendo o direito de paridade de vencimentos e proventos em sinônimo de absoluta igualdade remuneratória. É exatamente esse o caso do adicional de férias. 3. Ação julgada procedente. (ADI 1158, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014) (grifo nosso) 

E analisando, detidamente, a documentação juntada aos autos vê-se que nos autos há uma única autora que tem o direito reconhecido em sentença. E, em razão dela, há de ser mantida a sentença atacada, e não provido o presente recurso.  

 

Isso porque, interpretando o dispositivo que trata do terço constitucional vê-se que ele deve ser aplicado a todo o período de férias e não há limitação à quantidade de dias sobre os quais deve incidir o benefício constitucional, conforme o artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal: 

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rural além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

[...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;(...) (grifo nosso) 

 

A Lei Complementar n. 71/2006, em seu art. 78, portanto, regulamenta a previsão constitucional de forma adequada, já que a Constituição Federal determina, apenas, o limite mínimo para pagamento do terço de férias, e não o máximo. 

 

E, destaque-se que, ao assegurar o terço constitucional, o constituinte visou um melhor gozo das férias, devendo o percentual a incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias e não somente sobre a remuneração mensal. Na hipótese dos autos, como o pedido de férias é superior a 30 (trinta) dias, deve corresponder o terço constitucional de férias sobre todo esse período remunerado, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, inclusive nos últimos 5 (cinco) anos. 

 

Inclusive, esse entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal: 

 

APELAÇÃO CIVEL. PROFESSOR. FÉRIAS 45 DIAS. DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERIODO. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE PROVAR O PAGAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.1. Os professores do Município de Jerumenha tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 136/2010, e o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 2 Nesta senda, o direito ao terço constitucional estendido ao servidor público por meio do art. 39, § 3º, da CF/88 deve ser calculado sobre todo o período de fruição das férias (45 dias). 3. Ressalto que o ônus da prova acerca do pagamento desses valores deve recais sobre o Município e não do apelado. O ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado.  4. O Município de Jerumenha não conseguiu provar nos autos, que fez o pagamento do terço constitucional referentes as férias do servidor público, prova esta que cabe ao réu. 5. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800037-12.2018.8.18.0058 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/09/2021) 

 

APELAÇÃO CIVEL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. ÔNUS DO APELANTE DE PROVAR O PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738.2008. FÉRIAS 45 DIAS. DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERIODO. APELO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Cabe ao Município de Bertolínia efetuar pagamento dos seus professores, conforme os valores definidos na Lei nº 11.738/2008, não havendo que se falar em legitimidade da União para figurar neste polo passivo. 2. O Município de Bertolínia não provou nos autos o pagamento das verbas que estão sendo discutidas, prova esta que cabe ao réu. 3. Rejeito as preliminares em sua totalidade. 4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. 5. Carga horária dentro do limite previsto no Art. 2º, §1º, da Lei nº 11.738/2008, devendo o piso salarial nacional ser pago em sua integralidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei nº 11.738/2008 estavam em conformidade com a Constituição Federal. 7. O cálculo do terço de férias deve ser feito sobre o período de férias e não sobre o vencimento mensal. 8. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), segundo art. 85, § 11, do CPC/2015. 9. Despesas e honorários pelo primeiro apelante. 10. Apelação improvida. 11. Recurso adesivo provido em sua integralidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000047-42.2017.8.18.0085 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/07/2021) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDO GRAU - VÍCIO SUPRIDO. PRELIMINAR REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35 DA LEI DO MUNICIPIO DE ARRAIAL Nº 057/2003 - AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DO ABONO REFERENTE AOS 15 DIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. () 15. MÉRITO. A COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS REFERENTES AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. 16. Comprovado o cargo de professor, pelos termos de posse e contracheques juntados, procedente é o pedido de pagamento do abono de férias calculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração Pública. 17. No tocante è exigência de estarem no exercício da docência, isso pode ser apurado em sede de liquidação da sentença, aferidos os cálculos a partir da vigência da Lei Municipal nº 057/2003, em 01-04-2003.18. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015) (grifo nosso) 

 

Assim, mantendo-se a coerência com o que este tribunal vem entendendo em casos similares, a professora Maria do Socorro Melo Ferreira tem direito de receber o terço de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, sem que haja qualquer retenção injustificada, mesmo porque, diferente do que o Estado alega, há lei específica garantindo o pagamento de tais valores, a Lei Complementar n. 71/06, que, conforme seu art. 1º, “dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí, estruturando suas respectivas carreiras e estabelecendo regras para sua profissionalização e aperfeiçoamento”.  

 

Também por isso, não merece acolhida o argumento do Estado do Piauí de que, em razão do princípio da legalidade, a administração não deve pagar as diferenças já que não houve norma a tratar do adicional, sendo necessária a edição de lei específica. Já há lei especifica, conforme dito. E o cumprimento de decisão judicial que determina, exatamente, o cumprimento da lei, é consequência lógica do próprio Estado Democrático de Direito. 

 

Ademais, isso não viola a Separação dos Poderes.  

 

Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 

 

É certo que cada poder tem a sua área de atuação exclusiva e, por isso o controle judicial dos atos administrativos deve se processar sem que haja intervenção indevida, sob pena de se comprometer a harmonia entre os poderes. Porém, o princípio da separação de poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional são compatíveis, quando observados os princípios constitucionais, especialmente o sistema de freios e contrapesos. Assim, os atos administrativos, independentemente de sua natureza, não fogem do controle jurisdicional. Têmis Limberger1 explica que, no contexto brasileiro, não há que se defender a afastabilidade do Judiciário quanto ao ato administrativo, justificando:  

 

Durante muitos anos, no direito brasileiro vigorava o entendimento da impossibilidade de revisão judicial da atividade administrativa. O controle judicial dos atos da administração não era realizado, fundado na justificativa da discricionariedade administrativa. Esta posição, que vigorou em nosso país de forma inconteste, ainda encontra seguidores, embora tenha sido superada, por, no mínimo, três motivos. Primeiramente, está a impossibilidade de revisão dos atos administrativos por parte do Judiciário, que é doutrina transposta do direito francês, no qual existe uma especificidade conhecida como o contencioso administrativo que, no direito brasileiro, não encontra similar. O segundo motivo reside na teoria transposta do direito alemão em que os direitos sociais são comandos endereçados ao legislativo e administrativo, não cabendo ao Judiciário este controle. Na Alemanha, tais poderes realmente levam a sério a implementação destas políticas públicas, sem que seja necessária a interferência do Judiciário. Por fi m, o terceiro aspecto a ser considerado é que, no Estado Democrático de Direito, a escolha do administrador está vinculada aos preceitos constitucionais, em especial pela pauta dos direitos fundamentais. O Poder Judiciário, quando toma esta decisão, não pode cair na casuística, autorizando ou negando todas as pretensões que lhe vêm a julgamento, sem considerar os dispositivos orçamentários, mas deve buscar a solução adequada constitucionalmente, e aí reside a questão.  

 

Assim, o controle judicial dos atos administrativos, especialmente quando eivados de ilegalidade não fere, de forma alguma, o princípio da separação de poderes. 

 

Ainda, o Estado do Piauí, sustenta que a manutenção da sentença de procedência implicaria em vedações de ordem orçamentária, nos termos da lei complementar 101/2000.  No entanto, não é o caso, pois conforme o art. 19, §º1, IV da mesma lei, os limites não computam despesas decorrentes de decisão judicial. Além disso, o não pagamento devido do adicional de férias, gera enriquecimento ilícito e injustificado do Estado do Piauí. E não se trata de aumento de remuneração, mas tão somente incidência sobre o total do período de férias dos professores. 

 

Sendo assim, no que concerne ao direito da professora mencionada, não há o que se modificar na sentença recorrida. Da mesma forma, apesar de não ser caso de provimento do recurso, destaque-se que o direito alcança, somente, professor em atividade. Não há direito à diferença nem pelos professores aposentados e nem por servidores que não exercer a carreira do magistério, ou que não comprovaram que exercem. Assim, ao final e ao cabo, o direito há de ser reconhecido somente em relação à professora MARIA DO SOCORRO MELO FERREIRA, conforme documentação comprobatória do exercício do magistério na atividade (ID n. 3215118/3215121). 

 

Em relação a JOANA MARIA DE SOUSA SILVA (ID n. 3215132, p. 6); VALDEREZ RIBEIRO SOARES (ID n. 3215128, p. 3); MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA RIBEIRO, aposentada em 26/06/2000 (ID n. 3215146); MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA RIBEIRO, aposentada em 21/10/2014 (ID n. 3215117); MARIA LÚCIA SOARES NOGUEIRA, aposentada em 20/09/2000 (ID n. 3215122); MARIA FEITOSA DE SOUSA, aposentada em 25/03/2014 (ID n. 3215129, p. 6); MARIA AUXILIADORA DE SOUSA RODRIGUES, aposentada em 11/01/2012 (ID n. 3215130, p. 4); JOANA RIBEIRO DA SILVA LIMA, aposentada em 26/06/2007 (ID n. 3215131, p. 4); FRANCISCO JOSÉ VIEIRA DE MORAIS, aposentado em 05/03/2009 (ID n. 3215133, p. 4); FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, aposentado em 18/02/2016 (ID n. 3215134, p. 4); DORACI MIRIAN MENDES, aposentada em 25/07/2016 (ID n. 3215136, p. 5); CÍCERA OLIVEIRA SANTANA, aposentada em 15/03/2005 (ID n. 3215182); ANTONIA INÁCIO DE OLIVEIRA CARDOSO, aposentada em 02/03/2000 (ID n. 3215139, p. 4); MARIA ROSIMAR FREITAS MIRANDA, aposentada em 18/01/2010 (ID n. 3215183); ESMERALDA ANDRADE RAMOS, aposentada em 16/09/1993 (ID n. 3215144, p. 3);  MARIA DAS MERCÊS E SILVA AVELINO, aposentada em 25/04/2020 (ID n. 3215148, p. 6) e ESMERALDINA SIQUEIRA CRUZ MENDES, aposentada em 14/02/2014 (ID n. 3215135, p. 6), verifica-se que, em razão de se encontrarem na inatividade, não têm direito à diferença, conforme já reconhecido em sentença, não impugnada por estas partes. 

 

Já EMÍLIA PRESILINA TEIXEIRA E SILVA não comprovou ser professora (seus documentos pessoais estão em ID n. 3215143), o que também ocorreu em relação à MARIA DE NAZARETH FREITAS MAGALHÃES (ID n. 3215151 e 3215152). 

 

Pelo exposto, de fato, a sentença não merece reparou porque mencionou que apenas os professores na atividade teriam direito à diferença requerida.  

 

Lado outro, como demonstrado, no universo de 20 requerentes, apenas um está no quadro fático da condenação. 

 

Assim, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe. E levando-se em consideração o trabalho dos causídicos na defesa dos interesses das partes litigantes, bem como o valor da condenação e absolvição reconhecidas, entendo que a fixação no mínimo legal previsto ao caso é suficiente. 

Portanto, nos termos do artigo 85, §3º e §4º, do Código de Processo Civil, entendo correta a fixação dos honorários advocatícios para cada parte na seguinte forma: i) como sucumbência a ser paga pelo Estado do Piauí, fixo no patamar mínimo previsto em lei, de acordo com o valor da condenação atualizado na liquidação da decisão; ii) como sucumbência a ser paga pelos autores, excetuando-se Maria do Socorro Melo Ferreira, fixo no patamar mínimo previsto em lei, dividindo-se igualmente entre todos os restantes, de acordo com o valor dado a causa, atualizado, sem aplicação de compensações, cujo pagamento fica suspenso em razão da gratuidade de justiça concedida e da previsão contida no art. 98, §3º, do CPC. 

 

Dispositivo 

 

Diante de todo o exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, mas condenado ambas as partes à sucumbência recíproca, na forma e valores mencionados. 

 

Sem parecer ministerial de mérito. 

 

É como voto. 


DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, mas condenado ambas as partes à sucumbência recíproca, na forma e valores mencionados. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 21 a 28 de JANEIRO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

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[1]              Políticas públicas e o direito ao fornecimento gratuito de medicamentos: desafios ao poder judiciário. In: Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD) 2(1): 50-63 janeiro-junho 2010 © 2010 by Unisinos – doi: 10.4013/rechtd.2010.21.06 

Detalhes

Processo

0820050-14.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA RIBEIRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/02/2022