Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800157-41.2017.8.18.0074


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES COMPROVADA. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800157-41.2017.8.18.0074 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800157-41.2017.8.18.0074

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ABEL FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

RELATOR(A): JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES COMPROVADA. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800157-41.2017.8.18.0074

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogados do(a) RECORRENTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ABEL FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR

Advogado do(a) RECORRIDO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

RELATOR(A): JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES



Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela requerida. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID nº 687101) que JULGOU PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, para declarar inexistentes a relação obrigacional oriundas do contrato questionado nestes autos (0639351912694241, 0639351912694240, 0639351912694239, 0639351910793036, 0639351910793037, 0639351910793039, 0'639351910793038, 0639351910793027, 0639351910793028, 0639351910793041, 0639351910793040, 0639351910793026, 0639351910793035, 0639351910793034, 0639351910793033, 0639351910793032, 0639351910793031, 0639351910793030, 0639351910793029 e 0639351902014060) e, por conseguinte, indevida as respectivas inscrições nos órgãos de proteção ao crédito, bem como para condenar o requerido a indenizar o requerente no valor R$ 8.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir da sentença. Determinou que o requerido providencie a exclusão dos dados do requerente dos órgão de proteção ao crédito (SERASA EXPERIAN) no prazo de 10 dias, a conta da intimação da presente sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, até o valor de R$ 10,000,00 a ser revestido em favor do requerente.

Razões do recorrente (ID nº 677104), alegando, em suma: sinopse da lide e da sentença recorrida; dos fundamentos jurídicos de reforma da sentença monocrática; da realidade fática e das provas carreadas aos autos pelo recorrente. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 687106) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.






 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, tendo em vista extrato juntado no ID nº 687075.

A parte autora alega que foi inscrito indevidamente por erro da requerida, eis que, a unidade consumidora objeto da inscrição é de titularidade de seu pai, cujo  nome difere apenas quanto a partícula “Júnior”.

Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que mesmo intimada para comprovar a solicitação de transferência de titularidade para o nome do autor a requerida se manteve inerte. Desse modo, não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Assim, constato que a inscrição do nome da parte autora  nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida. A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa.

Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e de dar-lhe provimento em parte para reduzir o quantum indenizatório para o montante de 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Sem imposição de ônus de sucumbência

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dr. João Henrique Sousa Gomes

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800157-41.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ABEL FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR

Publicação

11/11/2021