TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753042-47.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JOELLE VANDELLA DE ASSUNCAO SOARES SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Descabe a interposição de agravo interno em face de despacho de mero expediente, pois ausente carga decisória, fulcro no artigo 1.021 do CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOELLE VANDELLA DE ASSUNÇÃO SOARES SILVA interposto contra despacho proferido pelo então relator Des. Fernando Lopes relatória do processo, nos seguintes termos:
“No presente caso, não se discute a guarda da menor, nem tutela ou curatela, tampouco, se ela encontra-se em situação irregular ou de risco para, assim, justificar a competência da Vara da Infância e Juventude.
Desta forma, determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 10 e 933, caput, ambos do Código de Processo Civil, acerca da preliminar de nulidade processual, ante a incompetência da Vara da Infância e Juventude para julgar o feito, que ora suscito.
Após o transcurso do prazo, certifique-se se houve ou não manifestação das partes, em seguida, encaminhe-se os autos ao Ministério Público Superior, para manifestação.”
O insurgente, através do presente recurso requer a reconsideração do Relator, ou a admissão do presente recurso, para que seja dado provimento e reformada a decisão agravada.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí.
É o que basta relatar.
VOTO
A insurgência não pode ser conhecida, já que sequer ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Como cediço, o agravo interno encontra previsão no art. 1.021 do CPC, o qual estabelece que “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Preambularmente, verifica-se que a análise dos autos demonstra que a manifestação judicial combatida no recurso instrumental que originou este agravo interno não traz conteúdo decisório. Em verdade, trata-se de mero despacho (art. 203, § 3º do CPC), no qual o então relator determina a intimação das partes para se manifestaram acerca da preliminar de nulidade processual, ante a incompetência da Vara da Infância e Juventude para julgar o feito, então suscitada.
Assim, percebe-se claramente o equívoco do agravante ao interpor o presente recurso contra despacho de mero expediente, sem qualquer carga decisória, já que não houve manifestação jurisdicional positiva ou negativa por esta Corte acerca de sua pretensão.
Não se mostra cabível o corrente recurso interno, tendo em vista que, nos termos do artigo 1001 do Código de Processo Civil, não é cabível recurso contra despacho sem conteúdo decisório, que, por atenção ao efetivo contraditório determinou a intimação das partes falarem sobre eventual nulidade processual, ante a incompetência da Vara da Infância e Juventude para julgar o feito, suscitada de ofício. N
Neste sentido é a jurisprudência pátria, inclusive desta egrégia Corte de Justiça, senão vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO INTERNO – ARTIGO 1.021 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Na forma do artigo 1.021 do Novo Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Ocorre que, in casu, descabe o agravo interno, uma vez que a decisão recorrida, na verdade, trata-se de despacho de mero expediente, sem qualquer carga decisória.” (N.U 1003373-57.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/02/2021, Publicado no DJE 18/02/2021)
“AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE ORDENOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – ART. 1.021, § 4º, DO CPC – APLICAÇÃO DE MULTA – RECURSO NÃO CONHECIDO. Por ausência de cunho decisório, não cabe Agravo Interno contra o Embargos de Declaração apresentado contra o despacho que determina o recolhimento do preparo recursal. Sendo manifestamente inadmissível o recurso, e se não demonstrado o prejuízo advindo do ato judicial (art. 52, § 2º, inciso III, do RITJ/MT), aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” (N.U 1017938-21.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/11/2020, Publicado no DJE 24/11/2020)
“AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Descabe a interposição de agravo interno em face de despacho de mero expediente, pois ausente carga decisória, fulcro no artigo 1.021 do CPC. Agravo interno de toda sorte intempestivo, não merecendo conhecimento. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.” (TJ-RS – AGT: 70082486283 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 10/10/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NATUREZA JURÍDICA DE IMPULSO OFICIAL. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC/2015. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE CONTEMPLADA. DIREITO PESSOAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O despacho que determina a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento do preparo nos moldes do art. 1.007, § 4º, Código de Processo Civil/2015, não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial, e não de decisão, a teor do que dispõe o art. 1.001 do NCPC, in verbis: "Dos despachos não cabe recurso". 2. Sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade" (art. 99, §§ 4º 5º e 6º do CPC/2015). 3. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 1330266/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
É como voto.
Teresina, 04/11/2021
0753042-47.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOELLE VANDELLA DE ASSUNCAO SOARES SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2021